TJPA - 0800832-91.2018.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 4275 foi incluído.
-
28/10/2021 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/10/2021 11:32
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAUJO PINHO em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAUJO PINHO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800832-91.2018.8.14.0005.
COMARCA: ALTAMIRA / PA.
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA nº 11.037-A.
APELADO: JOSE MARIA ARAUJO PINHO.
ADVOGADO: JOÃO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JÚNIOR - OAB/PA nº 14.737.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
VÍTIMA QUE SE CONFUNDE NA FIGURA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA PARA COM O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 257/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT movida em seu desfavor por JOSE MARIA ARAUJO PINHO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Altamira, que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na exordial, determinando que o Réu pagasse ao Autor a quantia de R$-1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização, acrescidos de correção monetária e juros.
Razões às fls.
ID 17742289 - Pág. 01/07, tendo o Recorrente sustentado, em síntese, que em razão da vítima ser a própria proprietário do veículo, bem como de que este não estava em dia para com o pagamento do seguro DPVAT, o Autor não teria direito ao recebimento de indenização, razão pela qual requer a reforma da sentença e o consequente julgamento de improcedência dos pedidos elencados na petição inicial.
Mesmo tendo sido devidamente intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, entendo ser completamente descabida a irresignação do Recorrente no sentido de que não seria possível o pagamento de indenização ao Autor pelo fato dele se confundir na figura de vítima e proprietário do veículo que se envolveu no sinistro narrado na exordial, bem como de que este estava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT.
No caso em vertente, se aplica a súmula nº 257/STJ, que assim dispõe: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”.
No mesmo sentido, confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
SÚMULA Nº 257 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (STJ - AgInt no REsp 1769429 / PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, publicado no DJe em 11/03/2020) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, devendo ser mantido in totum os termos da sentença vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 21 de setembro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:10
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
-
10/05/2021 11:04
Conclusos ao relator
-
10/05/2021 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 11:02
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/05/2021 10:51
Declarada incompetência
-
06/05/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045147-04.2013.8.14.0301
Giancarlo Mangabeira Frazao
Banco Fibra SA
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 14:23
Processo nº 0045147-04.2013.8.14.0301
Giancarlo Mangabeira Frazao
Banco Fibra SA
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2013 10:45
Processo nº 0800138-11.2021.8.14.0105
Banco Honda S/A.
Elton Lima Braga
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 20:03
Processo nº 0800167-23.2021.8.14.0053
Agropecuaria Santa Barbara Xinguara S.A.
Arionaldo Campelo de Menezes &Quot;Bene&Quot;
Advogado: Isaias Alves Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 14:24
Processo nº 0800832-91.2018.8.14.0005
Jose Maria Araujo Pinho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2018 16:51