TJPA - 0846265-69.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0846265-69.2019.8.14.0301 APELANTE: CAMILA YONEZAVA NAGAISHI APELADO: EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, RUBENS CELSO VECCHIO, JOHN MARION ARNSTEIN, ALBERTO VILLARES LENZ CESAR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
31/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:39
Decorrido prazo de ALBERTO VILLARES LENZ CESAR em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:39
Decorrido prazo de RUBENS CELSO VECCHIO em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:39
Decorrido prazo de JOHN MARION ARNSTEIN em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de ALBERTO VILLARES LENZ CESAR em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de JOHN MARION ARNSTEIN em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de RUBENS CELSO VECCHIO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:02
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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28/11/2022 01:02
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0846265-69.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CAMILA YONEZAVA NAGAISHI EXECUTADO: EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, RUBENS CELSO VECCHIO, JOHN MARION ARNSTEIN, ALBERTO VILLARES LENZ CESAR D E S P A C H O
Vistos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º do CPC).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de RUBENS CELSO VECCHIO em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de JOHN MARION ARNSTEIN em 09/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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23/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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15/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Responsabilidade dos sócios e administradores, Abatimento proporcional do preço , Penhora / Depósito/ Avaliação ] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMILA YONEZAVA NAGAISHI Tendo em vista o recurso de Apelação (ID 38537433) juntado aos autos, fica intimada a parte apelada através de seu advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 10 de novembro de 2021 -
14/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 10:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/10/2021 02:07
Decorrido prazo de CAMILA YONEZAVA NAGAISHI em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:06
Decorrido prazo de RUBENS CELSO VECCHIO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:06
Decorrido prazo de JOHN MARION ARNSTEIN em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:06
Decorrido prazo de ALBERTO VILLARES LENZ CESAR em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:06
Decorrido prazo de EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:45
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2021 00:37
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0846265-69.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CAMILA YONEZAVA NAGAISHI EXECUTADO: EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, RUBENS CELSO VECCHIO, JOHN MARION ARNSTEIN, ALBERTO VILLARES LENZ CESAR DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de impugnações ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID.’s 14933069 e 24024704, opostas por RUBENS CELSO VECCHIO, JOHN MARION ARNSTEIN e ALBERTO VILLARES LENZ CESAR, respectivamente, todos qualificados nos autos.
Da impugnação ao cumprimento de sentença oposta por RUBENS CELSO VECCHIO e JOHN MARION ARNSTEIN de ID. 14933069: Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Impugnaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, com necessidade de preenchimento dos requisitos legais, especialmente daqueles previstos no art. 50 do Código Civil – CC.
Alegaram que, conforme entendimento majoritário do E.
Superior Tribunal de Justiça, a mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si só, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.
Alegaram, outrossim, que para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros.
Afirmaram que, no presente caso, sequer houve o encerramento das atividades da empresa.
Destarte, requereram o acolhimento da presente impugnação com a consequente nulidade da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
Manifestação da impugnada de ID. 26105706. É o breve relatório.
Passo a decidir: Quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro, uma vez que o documento de ID. 14933084 não foi capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão da gratuidade processual em favor de ambos os impugnantes, eis que se trata de declaração de imposto de renda referente apenas a RUBENS CELSO VECCHIO, exercício 2018.
A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), importada para o Brasil pelo ilustre jurista Rubens Requião e incorporada posteriormente ao ordenamento jurídico, tem por finalidade coibir os abusos praticados sob o escudo da personalidade jurídica da pessoa jurídica, possibilitando que os bens dos sócios ou dos administradores respondam por dívidas da sociedade nos casos previstos em lei.
O instituto em comento não visa a extinção da pessoa jurídica, mas tão somente o afastamento momentâneo de sua autonomia patrimonial em determinadas situações autorizadas por lei.
Segundo o entendimento do ilustre civilista Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil.
Parte Geral. 3.ed.
São Paulo: Atlas, 2003.v.1): “(...) quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir de suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica).
Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo.
Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou levar terceiros.
Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração.
Tal não implica, como regra geral, negar a validade à existência da pessoa jurídica.” Flávio Tartuce também ensina que: “(…) Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa.
Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros.
Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. (…)” (Manual de Direito Civil.
Volume único.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 135).
Atualmente, a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se prevista basicamente em 04 (quatro) diplomas legais.
São eles: art. 50 do Código Civil – CC, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, art. 4º da Lei de Crimes Ambientais e art. 14 da Lei Anticorrupção.
Da leitura dos dispositivos supracitados, a doutrina brasileira extraiu duas teorias que buscam classificar o instituto, de acordo com o número de requisitos exigidos por lei para que seja possível a desconsideração: as teorias maior e menor.
A teoria maior pode ser observada no art. 50 do CC que assim dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Assim, no caso da teoria maior, exige-se o abuso da personalidade jurídica que pode ocorrer por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Por outro lado, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica se faz presente, por exemplo, no art. 28 do CDC, o qual preleciona que: “ “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° (...) § 3° (...) § 4° (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Como se vê, o caput do art. 28 do CDC estabelece um rol não taxativo de hipóteses que autorizam a aplicação do instituto em análise, exigindo como único requisito o prejuízo ao consumidor, sendo cabível, inclusive, o deferimento de ofício pelo juiz.
Ademais, a prova da insolvência também é suficiente para que a personalidade jurídica seja desconsiderada.
A par dessas breves considerações, importante ressaltar que, no caso sub judice, resta patente que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que as partes se enquadram na qualidade de fornecedor e consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC, cabendo, portanto, a incidência das regras consumeristas na situação em litígio, em especial, o art. 28 do CDC.
Ora, analisando os autos, mormente os argumentos apresentados pelas partes, verifico que assiste razão à impugnada, haja vista que a insolvência da empresa executada restou comprovada nos autos, consoante decisão judicial proferida pela 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – TRT4, quando do exame do ATOrd 0000148-11.2011.5.04.0027 (ID. 12394109).
Assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por RUBENS CELSO VECCHIO e JOHN MARION ARNSTEIN.
Da impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ALBERTO VILLARES LENZ CESAR de ID. 24024704: Preliminarmente, alegou o impugnante a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 795, § 4º do CPC.
Alegou, outrossim, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação, uma vez que não mais figurava no quadro social da empresa executada quando da constituição da obrigação.
No mérito, defendeu a inexistência dos pressupostos previstos no art. 50 do CC e no art. 28, § 5º do CDC para a desconsideração da personalidade jurídica.
Defendeu, ainda, que a credora deixou de fazer prova concreta do estado de insolvência da empresa devedora.
Que sequer ocorreu o encerramento das atividades da empresa devedora, a qual permanece em funcionamento (ID 14933080, 14933083 e 14933084), não estando comprovada de forma cabal a insolvência da pessoa jurídica.
Dessa forma, requereu o acolhimento da impugnação com base nos fundamentos acima expostos.
Manifestação da impugnada de ID. 26105710. É o breve relatório.
Passo a decidir: Quanto a preliminar de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeito-a, nos termos do art. 134, § 2º do CPC.
Ressalto que, em se tratando de cumprimento de sentença com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe sequer reabertura de prazo para impugnação ao cumprimento da sentença, devendo o sócio da empresa executada, no prazo de 15 dias, não só apresentar impugnação, como também se defender das imputações relativas à desconsideração da personalidade jurídica, articulando toda matéria de defesa que entender pertinente em razão do princípio da eventualidade, consagrado no artigo 336 do CPC.
Destarte, preliminar rejeitada.
Em relação à alegação de ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação, uma vez que não mais figurava no quadro social da empresa executada quando da constituição da obrigação, entendo que assiste razão ao impugnante.
Isso porque o art. 1.032 do CC assim dispõe: “Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” Ora, a retirada do sócio impugnante foi devidamente averbada na Junta Comercial de São Paulo/SP em 29.05.2008 (ID. 24024725 - Pág. 3) e,
por outro lado, o evento danoso que consubstanciou o ajuizamento da ação principal em 17.12.2015 ocorreu no ano de 2013, com sentença proferida em 02.02.2017 (ID. 12394103).
Desse modo, com base no dispositivo supracitado que prevê que a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade, entendo que o ora impugnante é parte ilegítima para integrar o polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por ALBERTO VILLARES LENZ CESAR, para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao mesmo, excluindo-o da presente ação, uma vez que se trata de parte ilegítima.
Condeno a impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do patrono do impugnante.
Do prosseguimento do feito: O presente cumprimento de sentença deverá prosseguir em relação aos executados EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (EUROPEAN MEDICA INSTRUMENTS), RUBENS CELSO VECCHIO e JOHN MARION ARNSTEIN.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, bem como proceda ao recolhimento das custas processuais para fins de inclusão do nome dos executados no SERASAJUD e tentativa de penhora online via SISBAJUD e RENAJUD.
Somente após, conclusos para cumprimento das diligências acima mencionadas.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 23 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
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27/08/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de RUBENS CELSO VECCHIO em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ALBERTO VILLARES LENZ CESAR em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de JOHN MARION ARNSTEIN em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:13
Decorrido prazo de CAMILA YONEZAVA NAGAISHI em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:13
Decorrido prazo de EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 17/06/2021 23:59.
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28/04/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 00:51
Decorrido prazo de CAMILA YONEZAVA NAGAISHI em 16/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 12:01
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 11:48
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 12:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/10/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 10:10
Conclusos para despacho
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25/09/2020 01:34
Decorrido prazo de CAMILA YONEZAVA NAGAISHI em 24/09/2020 23:59.
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24/09/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2020 00:13
Decorrido prazo de ALBERTO VILLARES LENZ CESAR em 18/08/2020 23:59.
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27/07/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 21:14
Expedição de Mandado.
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08/04/2020 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2020 13:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/02/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 00:14
Decorrido prazo de RUBENS CELSO VECCHIO em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:14
Decorrido prazo de EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:14
Decorrido prazo de JOHN MARION ARNSTEIN em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO VILLARES LENZ CESAR em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:18
Decorrido prazo de CAMILA YONEZAVA NAGAISHI em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2020 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2020 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 00:27
Decorrido prazo de CAMILA YONEZAVA NAGAISHI em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:27
Decorrido prazo de CAMILA YONEZAVA NAGAISHI em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:24
Decorrido prazo de EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:24
Decorrido prazo de RUBENS CELSO VECCHIO em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:24
Decorrido prazo de JOHN MARION ARNSTEIN em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:24
Decorrido prazo de ALBERTO VILLARES LENZ CESAR em 04/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/11/2019 12:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/11/2019 12:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/11/2019 12:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/11/2019 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/11/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2019 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 10:52
Movimento Processual Retificado
-
09/10/2019 08:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/10/2019 08:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/09/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 11:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/09/2019 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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