TJPA - 0801473-11.2020.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:23
Juntada de Decisão
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24/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:56
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:56
Decorrido prazo de PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 02:46
Decorrido prazo de PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801473-11.2020.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Tancredo Neves, SN, ESTRADA DO AEROPORTO, BALNEÁRIO DE PEDRAL, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, SN, CENTRO ADMINISTRATIVO DO ESTADO, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-771 DESPACHO - MANDADO 1.
Especifique a parte autora, em 05 (cinco) dias e as requeridas, em 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 4.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 5.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 12 do CPC/2012.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 24 de setembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
28/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
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24/09/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 11:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 10:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 14:25
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2020 22:40
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2020 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2020 08:01
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2020 09:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/08/2020 23:59.
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14/08/2020 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2020 01:34
Decorrido prazo de TATIANE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 27/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 08:20
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2020 08:20
Mandado devolvido cancelado
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03/07/2020 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2020 11:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 12:25
Outras Decisões
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25/06/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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