TJPA - 0810294-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 08:39
Baixa Definitiva
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SANDRA POMBO CORDEIRO MOURA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO MOURA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:24
Não conhecido o recurso de BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE)
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10/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 10:49
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO MOURA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de SANDRA POMBO CORDEIRO MOURA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810294-82.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA ADVOGADO: DAVID ANTUNES DAVID (OAB/PA 17.515) AGRAVADO: FABIO ROGERIO MOURA E SANDRA POMBO CORDEIRO MOURA ADVOGADO: RAFAEL SILVA BRAZ (OAB/PA 20.383) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse (processo nº 0811056-80.2021.8.14.0006), movido por FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES E SANDRA POMBO CORDEIRO MOURA, ora agravados.
Consta dos autos que a autora é concessionária federal do serviço de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 52/2017 ANEEL, cujo objeto é a prestação de serviços públicos com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão localizadas no estado do Pará, composta pela Linha de Transmissão 230 kV, Marituba – Utinga C3 e C4; conexões de unidades de reatores de barra e de linha, entradas de linha, interligações de barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.
Relata que o juízo a quo deixou de analisar o pedido de imissão provisória na posse para após audiência de justificação designada para data distante apreciar decisão interlocutória.
Afirma que o objeto da demanda se presta basicamente a atender o interesse público, consubstanciado na construção da Linha de Transmissão para expansão da distribuição elétrica nacional, razão pela qual foi autorizada pelo Poder Público a promover as medidas cabíveis para fazer valer a Declaração de Utilidade Pública (DUP), judicial ou extrajudicialmente, podendo inclusive invocar o caráter de urgência para tal.
Assevera o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, pois o atraso na imissão provisória na posse está ocasionando enormes danos à Agravante, devido ao compromisso contratual de construir a Linha de Transmissão para que esteja em funcionamento, na forma da Resolução Autorizativa outorgada pela ANEEL.
Alega que o não deferimento da liminar de imissão provisória na posse resultará em retardo do início das obras de instalação das Linhas de Transmissão de energia e, por consequência, do cronograma das obras, o que ocasionará, também, a imposição de penalidades à Agravante, bem como prejuízos de ordem econômica ao Poder Público e à própria sociedade, que perderá as melhorias no fornecimento de energia elétrica na região.
Argumenta que o pedido liminar não possui caráter irreversível, pois, prende-se tão somente ao deferimento do pedido de imissão provisória na posse, medida atrelada aos requisitos do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, ressaltando, ainda que o depósito judicial para fins de imissão provisória na posse não precisa necessariamente corresponder à indenização final, devendo-se atentar, nesse momento processual, mais à urgência do que à discussão a respeito do valor depositado, já tendo sido, inclusive, realizado caução nos autos do processo de origem.
Informa que possui Licença de Instalação nº2999/2020 que, por sua vez atestou a viabilidade ambiental do empreendimento, aprovou sua localização e concepção, bem como definiu as medidas mitigadoras e compensatórias dos possíveis impactos ambientais do projeto.
Alude que a autora, a partir da assinatura do Contrato de Concessão, iniciou a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, sendo obrigada a cumprir com os rígidos marcos temporais fixados pelo Poder Concedente para conclusão da obra, sob pena de arcar com pesadas multas, de modo que diante da essencialidade do serviço de transmissão de energia, bem como da necessidade de continuação da construção da Linha de Transmissão, roga-se que seja considerado o contesto, ponderando os princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
Ressalta que há inequívoco interesse público na escorreita consecução das obras, na medida em que se faz necessário atender a enorme comunidade de consumidores de energia elétrica da região representada pelas escolas, hospitais, repartições públicas, prestadores de serviços industriais, residências, entre outros.
Ante o exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento para obtenção da liminar de imissão provisória na posse e, no mérito, que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalto que a análise do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Em juízo de prelibação, verifico que os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal foram suficientemente preenchidos.
Explico.
Sobre o tema, segue o conceito de Servidão Administrativa, segundo o doutrinador Matheus Carvalho: “Define-se servidão administrativa como uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público.
Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer necessidades coletivas”.
Sendo assim, a servidão se baseia no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e afeta o caráter exclusivo da propriedade, uma vez que impõe ao proprietário o dever de suportar a utilização do bem pelo poder público, independentemente de sua concordância.
Impende ressaltar que a servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, visto que nesta, o particular perde a propriedade do bem, enquanto que naquela, apenas cede o uso.
Entretanto, apesar de não se confundirem, têm características semelhantes, o que autoriza a aplicação do decreto n°3.365/41 que regula a desapropriação, também à servidão administrativa, no que não confrontar com a natureza do instituto.
De acordo com o art. 40 do decreto supramencionado, “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei”.
Além disso, colaciono o que dispõe o art. 15: “art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”.
Destarte, deve ser levado em consideração que a servidão é baseada na supremacia do interesse público sobre o privado; a natureza de urgência da obra a ser realizada; e o fato de que a empresa já depositou em juízo o valor da indenização.
Sendo assim, não há motivos para que a imissão provisória na posse, já deferida em sede de tutela recursal, não seja confirmada na ocasião do presente voto.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DEPÓSITO PRÉVIO EM JUÍZO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se na origem de ação de constituição de servidão administrativa para construção de linha de transmissão de energia denominada LT 138 KV DERIVAÇÃO PRIMAVERA – SALINÓPOLIS, movida pela agravante em face dos agravados, em razão das diversas dificuldades que impõe para permitir a execução do projeto pela concessionária de energia.
II.
Sabe-se que a servidão se baseia no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e afeta o caráter exclusivo da propriedade, uma vez que impõe ao proprietário o dever de suportar a utilização do bem pelo poder público, independentemente de sua concordância.
III.
De acordo com o art. 40 do Decreto Lei 3.365/41, “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei”.
IV.
O art. 15 do Decreto Lei 3.365/41 autoriza a imissão provisória na posse no caso de urgência e se houver depósito da quantia em juízo.
No caso em tela, a empresa agravante depositou em juízo o valor indenizatório de R$ 69.802,46 (sessenta e nove mil, oitocentos e dois reais e quarenta e seis centavos) conforme consta no id n° 3475027.
V.
Destarte, deve ser levado em consideração que a servidão é baseada na supremacia do interesse público sobre o privado; a natureza de urgência da obra a ser realizada; e o fato de que a empresa já depositou em juízo o valor da indenização.
Sendo assim, não há motivos para que a emissão provisória na posse, já deferida em sede de tutela recursal, não seja confirmada na ocasião do presente voto.
VI.
Ademais, a situação de urgência está devidamente comprovada pois se trata de supremacia do interesse público, que desde 04.02.2019 a agravante ajuizou a Ação de Constituição de Servidão Administrativa a fim de garantir o início e execução de obras referentes à construção da Linha de Transmissão de Energia denominada LT 138 KV DERIVAÇÃO PRIMAVERA –SALINÓPOLIS.
VII.
Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal deferida, a fim de que seja concedida a Liminar de Imissão Provisória na Posse à empresa Agravante, sobre a faixa de servidão administrativa caracterizada nos autos. (6706073, 6706073, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-04, Publicado em 2021-10-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
PERÍCIA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
CAUÇÃO.
CABIMENTO.
DECRETO Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º C/C DECRETO Nº 24.643/34, ART. 120, § 4º.
CF/88, ART. 5º, XXIV. 1- O agravante pretende afastar a eficácia da decisão que se reservou para apreciar o pedido liminar, concernente na imissão na posse do imóvel sem objeção da parte contrária e sem depósito prévio, depois da contestação e apresentação de perícia; 2- A servidão administrativa, por utilidade pública, para construção de aqueduto subterrâneo, rege-se pelo Decreto nº 3.365/41, que regula a desapropriação, analogicamente aplicável à espécie; e pelo Decreto nº 24.643/34, Código das Águas, aplicável por especialidade; 3- A imissão provisória na posse do imóvel, segundo o §1º, do art. 15, do Decreto nº 24.643/34, pode ser deferida liminarmente, desde que comprovada a urgência e a necessidade, bem como comprovado o interesse público, devendo ser prestada a caução para garantia do juízo; 4- A priori, a utilização do imóvel pelo poder público não provoca prejuízo ao proprietário, prescindindo de avaliação prévia, dada a urgência da medida, pois o parâmetro da indenização não é o valor integral do imóvel; 5- Depósito prévio de caução, como medida assecuratória do proprietário do imóvel serviente (§ 1º, do art. 15, do Decreto nº 3.365/41).
Fixado o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (2018.04551456-90, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-05, Publicado em Não Informado(a)) A controvérsia recursal cinge-se, portanto, quanto à possibilidade de se determinar à BRELIG IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO em dar continuidade às obras de construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão 230 kV, Marituba – Utinga C3 e C4.
Verifica-se dos autos que a obra em questão está inserida no projeto de melhoria das condições de operação do sistema elétrico Brasileiro e dar suporte para futuras expansões da Malha Regional e Nacional, fazendo parte da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN), destinada a atender à crescente demanda energética do Estado do Pará.
Com efeito, a criação da referida linha de transmissão foi autorizada pelo Extrato de e Contrato de Concessão nº 52/2017 ANEEL, publicado no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2017, Seção 3, página 110, Nº 165.
Para execução do contrato administrativo celebrado, foi editada a Resolução Administrativa 8.047, de 06 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial de União no dia 15 de agosto de 2019, que declara de utilidade pública, em favor da Autora, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem: a) da Linha de Transmissão 230 kV, Marituba – Utinga C3 e C4, no estado de Pará, com a finalidade de melhorar o atendimento de cargas do município e região, aumentando a disponibilidade de energia elétrica nos sistemas.
Nesse passo, verifica-se que referido projeto destina-se à a melhoria da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica na região.
Vê-se, portanto, que a não concessão à agravante da tutela antecipada almejada é passível de causar prejuízo a toda coletividade a ser abastecida pela nova linha de transmissão.
Com efeito, uma vez que a atividade estatal deve ser direcionada à efetividade do bem comum, os benefícios coletivos resultantes da realização de uma obra pública - como a construção de uma nova linha de transmissão de energia elétrica -, prevalecem em detrimento dos interesses meramente individuais dos agravados.
Registre-se, ainda, que o prosseguimento das obras não impede que, no curso da ação principal, determine-se, caso necessário, o pagamento de indenização compatível com os prejuízos eventualmente causados pela agravante e, no momento, verifico presentes, em um juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro a tutela recursal pleiteada para sobrestar a decisão, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
09/12/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 21:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO MOURA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de SANDRA POMBO CORDEIRO MOURA em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
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18/10/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 00:01
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810294-82.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COMARCA: BELÉM AUTOR: BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA ADVOGADO: DAVID ANTUNES DAVID REU: FABIO ROGERIO MOURA, SANDRA POMBO CORDEIRO MOURA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Compulsando os autos, verifico que, não obstante o presente processo tenha sido cadastrado, equivocadamente, como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e distribuído a minha relatoria, em verdade, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme se verifica do documento (ID Nº 6453484).
Diante desse quadro, determino a retificação da classe processual e a distribuição no órgão julgador competente.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
28/09/2021 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/09/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 07:58
Conclusos para decisão
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21/09/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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