TJPA - 0829688-79.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
27/02/2024 18:48
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2024 18:14
Juntada de identificação de ar
-
02/02/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 20:34
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 95830334, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Diante da resposta do ofício encaminhado à 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém a qual informou a subconta vinculada a ação de inventário, determino que a secretaria proceda com a transferência do valor existente na subconta dos presentes autos para a subconta vinculada a ação de inventário nº0864167-98.2020.814.0301 em trâmite na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
22/01/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:42
Homologada a Transação
-
16/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:33
em cooperação judiciária
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12/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:37
Juntada de Ofício
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28/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito especial da lei 9.099/95.
Analisando os autos verifico que o mandado de citação expedido para o endereço do então executado WILSON ALMEIDA BARROS, fora cumprido pelos correios, tendo o Aviso de Recebimento retornado assinado por terceiro não identificado (id18324473).
Em razão da ausência de manifestação do executado este juízo realizou a penhora on line em sua conta no valor total de R$8.083,06 (id18342862), sendo designada a realização de audiência de conciliação.
Expedido o mandado de intimação do executado para audiência designada, fora certificado a não intimação do executado em razão do seu falecimento (id36655146).
A parte exequente requereu a sucessão processual em virtude do falecimento do executado e de ter a Sra.
Luanda de Fátima sido nomeada como inventariante.
DECIDO.
Dispõe o inciso I do art.18 da Lei 9.099/95 que: “Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;” Prosseguindo, o ENUNCIADO 5 do FONAJE determina que “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
No presente caso os Aviso de Recebimento referente ao mandado de citação foi recebido por terceiro não identificado.
Assim, apesar do Aviso de Recebimento constar a assinatura do recebedor, este não está devidamente identificado, sendo inservível como prova de citação.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO POSTAL.
NECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE E SÚMULA 429 DO STJ.
ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A citação é o ato de chamamento do réu ao processo e sua consumação marca a formação da relação jurídica processual triangularizada, consubstanciando-se, pois, em requisito essencial para a validade do processo e pressuposto para o atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa - bases do devido processo legal -, na medida em que oportuniza à parte adversa a apresentação de defesa contra os fatos alegados pela parte autora. 2) Não há como reconhecer como válida a citação não recebida pelo próprio citando, isto porque o ato requer forma prescrita, sendo determinado pelo art. 18, I, da Lei nºº 9.099/95 que a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria 3) O documento pelo qual se concluiu ter sido efetivada a citação da parte ré foi juntado à fl. 26 dos autos, consistindo em “rastreamento de objeto” junto ao site dos Correios, por meio do código de rastreamento obtido pela Secretaria da Vara.4) Não obstante a notória competência dos serviços prestados pelos Correios, não se pode ter como presumida a citação dirigida à pessoa jurídica quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, sem que haja sequer a possibilidade de identificação do recebedor.5) Oportuno mencionar o teor da Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.
Além disso, o Enunciado 5 – FONAJE assenta que “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.6) Registre-se que aqui não se trata de apego excessivo ao formalismo, em detrimento da tão almejada modernidade no processo civil brasileiro, mas de atribuir a cada ato processual a importância que ele tem dentro de um contexto maior, que é a busca pela prestação jurisdicional igualitária, célere e segura. 7) A constatação de que a citação foi feita sem observância das prescrições legais impõe o reconhecimento de inexistência do ato e a declaração de nulidade de todos os atos processuais a ele posteriores.8) Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-AP - RI: 00000736520158030008 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 30/05/2017, Turma recursal) Desta forma, devido a citação realizada nos presentes autos não ter observado as prescrições legais impostas no inciso I do art.18 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 5 do Fonaje, torno nula esta citação e os demais atos dela originados.
Ressalte-se que o presente feito foi ajuizado no ano de 2020 e conforme certidão de óbito constante no id66841918 o Sr.
Wilson faleceu em 17/12/2017, ou seja, a ação fora ajuizada muito após o falecimento do executado, sendo evidentemente NULA a citação ocorrida nos presentes autos.
Sendo a citação nula todos os atos posteriores a ela são igualmente nulos, principalmente o bloqueio on line realizado, já que fora bloqueado valor da conta do falecido, sendo que há ação de inventário em trâmite.
Deve o valor bloqueado ser encaminhado ao juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém na qual tramita a ação de inventário nº0864167-98.2020.814.0301.
Oficie-se o juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém informando que há valor penhorado nos presentes, valor este pertencente da ação de inventário, devendo ser encaminhada guia para transferência deste valor para a conta judicial vinculada a ação de inventário.
Intime-se a exequente para que informe, no prazo de 15 dias, se possui interesse em prosseguir com a presente ação, devendo esta prosseguir tendo como parte tão somente o espólio de Wilson Almeida, com a citação da inventariante, ou se pretende habilitar o seu crédito junto ao juízo no qual tramita a ação de inventário.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
24/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 10:05
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/10/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:07
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 04:19
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 11:07
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2022 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 08:37
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:55
Audiência Una designada para 12/09/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:59
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 11:06
Audiência Una realizada para 04/02/2022 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 11:04
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
24/11/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 01:28
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO CONSIDERANDO o teor da certidão acostada pelo oficial de justiça no ID 36655146 procedo de ordem à intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de outubro de 2021.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 00:54
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0829688-79.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO APOLO EXECUTADO: WILSON ALMEIDA BARROS A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 04/02/2022 09:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM5OTViMTMtOWY2ZS00Y2FiLTgzZDEtYWE4YjkwYTI1NTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
28/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 09:25
Audiência Una redesignada para 04/02/2022 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/06/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 13:54
Audiência Una designada para 22/09/2021 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/04/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 09:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO APOLO em 19/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 07:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/05/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2020 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2021 09:52