TJPA - 0005834-09.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:42
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:42
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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11/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:40
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0005834-09.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RODRIGO HAROLDO GARCIA ANTUNES PARTE RÉ: Nome: ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Nº 1350, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR - PA014483 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora foi INTIMADA através do seu ADVOGADO por PUBLICAÇÃO (ID 53220092) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio.
Assim sendo, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 89923345).
Contudo, a Parte Autora intimada pessoalmente, SE MANTEVE INERTE até a presente data, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 94998537.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o abandono da Parte Autora, vez que intimada tanto por publicação eletrônica (PJe) como pessoalmente (AR) a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, nesta Unidade, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2018.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Outrossim, friso que o princípio da duração razoável do processo (Art. 139, II, CPC) como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no ABANDONO e DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Se a Parte Autora teve a gratuidade da justiça concedida provisoriamente, torno-a definitiva para efeitos processuais, suspendendo o pagamento na forma da lei.
Expeça-se o necessário.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 08:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 06:25
Decorrido prazo de RODRIGO HAROLDO GARCIA ANTUNES em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 03:42
Decorrido prazo de ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:57
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0005834-09.2017.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: RODRIGO HAROLDO GARCIA ANTUNES.
PARTE REQUERIDA: Nome: ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Nº 1350, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA JUNIOR - PA014483 DESPACHO I - O art. 6º do Código de Processo Civil reconhece expressamente o PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO, ao prescrever que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, tanto as partes como os seus procuradores têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo).
Deste modo, considerando que houve a MIGRAÇÃO DO PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe) DEFIRO PRAZO COMUM DE TRÊS DIAS para que as partes se manifestem sobre o estado em que se encontra o vertente feito, bem como oportunizo requerimento de diligências através de petição fundamentada no histórico processual com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda.
Serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II – Se o prazo acima transcorrer in albis, certifique-se e intime-se pessoalmente a PARTE autora (Correios – AR) para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
Tendo em vista o momento excepcional causado pela PANDEMIA DO COVID19, AUTORIZO USO DE QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO para a efetivação da intimação.
A providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada nos autos.
III - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), também considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
IV – Após, CERTIFIQUE-SE o que houver e RETORNEM CONCLUSOS, respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
28/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
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29/03/2021 18:24
Processo migrado do Sistema Libra
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08/03/2021 08:43
OUTROS
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04/03/2021 12:28
Remessa
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04/03/2021 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2021 12:26
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/03/2021 11:49
OUTROS
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04/03/2021 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2021 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/03/2021 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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04/03/2021 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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04/03/2021 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/02/2021 10:43
OUTROS
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26/02/2021 10:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6294-94
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26/02/2021 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/02/2021 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/02/2021 10:43
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
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29/01/2021 00:00
À DEFENSORIA PÚBLICA - D.P
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28/01/2021 12:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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28/01/2021 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2021 12:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA (24311899), que representa a parte ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ME (24457368) no processo 00058340920178140006.
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28/01/2021 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2021 12:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/01/2021 11:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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28/01/2021 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/01/2021 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/01/2021 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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21/01/2021 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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21/01/2021 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/12/2020 16:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8873-44
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18/12/2020 16:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/12/2020 16:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/12/2020 16:56
Remessa
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18/12/2020 14:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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26/11/2020 09:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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26/11/2020 09:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
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26/11/2020 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/11/2020 09:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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19/11/2020 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : JOSE BATISTA DE SOUSA FILHO
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19/11/2020 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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19/11/2020 11:24
MANDADO(S) A CENTRAL
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19/11/2020 08:57
AGUARDANDO PRAZO
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19/11/2020 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2020 08:49
Citação CITACAO
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19/11/2020 08:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00058340920178140006: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.. - Ação Coletiva: N.
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11/11/2020 10:53
AGUARDANDO PRAZO
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11/11/2020 10:53
AGUARDANDO PRAZO
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27/10/2020 11:14
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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27/10/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/10/2020 13:22
OUTROS
-
24/10/2019 16:26
OUTROS
-
16/09/2019 16:49
OUTROS
-
16/09/2019 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2019 15:59
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/09/2019 14:07
OUTROS
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05/09/2019 12:37
OUTROS
-
05/09/2019 08:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/09/2019 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2019 14:07
Mero expediente - Mero expediente
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25/07/2019 13:58
CONCLUSOS
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25/07/2019 09:31
CONCLUSOS
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08/07/2019 14:21
CONCLUSOS
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24/05/2019 09:28
CONCLUSOS
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26/04/2018 09:46
CONCLUSOS
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12/03/2018 09:46
CONCLUSOS
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21/09/2017 13:54
CONCLUSOS
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29/06/2017 13:10
CONCLUSOS
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20/06/2017 12:27
CONCLUSOS
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13/06/2017 16:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/06/2017 16:21
OUTROS
-
12/06/2017 16:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/06/2017 16:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/06/2017 16:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/06/2017 16:54
OUTROS
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06/06/2017 16:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3578-47
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06/06/2017 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/06/2017 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/06/2017 16:44
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
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01/06/2017 10:48
À DEFENSORIA PÚBLICA
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31/05/2017 15:46
OUTROS
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31/05/2017 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/05/2017 15:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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31/05/2017 15:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/05/2017 15:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/05/2017 15:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/05/2017 15:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/05/2017 15:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/05/2017 15:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/05/2017 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6658-23
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29/05/2017 10:48
Remessa - JS700925291BR
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29/05/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/05/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/05/2017 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4290-46
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29/05/2017 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/05/2017 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/05/2017 10:12
Remessa - JS700925305BR
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26/04/2017 16:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
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25/04/2017 13:31
À DEFENSORIA PÚBLICA
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24/04/2017 13:20
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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24/04/2017 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2017 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2017 13:15
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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24/04/2017 13:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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24/04/2017 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2017 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/04/2017 13:37
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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19/04/2017 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2017 13:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/04/2017 11:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/04/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2017 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/04/2017 09:43
CONCLUSOS
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31/03/2017 15:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/03/2017 13:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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30/03/2017 17:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/03/2017 17:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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