TJPA - 0800096-06.2019.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800096-06.2019.8.14.0016 Ação: [Enriquecimento sem Causa] REQUERENTE: LUCINALDO PANTOJA POMPEU REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHAVES Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 137923793 a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios. -Assinado Digitalmente- Ederly Ferreira Gonçalves Auxiliar Judiciário – Mat. 199443 -
11/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 19:44
Expedição de Precatório.
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26/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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29/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCINALDO PANTOJA POMPEU em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:32
Decorrido prazo de LUCINALDO PANTOJA POMPEU em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 07:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES Processo nº: 0800096-06.2019.8.14.0016 Nome: LUCINALDO PANTOJA POMPEU Endereço: Rua Terra, 624, (Conj.
Habitacional da Ego), Jardim Marco Zero, MACAPá - AP - CEP: 68903-470 Nome: MUNICIPIO DE CHAVES Endereço: praça da bandeira, s/n, centro, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 DECISÃO Recebi hoje.
Trata-se de Cumprimento de Sentença na Ação de Cobrança proposta por Lucinaldo Pantoja Pompeu, em face do Município de Chaves, ambos devidamente qualificados.
A sentença de mérito consta de evento 21501260 e julgou improcedentes os pedidos autorais.
Foi interposto recurso de apelação pelo então autor e culminou no acórdão de evento 49081766, cujo resultado reformou a r. sentença e condenou o recorrido “ao pagamento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional devidas ao autor, referente ao período de 2015 a 2018, conforme fundamentação”.
Trânsito em Julgado consolidado em 02/02/2022 (evento 49081767).
Cumprimento de sentença requerido no evento 53024866 e 53026491, no qual foram requeridos o pagamento da quantia de R$41.594,05 (quarenta e um mil e quinhentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), o pagamento das verbas reconhecidas a título de férias acrescidas de terço constitucional de 2015, 2016, 2017 e 2018, bem como o importe de R$8.318,81 (oito mil e trezentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), a título de honorários advocatícios.
Instado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução (evento 87615677).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória.
Passo, então, à análise do caso.
Ante a ausência do valor da causa atinente à fase de cumprimento de sentença, determino à Secretaria Judicial que atualize o valor da causa para o montante de R$49.912,86 (quarenta e nove mil e novecentos e doze reais e oitenta e seis centavos).
Feitas as considerações preliminares, avanço sobre o mérito.
Consta de autos que a Decisão Monocrática transitada em julgado, reformou a sentença atacada e condenou o executado.
Veja-se: “Dessa forma invertido o ônus da sucumbência, passo a fixar os honorários sobre o valor da condenação a serem arcados pelo Município apelado, mantendo o percentual fixado pelo juízo de origem de 20% (vinte por cento), pois verifica-se que foram observados os parâmetros descritos na norma processual vigente.
Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, dou-lhe provimento para condenar o Município de Chaves ao pagamento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional devidas ao autor, referente ao período de 2015 a 2018, conforme a fundamentação.
Juros e correlação monetária a serem apuradas na forma legal quando da execução do julgado” (evento 49081766 - Pág. 6).
Depreende-se, portanto, que a Decisão Monocrática foi, a um só tempo, declaratória e condenatória.
Há, indubitavelmente, a declaração relativa ao direito da demandante às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como a condenação do réu ao pagamento referente ao período de 2015 a 2018.
Importante ressaltar, também, que assiste razão ao executado quanto ao alegado excesso de execução sob dois aspectos: i) houve variação na remuneração do exequente entre os anos de 2015 e 2018, conforme se verifica em alguns contracheques acostados; e, ii) há cobrança em duplicidade dos valores referentes ao ano de 2018.
Isso porque, demonstrado o pagamento pelo executado em relação ao mencionado ano (evento 87615677 - Pág. 2), não houve qualquer tipo de impugnação pelo exequente quando da sua manifestação, de modo que se tornou incontroverso o pagamento.
Tais as circunstâncias, resta forçoso concluir pela conversão do julgamento em diligência, posto a diferença exorbitante entre os valores apresentados pelas partes, mostrando-se necessário o envio do processo ao contador judicial a fim de elucidar as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes e a conclusão da incidência dos honorários sucumbenciais a que chegou o julgamento monocrático, uma vez que a demanda se encontra em sede de cumprimento de sentença.
Inobstante a necessária remessa acima, o CPC prevê em seu art. 535 §4º: “tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada, será desde logo, objeto de cumprimento”.
Isso posto, homologo por sentença os cálculos da parte incontroversa constante no evento 87615677 - Pág. 5 dos autos, no valor total de R$19.078,78 (dezenove mil e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), sendo R$15.898,99 (quinze mil e oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) em favor do exequente LUCINALDO PANTOJA POMPEU e R$3.179,99 (três mil e cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) em favor do patrono da exequente, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo em relação à parte incontroversa, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso III “a” do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado da presente decisão, após, fica determinado: i) Expeça-se Precatório no montante de R$15.898,99 (quinze mil e oitocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) em favor do exequente LUCINALDO PANTOJA POMPEU; ii) Expeça-se, também, Requisição de Pequeno Valor no montante de R$3.179,99 (três mil e cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) em favor do patrono do exequente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, caso seja requerido pelo patrono, Dr.
LUCIVALDO DA SILVA COSTA – OAB/AP 735; iii) Cumpridas as determinações acima, certifique-se e remetam-se os autos ao contador judicial para que seja apontado o montante correto a ser satisfeito, observando-se os parâmetros fixados na decisão monocrática exequenda, sobretudo quanto ao período de 2015 a 2018, os valores já pagos pelo executado na fase de conhecimento (ano de 2018) e a incidência dos honorários sucumbenciais sobre a totalidade da condenação.
Aludido cálculo deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, período em que os autos ficarão sobrestados na Secretaria Judicial; iv) Com a apresentação do cálculo judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; v) Após, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para sentença.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado para o ato de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Chaves, 31 de outubro de 2023.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito -
25/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:17
Decorrido prazo de LUCINALDO PANTOJA POMPEU em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/11/2023 19:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/11/2023 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 04:14
Decorrido prazo de LUCINALDO PANTOJA POMPEU em 19/04/2022 23:59.
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15/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 05/07/2021 23:59.
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10/05/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 27/01/2021 23:59.
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10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 03/02/2021 23:59.
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10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCINALDO PANTOJA POMPEU em 03/02/2021 23:59.
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07/02/2021 18:32
Conclusos para decisão
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07/02/2021 18:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 12:36
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2020 09:29
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 18:25
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2020 15:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 15:33
Conclusos para despacho
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16/10/2019 00:35
Decorrido prazo de LUCINALDO PANTOJA POMPEU em 15/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 11:38
Audiência conciliação realizada para 25/07/2019 09:00 Vara Única de Chaves.
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16/08/2019 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2019 13:50
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2019 15:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2019 15:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/07/2019 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 23/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 00:45
Decorrido prazo de LUCINALDO PANTOJA POMPEU em 19/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 10:46
Audiência conciliação designada para 25/07/2019 09:00 Vara Única de Chaves.
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25/05/2019 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2019 13:10
Conclusos para decisão
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25/05/2019 13:10
Movimento Processual Retificado
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24/05/2019 10:34
Conclusos para decisão
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23/05/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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