TJPA - 0815494-45.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 13:05
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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09/06/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 23:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2022 22:21
Juntada de Certidão
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28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de JOELMA COSTA PACHECO em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/10/2021 00:39
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0815494-45.2018.8.14.0301 AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: JOELMA COSTA PACHECO SENTENÇA
Vistos.
FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra JOELMA COSTA PACHECO, ambas qualificadas nos autos.
Alega a autora que celebrou com a parte ré Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, os quais teriam sido prestado no período de 2013 – 1º semestre, ficando aquela comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 6.489,46 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), dividido em seis parcelas mensais, sendo: 02 de R$ 1.074,34 (um mil e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) cada – quitadas; 01 de R$ 1.095,83 (um mil e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos) – quitada; 01 de R$ 1.074,34 (um mil e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos); 01 de R$ 1.074,78 (um mil e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos); e 01 de R$ 1.095,83 (um mil e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos).
Alega, ainda, que a ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à empresa autora 03 (três) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 3.244,95 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), embora a autora houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Assim sendo, ingressou com a presente ação e requereu sua procedência para que a ré seja condenada ao pagamento do valor total de R$ 6.006,06 (seis mil e seis reais e seis centavos), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE, a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, conforme previsão contratual.
Juntou documentos.
Despacho inicial de ID. 9774848.
Termo de audiência de conciliação de ID. 11966330, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo.
Nesta mesma oportunidade, foi concedido prazo à ré para oferecimento de contestação.
Certificado que a ré deixou transcorrer o prazo legal sem ter ofertado contestação (ID. 13967808).
Despacho de ID. 14469331, decretando a revelia da ré e determinando o retorno dos autos, após pagamento das custas processuais, para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A parte requerida não contestou o feito, pelo que lhe é imposta a revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, em face da determinação inserida no artigo 355, inciso II do mesmo diploma legal. “Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
A empresa autora obteve êxito em se desincumbir de provar suas alegações, especialmente mediante a juntada dos documentos de ID. 3794687, razão pela qual reconheço o pedido constante na exordial.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a ré ao pagamento do valor total de R$ 6.006,06 (seis mil e seis reais e seis centavos), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, e correção monetária com base no índice INPC/IBGE, a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 28 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
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13/07/2020 03:51
Decorrido prazo de JOELMA COSTA PACHECO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 03/07/2020 23:59:59.
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11/05/2020 09:00
Conclusos para julgamento
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08/04/2020 02:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2020 02:17
Juntada de Certidão
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06/04/2020 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/04/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 12:46
Conclusos para despacho
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18/11/2019 12:44
Juntada de Certidão
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14/08/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 10:53
Conclusos para despacho
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07/08/2019 10:41
Audiência conciliação realizada para 07/08/2019 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/06/2019 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 26/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 13:17
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2019 00:23
Decorrido prazo de JOELMA COSTA PACHECO em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 13/06/2019 23:59:59.
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22/05/2019 08:38
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/05/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 08:55
Conclusos para despacho
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05/09/2018 00:03
Decorrido prazo de JOELMA COSTA PACHECO em 04/09/2018 23:59:59.
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13/08/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 12:40
Conclusos para despacho
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18/06/2018 12:40
Movimento Processual Retificado
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08/05/2018 16:45
Conclusos para decisão
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01/03/2018 12:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/02/2018 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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