TJPA - 0801309-19.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ELIVALDO CARMO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIVALDO CARMO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:41
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA.
CEP: 68250-000.
Celular/whatsapp: (93) 98408-9283.
Correio eletrônico: [email protected] PROCESSO Nº: 0801309-19.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Curso de Formação, Promoção] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o Recurso de apelação de ID N. 118477228 interposto/oferecida encontra(m)-se TEMPESTIVO/A, pelo que, em cumprimento a deliberação judicial retro, procedo com a intimação da outra parte.
O referido é verdade e dou fé. Óbidos-PA, 7 de outubro de 2024.
REGINALDO CHAAR JUNIOR Servidor da Vara Única da Comarca de Óbidos INFORMAÇÕES: Este processo tramita de forma virtual no Sistema PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO com consulta pública disponível no site https://consultas.tjpa.jus.br/consultaunificada/consulta/principal e autos integralmente disponibilizado no portal https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/942-Apresentacao.xhtml , com as devidas exceções legais. · PJe PUSH (Informativo de andamento processual) é um sistema de distribuição de informações acerca das atualizações dos processos que tramitam no sistema PJe.
Para aderir, efetue o cadastro no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam.
Serviço disponibilizado para advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe e qualquer cidadão que tenha interesse no acompanhamento do processo. · ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: Serviço disponibilizado por meio do acesso ao site www.tjpa.jus.br no link “Atendimento/Balcão Virtual”, em seguida selecione a Comarca ou Unidade Judiciária desejada.
Horário de atendimento de segunda à sexta-feira (exceto feriados) das 08 h. às 14h. · ATENDIMENTO POR MENSAGENS NO WHATSAPP: O número do celular/whatsapp desta Unidade Judiciária é (93) 98408-9283 com Horário de atendimento de segunda à sexta-feira (exceto feriados) das 08 h. às 14 h. e conforme ordem cronológica de recebimento e/ou andamento processual. -
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIVALDO CARMO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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30/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:27
Juntada de Decisão
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20/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 05:07
Decorrido prazo de ELIVALDO CARMO DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:24
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801309-19.2021.8.14.0035 Demandante: AUTOR: ELIVALDO CARMO DA SILVA Demandado: REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h A parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão deste juízo e requereu a retratação.
O agravante não juntou as razões do agravo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de retratação e mantenho a decisão agravada.
Certifique a secretaria o andamento do agravo de instrumento.
Caso já tenha sido julgado, junte-se cópia do acórdão.
Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a requerente em réplica, sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Óbidos/PA, 24 de janeiro de 2022.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura Digital) -
14/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:05
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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05/11/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 02:43
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de ELIVALDO CARMO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 01:06
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 16:42
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2021 16:42
Mandado devolvido cancelado
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14/10/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801309-19.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Curso de Formação, Promoção] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ELIVALDO CARMO DA SILVA Endereço: Travessa Bom Jardim, 401, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-610 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h A parte autora COMUNICOU que a decisão deste juízo que deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata matrícula do autor no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS-PMPA Turma II), não foi cumprida, juntando, para tanto, boletins gerais do comando geral da Polícia Militar, onde não consta a convocação e/ou matrícula do requerente no referido curso de formação, bem como acostou comprovante de intimação/notificação do demandado.
Verifico que o autor comprovou nos autos que o requerido não cumpriu a ordem judicial, sendo que o Estado do Pará não comunicou a interposição de agravo de instrumento da tutela provisória.
Nessa medida, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, bem como considerando que a conduta do réu está em total desacordo com as normas vigentes, sobretudo porque o Comando Geral da PMPA já tomou ciência da ordem judicial, DETERMINO que o ESTADO DO PARÁ, na pessoa do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, promova o imediato cumprimento da tutela de evidência, sob pena de incorrer em multa pecuniária e, sobretudo, ato de improbidade administrativa.
Face o não cumprimento da tutela provisória no prazo fixado, faculto a parte autora promover o cumprimento provisório, pelo que fica mantido o mesmo valor fixado na decisão interlocutória proferida no ID nº 36264963.
Intime-se por mandado o comandante geral da PMPA para cumprimento imediato da tutela de evidencia fixado na decisão supracitada.
Expedientes Necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Óbidos/PA, 13 de outubro de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura Digital) -
13/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2021 08:51
Conclusos para decisão
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04/10/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:51
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 17:51
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801309-19.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Curso de Formação, Promoção] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ELIVALDO CARMO DA SILVA Endereço: Travessa Bom Jardim, 401, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-610 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h Trata-se de Ação Ordinária de obrigação de fazer proposta por ELIVALDO CARMO DA SILVA contra o ESTADO DO PARÁ, visando provimento jurisdicional para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS PMPA/2021, que se iniciou em 20/09/2021 a 28/10/2021.
Disse que é Sub Tenente da PMPA, cuja graduação foi alcançada graças a decisão judicial proferida por este juízo, em reconhecimento a direito preterido por ter respondido a ação penal em que restou absolvido, e ao requerer sua matrícula no curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, teve seu pleito indeferido por ter sido postulado fora do prazo estabelecido pela administração castrense, o que, segundo o autor, não é verdade.
Aduziu, também, que passou 14 anos preterido em suas promoções, e novamente a administração castrense o impede de seguir sua carreira de forma regular, sobretudo porque a realização do curso irá qualifica-lo intelectualmente e fisicamente a melhor exercício do cargo.
Juntou documentos, sobretudo o ato de indeferimento do seu pleito administrativo.
Pediu, ao final, tutela de urgência para garantir a matrícula no curso de aperfeiçoamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Pois bem, entendo presentes, no presente caso, os requisitos autorizados para deferimento da tutela de urgência em caráter incidental, no caso, antecipação de tutela.
A probabilidade do direito alegado está robustamente demonstrada pelos fatos narrados que restaram, prima facie, comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Explico.
O autor comprovou nos autos que é Subtenente da PMPA e não possui o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, assim como restou demonstrado possível ilegalidade praticada pela Administração castrense ao indeferir seu pedido de matrícula no curso, posto que juntou imagem da tele do computador onde requereu, dentro do prazo, a matrícula no sobredito curso.
Percebe-se, em análise perfunctória, através do despacho que repousa no ID n. 35334695 que o autor está sendo impedido de realizar o curso por ser Sub Tenente, uma vez que o curso é ofertado somente para quem é 2º Sargento que não possua o CAS.
Ocorre que o autor, embora tenha sido promovido a Subtenente por ordem judicial, não pode ser discriminado por este fato, uma vez que é dever da Administração Pública cumprir o princípio da impessoalidade e da isonomia, o que não se estar sendo observando no caso do autor.
Ademais, a promoção do autor reconhecida judicialmente, segundo a sentença juntada aos autos, se deu de forma retroativa, e assim a Administração Castrense deve ressarcir o autor de todos os direitos preteridos, inclusive o direito de realização os cursos necessários para habilitação nas graduações de sargento e Subtenente.
Outrossim, vislumbra-se, de forma preambular, que o indeferimento do pleito administrativo do autor está calcado em falsa premissa, isto é, de que o autor o fez de forma intempestiva, na medida em que juntou comprovante de inscrição, nos termos fixados pela portaria que tornou pública a abertura do curso de aperfeiçoamento.
Nessa medida, verifico que está patente a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de irreversibilidade do dano e o perigo na demora, restam patentes, na medida em que o curso já se iniciou, e o autor está perdendo as aulas e atividades, o que causará, certamente, dano irreparável acaso tenha que esperar o julgamento de mérito.
Por todo o acima exposto, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a lei, princípios e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria, entendo presentes os requisitos da medida de urgência, razão pela qual CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que o ESTADO DO PARÁ, através do Comando Geral da PMPA que seja providencie a imediata matrícula do autor no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS-PMPA Turma II), e que sua ausência nos dias até sua efetiva matrícula seja justificada e eventuais avaliações sejam reaplicadas, a fim de que possa, acaso aprovado, receber o certificado de conclusão do curso, devendo a ele ser dispensado tratamento isonômico com os demais alunos matriculados.
Fixo o prazo de até 48 horas para cumprimento da medida.
Intimem-se, com urgência, através de Procuradoria cadastrada por meio do Sistema PJE para cumprimento da presente decisão no prazo de 48h.
Oficie-se ao Comandante Geral da PMPA, assim como ao Comandante do CFAP para cumprimento imediato desta ordem.
Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência e apuração de eventual improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial, fixo multa diária no importe de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimentos, a contar de 48 horas da intimação.
Atente-se o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Observem as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), contados em dobro –art. 183-, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data da intimação pessoal, na forma do art. 183, §1º do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar, na espécie, a possibilidade de composição consensual.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Intime-se para cumprimento com urgência.
Serve a presente decisão como mandado de intimação/citação/oficio Óbidos/PA, 29 de setembro de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura Digital) -
29/09/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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