TJPA - 0103714-57.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/10/2021 08:50
Baixa Definitiva
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS SA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de EVA CRIS DA SILVA BRITO PIRES em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:08
Publicado Ementa em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0103714-57.2015.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO APELADO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A APELADA: EVA CRIS DA SILVA BRITO PIRES COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – SENTENÇA TERMINATIVA – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da necessidade a impossibilidade de extinção da demanda face a presunção legal da hipossuficiência da parte que postula o benefício da assistência judiciária e a necessidade de prévia intimação dos requeridos para se manifestarem acerca do pedido de concessão do benefício. 2 – Devidamente intimada a parte autora/apelante para o recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da demanda, a teor do art. 290 do CPC. 3 – A inércia da parte demandante em recorrer da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça no momento oportuno, fez precluir o direito ao recurso neste ponto, sendo descabida a rediscussão da matéria (art. 505 do CPC). 4 – A sentença que determina o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas de ingresso, não fez renovar a questão relativa à gratuidade de justiça, que já se encontrava preclusa nos autos. 5 – Por fim, ainda que fosse possível tal discussão, insta esclarecer que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, de forma que quando os contornos dos autos levam a crer situação diversa, exige-se demonstração da necessidade pelo interessado, sob pena de indeferimento, o que pode ser determinado de oficio pelo juiz, como ocorreu no caso em exame, sendo desnecessária a previa intimação da parte contrária. 6 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 21 de setembro de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
29/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:51
Conhecido o recurso de JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - CPF: *77.***.*69-20 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 10:09
Recebidos os autos
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28/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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