TJPA - 0800833-79.2020.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ANCO MARCIO BANDEIRA CERQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800833-79.2020.8.14.0046 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: MARIA LURDES MOREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL SZAROAS NETO - PA8012-B REU: ANCO MARCIO BANDEIRA CERQUEIRA Advogados do(a) REU: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VANESSA SOUZA JAPIASSU MOURA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
RONDON DO PARá/PA, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA, CEP: 68638-000 WhatsApp: (94) 98405-3522; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800833-79.2020.8.14.0046 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Fica a parte recorrida intimada, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Rondon do Pará - PA, 7 de março de 2025.
Vanessa Souza Japiassú Moura Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
10/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 07 de novembro de 2024.
Kênia Kely Araújo de Sousa Analista Judiciário Mat. 108324 -
08/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA Telefone: (94) 33261602 PROCESSO: 0800833-79.2020.8.14.0046 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de compra e venda de imóvel, cumulada com perdas e danos ajuizada por ESPÓLIO DE MANOEL FERREIRA COSTA e MARIA DE LURDES MOREIRA COSTA em face de ANCO MÁRCIO BANDEIRA CERQUEIRA.
Na inicial, consta que no de 14 de junho de 2012 (14-06-2012), Manoel Ferreira Costa, ainda vivo, e a sua hoje viúva (promitentes vendedores), celebrou com o requerido (comprador) contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, sendo que não efetuou o adimplemento total do valor entabulado e se encontra na posse do bem.
Apresentou pedido liminar de reintegração de posse do imóvel.
Contestação no ID 30307535, suscitando prescrição, ausência de pressupostos processuais e, no mérito, o pagamento total do pacto, inclusive em favor de terceiros credores do de cujus, devidamente autorizados.
Impugnação no ID 61469567.
Pedido de produção de prova oral de ambas as partes.
O processo foi saneado no ID 86320415, com rejeição das preliminares e designação de audiência de instrução, a qual se deu no ID 98617775 e 110613532.
Em razões finais, em suma, as partes ratificaram o mérito das peças já apresentadas, tendo a autora pleiteado pela procedÊncia da lide (ID 112164854) e a ré pela improcedência (ID 98722347). É o que cumpre relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No Direito Civil brasileiro, a rescisão contratual é um instituto que permite a extinção dos efeitos de um contrato, encerrando o vínculo jurídico entre as partes e restabelecendo o status quo.
A rescisão pode ocorrer por diversas razões e é regulada pelo Código Civil como uma forma de proteção ao equilíbrio das relações contratuais, especialmente quando uma das partes descumpre suas obrigações.
Em essência, a rescisão visa assegurar a integridade dos direitos de ambas as partes, considerando os princípios de boa-fé, função social dos contratos e equilíbrio contratual.
Dentre as modalidades de rescisão contratual, figura ocorre uma das partes descumpre suas obrigações ou comete um ato que torna impossível ou inútil a continuidade do contrato, a outra parte pode solicitar a rescisão perante o Judiciário.
Essa é a forma de rescisão mais comum em casos de inadimplemento e está amparada pelo Código Civil, em especial no artigo 475, que determina que a parte lesada pelo inadimplemento da outra parte pode pedir a resolução do contrato e, se for o caso, a reparação de danos.
O inadimplemento contratual é a principal razão para a rescisão, especialmente em contratos bilaterais.
Esse direito decorre do princípio da reciprocidade das obrigações, em que cada parte cumpre suas obrigações com a expectativa de que a outra também o faça.
No caso de descumprimento, o artigo assegura que a parte lesada possa buscar a rescisão e, ainda, a indenização por perdas e danos, conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil.
No caso do presente feito, em 14 de junho de 2012, as partes firmaram um contrato de compra e venda da Fazenda São José, imóvel rural de 838,9886 hectares, pelo valor de R$ 2.420.000,00.
O espólio de Manoel Ferreira Costa, autor da ação, alega inadimplemento do contrato pelo réu, Anco Marcio, tendo sido pagos apenas R$ 170.000,00.
Em razão disso, pede a rescisão do contrato, reintegração de posse e indenização por perdas e danos.
Por sua vez, o requerido alega que adimpliu integralmente o valor contratado, realizando pagamentos diretamente ao autor ou a terceiros indicados, incluindo parentes do autor, apresentando cheques, transferências bancárias e testemunhas que afirmam a realização de pagamentos, seja diretamente ao autor, seja a terceiros supostamente autorizados.
Suscita, ainda, que mesmo que parte dos pagamentos tenha sido realizada a terceiros, o total pago justifica a manutenção do contrato, sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial.
Nesse aspecto, o art. 319 do Código Civil define o pagamento como a "entrega de coisa devida" e exige que seja realizado pelo devedor ou terceiro autorizado.
Contudo, a simples execução do pagamento não é suficiente para garantir sua prova, sendo de rigor e necessária a quitação, que serve como um recibo formal do cumprimento da obrigação.
O Código Civil, em seu artigo 320, especifica que a quitação deve mencionar o valor e a natureza da dívida, o nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento, e conter a assinatura do credor.
No entanto, o legislador, atento às complexidades das relações jurídicas, previu no parágrafo único do mesmo artigo que a quitação pode ser considerada válida "se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida".
Em outras palavras, a quitação é tida por válida quando as "circunstâncias" do caso apontem claramente para a efetivação do pagamento, mesmo que não sejam atendidos todos os requisitos formais.
Essa flexibilização se sustenta em uma abordagem pragmática do Direito, que busca a realização da justiça material ao invés de uma exigência estritamente formalista.
A Jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros reafirma essa possibilidade de quitação por outras vias, mesmo na ausência de todos os requisitos formais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGADA MORA DO ADQUIRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU O PEDIDO DE JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL PACTUADO PELOS LITIGANTES.
REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973.
FATO SUPERVENIENTE.
POSTERIOR JUNTADA DO CONTRATO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO NOS AUTOS PELO JUÍZO APESAR DA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NOVA VERSÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA CONTENDA COLACIONADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA.
ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO DOCUMENTO NA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
TESE ARREDADA.
JUNTADA DO CONTRATO CONSIDERADA EXTEMPORÂNEA PELO JUÍZO A QUO NA PRÓPRIA SOLENIDADE.
SENTENÇA QUE SE FUNDOU NO PACTO APRESENTADO PELOS PRÓPRIOS AUTORES NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DA MÁCULA ALEGADA.
MÉRITO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
CLÁUSULA EXPRESSA ACERCA DO PAGAMENTO À VISTA DO PREÇO, NA DATA DA ASSINATURA E DO RECONHECIMENTO DO PACTO NO CARTÓRIO.
DOCUMENTO ESCRITO HÁBIL A COMPROVAR A QUITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO, PORQUANTO SUBSCRITO POR AMBOS OS CONTRATANTES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES CONSTANTES NO INSTRUMENTO.
EXEGESE DO ART. 219 DO DIPLOMA CIVILISTA.
QUITAÇÃO FORMALMENTE PERFEITA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE MACULAR O NEGÓCIO FIRMADO.
AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE ALEGAM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00251292720118240018 Chapecó 0025129-27.2011.8.24.0018, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 03/10/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) Apelação – Pretensão de inexigibilidade de débitos – Contrato de prestação de serviços – Inexistência de prova de quitação – Ônus do devedor – Improcedência mantida.
A interpretação da norma prevista no artigo 320, "caput", do Código Civil evidencia que a prova do pagamento há de ser feita com a apresentação de documento inconteste da quitação, que preencha os requisitos legais ou, ao menos, por documento escrito por meio do qual fique patente o pagamento da dívida ( CC, art. 320, parágrafo único).
Ausente fato constitutivo de seu direito, correta a improcedência da ação (art. 371, I, do CPC).
Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10115468720188260007 SP 1011546-87.2018.8.26.0007, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 18/06/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) Esse entendimento visa evitar o enriquecimento ilícito do credor e proteger o devedor que efetivamente cumpriu sua obrigação.
A jurisprudência brasileira reflete essa tendência de flexibilização, validando a quitação baseada em evidências documentais e na análise das particularidades do caso concreto.
Entre as "circunstâncias" que podem confirmar a extinção da obrigação estão: Depósitos Bancários ou Transferências com Identificação: Transferências realizadas diretamente para a conta do credor, com valores, datas e descrições que apontem inequivocamente para o adimplemento, podem constituir prova de quitação, mesmo sem recibo formal.
Correspondência com o Credor Confirmando o Pagamento: E-mails, mensagens ou correspondências onde o credor confirma ter recebido o valor devido podem ser interpretados como quitação, mesmo que faltando a formalidade de um recibo.
Ações do Credor Indicando Aceitação Tácita do Pagamento: Em algumas situações, a conduta do credor pode demonstrar a quitação, como o abandono de cobranças, liberação de garantias, ou mesmo o reconhecimento do adimplemento em outras negociações subsequentes.
Testemunhas: A presença de testemunhas que possam atestar o pagamento também pode servir como elemento adicional, desde que o depoimento esteja em consonância com os documentos apresentados.
Cessação das Cobranças pelo Credor: Se o credor deixou de exigir o pagamento da dívida ou interrompeu ações de cobrança, isso pode ser considerado uma aceitação tácita da quitação, ainda que a formalização seja insuficiente.
Avaliando o processo em cognição aprofundada foram constatadas provas das seguintes transações e depósitos: Valor incontroverso: R$ 170.000,00 Pagamento de R$ 829.000,00, conforme comprovantes acostados no ID 30307892 - Pág. 2/7 1.
R$ 400.000,00: Pago por meio do cheque n.º 85428-8, emitido por Davi Resende Soares e endossado por Fabiano Richart, depositado em favor de Neila Moreira Costa (filha do de cujus). 2.
R$ 300.000,00: Pago via transferência bancária realizada por Maicon Richart para Manoel Ferreira Costa. 3.
R$ 49.000,00: Transferido da conta do requerido para a conta do de cujus. 4.
R$ 30.000,00: Transferido da conta do requerido para a conta do de cujus. 5.
R$ 50.000,00: Pago através de cheque nominal a Eduardo Alvarenga da Silva, credor do de cujus.
Pagamento de R$ 696.450, conforme ID 30307891 - Pág. 2/9: 1.
R$ 300.000,00: Transferência da Juparanã Agrícola Ltda. para Manoel Ferreira Costa. 2.
R$ 200.000,00: Depositado na conta do credor do de cujus, Adeildo Pereira Rios. 3.
R$ 32.000,00: Depositado na conta de Eder Vilarino, credor do de cujus. 4.
R$ 11.000,00: Transferência para a conta de A.
Pereira Rios, credor do de cujus. 5.
R$ 13.000,00: Transferência direta da conta do requerido para a conta do de cujus. 6.
R$ 125.000,00: Depositado por Jonas Stork em favor do de cujus. 7.
R$ 11.600,00: Transferência feita por Jonas Stork para Art.
Borr do Leste Ltda. 8.
R$ 3.850,00: Transferência realizada por Jonas Stork em favor da inventariante Maria Lurdes de Oliveira.
Pagamento de R$ 757.900, conforme ID 30307893 - Pág. 2/6: 1.
R$ 500.000,00: Realizado por meio de cheques emitidos por Davi Resende Soares, nominais a Fabiano Richart. 2.
R$ 257.900,00: Realizado pela Sra.
Diva Roberto Storck em favor da família Rios, incluindo valores para Geison Pereira Rios, Geilson Pereira Rios, Adenilson Lucas Rodrigues Rios, e um pagamento em espécie para Adenilson Rios.
Como é possível verificar, constam nos autos provas do pagamento do valor mínimo de R$ 2.453.350,00, ainda que em face de credores de Manoel Ferreira Costa.
Em que pese exista alegação de valores repassados em espécie em favor do falecido Manoel Ferreira Costa, fato é que inexiste prova documental da diferença a pagar.
Ocorre que todas as testemunhas e informantes ouvidos em juízo relataram que o Senhor Manoel Ferreira Costa teria autorizado a realização de pagamentos e há relatos que o falecido pedia valores emprestados ao requerido.
Ademais, constam nos autos os contratos entabulados entre o falecido e os seus credores que receberam valores diretamente do réu ou dos credores deste.
Consoante registrou a parte ré, justifica-se o fato de que nem todos os pagamentos não foram realizados diretamente ao Requerido tendo em vista que, após ser celebrado o contrato entre as partes, o Requerido efetuou a venda de outro imóvel para a Família Richart, sendo inclusive objeto do negócio a cessão de direitos de parte do imóvel adquirido do de cujus, logo sendo o Requerido credor da Família Richart, autorizou alguns pagamentos em favor do de cujus para fins de cumprir a obrigação.
Vale ressaltar, aliás, que o negócio teve o pagamento finalizado em 2014, tendo o requerido falecido em 2016, sendo que de lá pra cá nunca promoveu atos formais ou informais de cobrança do requerente, não obstante o depoimento pessoal de sua inventariante.
Portanto, no feito há depósitos bancários ou transferências com Identificação, Testemunhas ou informantes dando conta do pagamento e, ainda, a inexistÊncia de cobrança pelo ora de cujus ou seus herdeiros por aproximadamente dez anos, tudo o que configuram circunstÂncias aptas a denotar a quitação integral do débito.
Além disso, ainda que houvesse alguma pendência residual, o volume dos valores pagos se aproxima substancialmente do total devido, reforçando a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Esta teoria visa assegurar o equilíbrio contratual, especialmente em casos onde o inadimplemento, se existente, é ínfimo em relação ao valor global da obrigação.
Diante disso, a rescisão contratual se torna desproporcional e abusiva, principalmente quando a posse do imóvel pelo requerido decorre de sua legítima expectativa no cumprimento do contrato.
Dada a comprovação dos pagamentos realizados, afasta-se a caracterização de inadimplemento do requerido.
Assim, não há que se falar em rescisão contratual, reintegração de posse ou condenação em perdas e danos, uma vez que o contrato foi devidamente cumprido, e os autores não demonstraram prejuízo efetivo que justifique indenização.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL, consequentemente, extinguindo o presente processo com resolução do mérito.
Custas e honorários que ora arbitro em dez por cento sobre o proveito econômico da causa pela parte autora, isto é, sobre o valor do pedido, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária já concedida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, após certifique-se acerca da tempestividade.
Ficam as partes intimadas via DJe.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 29 de outubro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
29/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerida para apresentar razões finais, no prazo de 15 dias. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 02 de abril de 2024 Joice de Oliveira Nascimento auxiliar judiciário, mat. 186431, da Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
02/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:02
Audiência Instrução realizada para 07/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
08/03/2024 11:02
Audiência Instrução designada para 07/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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07/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800833-79.2020.8.14.0046 DESPACHO A parte autora requereu a declaração de preclusão para oitiva de testemunha Roney Storck arrolada pela parte ré, argumentando que a referida testemunha não foi intimada via correios pelo próprio advogado, nos termos do art. 455, §§1º e 3º do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a situação em tela não se coaduna ao disposto no §1º do 455 do CPC, sendo, na verdade, aplicável ao cenário dos autos o previsto no §2º do mesmo dispositivo, o qual determina que a parte se compromete a apresentação da testemunha.
Nesse sentido, não obstante a testemunha não tenha comparecido no ato anterior, a penalidade de desistência da prova não é cabível, visto que a testemunha Roney Storck foi acometida de situação de força maior, devidamente comprovada por meio do atestado no ID 98722938.
Aliás, cumpre registrar que a desistência de testemunha em tal parágrafo se refere as ausências injustificadas, o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da desistência da testemunha. 2.
MANTENHO a audiência designada para o dia 07 de março de 2024. 3.
Ficam as partes cientificadas via DJEN.
Rondon do Pará/PA, 5 de março de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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17/02/2024 15:33
Decorrido prazo de MARIA LURDES MOREIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:33
Decorrido prazo de ANCO MARCIO BANDEIRA CERQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800833-79.2020.8.14.0046 DESPACHO 1.
Considerando que a parte requerida juntou nos autos o atestado médico ID 98722938. 2.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para 7 de março de 2024 10h00. 3.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada PODERÁ ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 4.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 5.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 6.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 7.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 8.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 9.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, o processo será encaminhado para sentença, sendo o caso. 10.
Fica a parte autora responsável quanto a intimação das testemunhas, podendo encaminhar o link para as testemunhas para a sua participação remota ou, ainda, a testemunha participar remotamente no mesmo local que o autor. 11.
Ficam as partes intimadas por DJE. 12.
Cumpra-se.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 19 de dezembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
19/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:13
Audiência Instrução realizada para 10/08/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
11/08/2023 10:13
Audiência Instrução designada para 10/08/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
07/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 02:37
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
14/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800833-79.2020.8.14.0046 DESPACHO 1.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2023, às 11h; 1.1.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência aprazada PODERÁ SER em formato virtual, por meio de videoconferência, por meio do link a seguir ou QR code que segue ao final do documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY0OTc5YzYtNjY4NS00NTkwLTljN2QtMDE2OTY2ODcwYmIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d 2.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected]. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, o processo será encaminhado para sentença, sendo o caso. 9.
Caso a parte ré não tenha constituído advogado nos autos eletrônicos, deverá a parte ré ser intimada via Oficial de Justiça, utilizando-se dos meios de contato remotos para a intimação. 9.1.
Fica a parte autora responsável quanto à intimação das testemunhas, podendo apresentar o e-mail das testemunhas para a sua participação remota ou, ainda, a testemunha participar remotamente no mesmo local que o autor. 10.
Partes intimadas eletronicamente.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 5 de junho de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
07/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:39
Decorrido prazo de ANCO MARCIO BANDEIRA CERQUEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800833-79.2020.8.14.0046 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de rescisão de compra e venda de imóvel, cumulada com perdas e danos ajuizada por ESPÓLIO DE MANOEL FERREIRA COSTA e MARIA DE LURDES MOREIRA COSTA em face de ANCO MARCIO BANDEIRA CERQUEIRA.
Na inicial, a autora alega, em síntese, no de 14 de junho de 2012 (14-06-2012), na qualidade de promitente vendedor, celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural com a parte requerida (comprador), sendo que não efetuou o adimplemento total do valor entabulado e se encontra na posse do bem.
Apresentou pedido liminar de reintegração de posse do imóvel.
Contestação no ID 30307535, suscitando prescrição, ausência de pressupostos processuais e, no mérito, o pagamento total do pacto, inclusive em favor de terceiros credores do de cujus, devidamente autorizados.
Impugnação no ID 61469567.
Pedido de produção de prova oral de ambas as partes.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
QuestÕes processuais pendentes.
Com fundamento no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, passo a decidir todas as questões processuais pendentes, preparando o processo para julgamento.
No que diz respeito à prejudicial de prescrição, não obstante o pedido em tela seja cumulado com perdas e danos, a pretensão de rescisão contratual com reintegração não é regulada pela prescrição que é decenal, pois se trata de ação de natureza pessoal, cujo prazo corre a partir da última prestação ajustada do preço.
Dessa forma, as eventuais perdas e danos seguem a mesma sorte, dada a situação de trato sucessivo consubstanciada na indenização pela não utilização do imóvel.
Da mesma forma, a lide detém todos os pressupostos necessários para sua análise meritória, pois a realidade é que o pedido foi determinado “em perdas e danos concernente ao pagamento da taxa de fruição do imóvel, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do bem ao mês de ocupação”.
Considerando a inexistência de preliminares, Declaro saneado o processo para decisão de mérito, passando a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTES DE FATOS CONTROVERTIDAS. É incontroverso que houve o contrato com o objeto descrito na inicial e que o preço estipulado foi de R$ 2.420.000,00 (dois milhões quatrocentos e vinte mil reais), havendo pagamento de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) no prazo.
Da mesma forma, é incontroversa a data da posse pelo requerido sobre o bem, pela ausência de impugnação específica.
Contudo, as partes controvertem nos seguintes pontos: a) o adimplemento total do preço estipulado no prazo; b) a autorização de pagamento em favor de terceiro pelo credor e reversão de tais valores em favor deste; c) o vínculo dos pagamentos apresentados pela parte requerido ao negócio jurídico objeto do processo. d) a quitação dada pelo de cujus em relação ao contrato objeto do processo. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Aplica-se ao caso a distribuição estática do encargo probatório, devendo a parte requerida comprovar o adimplemento da obrigação. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: A possibilidade de pagamento feito a terceiro, com ou sem autorização, com reversão ao credor efetivo, nos termos do art. 308 a 312 do Código Civil.
A quitação nos termos do art. 320, parágrafo único. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Deixo para designar audiência de instrução e julgamento no presente feito, após manifestação das partes quanto à produção probatória. 6.
ESPECIFICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS Caso as partes entendam necessário a produção de outro tipo de prova, OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão, ocasião em que a audiência será cancelada.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7.
DA TUTELA URGENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos”, de modo que é inviável a reintegração da posse anterior à resolução do pacto, visto que somente assim é possível se falar em posse injusta e esbulho. (STJ - AgRg no REsp 1337902/BA.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - DJe 14/03/2013).
Ademais, no caso do feito, tudo indica que a parte requerida já se encontra na posse do imóvel há vários anos, o que denota a inexistência de urgência da medida.
Em face do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Após o escoamento do prazo de cinco dias, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas e/ou designação de data para instrução.
Com o transcurso do prazo de cinco dias para esclarecimentos, resta preclusa a decisão.
Intime-se.
Rondon do Pará/PA, 8 de fevereiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
09/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 10:02
Decorrido prazo de ANCO MARCIO BANDEIRA CERQUEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800833-79.2020.8.14.0046 DESPACHO 01.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução (artigo 348, do CPC) ou para requerer o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do CPC), no prazo de comum de cinco dias, com a ressalva de que pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos de plano. 02.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, DEVERÃO juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, observando-se o disposto no artigo 450, do CPC c/c 183. 03.
Após, com ou sem resposta, RETORNEM os autos conclusos para decisão com a etiqueta saneamento, sendo certo que, caso as partes peçam o julgamento da lide, a conclusão será reclassificada. 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Rondon do Pará/PA, 2 de maio de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
06/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 21:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 03:25
Decorrido prazo de ANCO MARCIO BANDEIRA CERQUEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 01:52
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800833-79.2020.8.14.0046 DECISÃO Trata-se de justificativa apresentada pela parte requerida em face do não comparecimento na audiência de conciliação realizada por videoconferência no dia 06 de julho de 2021, às 09h30.
Acrescenta que tentou contato inúmeras oportunidades com a Comarca mediante ligação e por mensagem no aplicativo “Whatsapp” para receber o link para o ato, bem como pediu que não fosse aplicada multa prevista no art. 334, §8ª do CPC. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifiquei que não foi informado pela parte requerida e-mail ou contato telefônico para que fosse encaminhado o link para audiência anteriormente a esta, o que elide a necessidade de remarcação do ato, o qual foi concluído após quinze minutos de tolerância para comparecimento de todos os envolvidos.
Em que pese o requerido tenha encaminhado e-mail para a unidade, às 09h09 da data da audiência, pedindo o respectivo link, é de se esclarecer que o atendimento por telefone, “Whatsapp”, e-mail ou balcão virtual da unidade judicial não substituíram a necessidade de informar os meios remotos para contato nos próprios autos, conforme item 10 da decisão de ID 24905851.
Ademais, o atendimento por meio do “Whatsapp” da unidade está indicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (assim como o balcão virtual), o, sendo que neste canal o atendimento é exclusivamente via mensagem, para posterior análise deste Juízo, não se prestando a pedidos, mas sim à disponibilização de informações e esclarecimento relativos às demandas, nos termo da portaria 1724/2021 – GP, art. 5º.
Ressalto, ainda, que nesse contexto, a orientação dada aos servidores é que promovam atendimento via mensagem para que fiquem todos os contatos registrados e, examinando o do caso em tela, verifico que a mensagem foi enviada a esta unidade apenas às 09h47, isto é, após o prazo de tolerância para comparecimento.
Na ocasião, inclusive, o advogado foi orientado, acertadamente, a peticionar nos próprios autos.
Não obstante todo o discorrido, este Juízo entende que a novidade e diversidade de entendimentos acerca das audiências por videoconferência é capaz de causar dificuldade no manejo da tecnologia, daí porque não verifico a má-fé ou descaso na atuação do causídico para com os atos judiciais.
A realidade é que, de toda forma, o advogado tentou contato com a unidade, embora posteriormente ao encerramento do ato, o que elide a aplicação do art. 334, §8º, do CPC, dada a norma principiológica que o rege, isto é, considerando as particularidades da situação, não verifico ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Rondon do Pará/PA, 24 de setembro de 2021 João Valério de Moura Júnior Juiz de Direito -
29/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:43
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
06/07/2021 12:42
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
05/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 03:48
Decorrido prazo de ANCO MARCIO BANDEIRA CERQUEIRA em 07/06/2021 23:59.
-
27/04/2021 10:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/04/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 17:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/10/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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