TJPA - 0800422-70.2019.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2024 07:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:52
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE SILVA BERGAMIM em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:52
Decorrido prazo de LUCIANO BERGAMIM SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:03
Processo Reativado
-
30/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
25/07/2024 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
06/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800422-70.2019.8.14.0046 SENTENÇA JOÃO GUILHERME SILVA BERGAMIM, e BRUNA CAROLINE SILVA BERGAMIM, ajuizaram CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de LUCIANO BERGAMIM SILVA, sob o argumento de que o executado não vem honrando com o pagamento de pensão alimentícia.
Primeiramente, verifica-se que os presentes autos se trata de execução de alimentos, sob o rito da prisão, com sentença satisfativa no ID 82174918.
Ora, compulsando os autos, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença é fundado em sentença na ação de conhecimento n. 0001781-25.2018.8.14.0046.
Nesse sentido, conforme art. 528 do CPC e seguintes, o rito do cumprimento de sentença será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença de conhecimento.
Assim, deverá a parte requerer o desarquivamento dos autos nº 0001781-25.2018.8.14.0046, caso arquivado, para apresentar a petição de cumprimento de sentença naqueles autos.
ISSO POSTO, INDEFIRO a petição inicial, ante a escolha de procedimento não correspondente à natureza do pedido formulado, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora intimada via DJE.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Rondon do Pará/PA, 2 de julho de 2024 CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Dom Eliseu Respondendo pela 1ª Vara Cível de Rondon do Pará -
04/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2022 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:42
Juntada de Alvará
-
23/11/2022 02:40
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800422-70.2019.8.14.0046 SENTENÇA Tratam os autos de “Execução de Alimentos” no bojo da qual manejada por J.
G.
S.
B. e BRUNA CAROLINE SILVA BERGAMIM representados por sua genitora ALESSANDRA MARIA DA SILVA, em face de LUCIANO BERGAMIM SILVA.
Foi determinada a prisão civil do executado em ID 79968924, ficando autorizada a liberação do executado com o pagamento integral da dívida.
No dia 18/11/2022 foi informado o cumprimento da prisão, sendo realizada audiência de custódia no dia 19/11/2022 (ID 82025705).
Consta petição do executado informando o depósito em juízo das 03 (três) últimas parcelas vencidas na data da propositura da ação e as que se venceram no decorrer do processo, com o comprovante de depósito judicial (ID 82064957).
A parte autora, por sua vez, apresentou concordância com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará e a extinção do feito por pagamento (ID 82091319).
Foi feito despacho para a parte executada acostar o extrato com o pagamento, uma vez que o prazo para compensação é até de 72 horas (ID 82120285).
O executado acostou extrato comprovando o pagamento em ID 82174276.
Feito esse breve relato, DECIDO: Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado conforme petição, só resta declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o presente processo.
Em virtude do pagamento na íntegra, autorizo a liberação do executado, servindo a presente como ALVARÁ DE SOLTURA.
Ademais, considerando a ausência de interesse recursal, DETERMINO que a secretaria expeça ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora para levantamento dos valores do valor de R$ 34.871,35 depositados em conta judicial referentes a este processo, com a devida atualização monetária, devendo o valor constante na subconta ser entregue a parte autora por meio de transferência a conta em nome do causídico Márcio Rodrigues Almeida, Banco do Brasil, Ag 1342-0, CC 18.334-2, CPF *91.***.*34-34.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certique-se o trânsito e arquive-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício/alvará de soltura.
Rondon do Pará/PA, 22 de novembro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/11/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 09:52
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
22/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 01:13
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE SILVA BERGAMIM em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800422-70.2019.8.14.0046 DECISÃO Tratam os autos de “Execução de Alimentos” no bojo da qual manejada por J.
G.
S.
B. e BRUNA CAROLINE SILVA BERGAMIM representados por sua genitora ALESSANDRA MARIA DA SILVA, em face de LUCIANO BERGAMIM SILVA.
O requerido foi citado e se manifestou no ID 14791472.
Assim, a parte autora apresenta pedido de prisão do executado pelos três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Consta no ID 61688060, manifestação do Ministério Público favorável a decretação da prisão civil de alimentos.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, considerando que até o presente momento o executado não efetuou o pagamento das prestações alimentícias, passo a analisar se é hipótese de decretação da prisão civil do executado.
Vejamos.
A sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e o respectivo crédito é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades etc.
Não foram outras, pois, as razões pelas quais o legislador estatuiu, como sendo hipótese de decretação de prisão civil, o inadimplemento de tais obrigações, ex vi do que dispõe os art. 528, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Com efeito, conforme o CPC, somente em relação aos 03 (três) meses que antecedem à propositura da ação e àqueles que se vencerem em seu curso é que a prisão civil pode ser decretada (art. 528, § 7º do CPC).
Em outros termos, todos os demais valores que antecederem aos últimos 03 (três) meses devem ser executados pelo rito comum do cumprimento de sentença.
Desta feita, conforme se verifica ao compulsar os autos, o ora executado, mesmo citado, não efetuou o pagamento e não comprovou a impossibilidade de fazê-lo, dessa forma, não adimpliu a quitação do débito capaz de evitar a decretação de sua prisão civil.
Assim, considerando que a presente demanda fora instaurada em maio de 2019, deveria o executado, para evitar sua prisão civil, ter comprovado o pagamento dos três meses anteriores ao ajuizamento e mais todos aqueles que se venceram até a data em que viesse a juízo para comprovar a quitação do débito na planilha de ID 62419841, mas não o fez.
Segue jurisprudência do STJ no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
ENUNCIADO N. 309 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC 26.132/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364/MG, relator Ministro João Otávio Noronha). 2.
Ordem denegada. (HC 212327 / SP HABEAS CORPUS 2011/0155917-0 – Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - T4 - QUARTA TURMA - DJe 21/10/2011). (Grifou-se).
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
SÚMULA 309/STJ.
ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
IRRELEVÂNCIA.
LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
EXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1."O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (Súmula 309 do STJ). 2.
O adimplemento parcial do débito não é capaz de elidir a prisão civil do devedor de alimentos. 3.
Inviabilidade de investigação probatória na estreita via do remédio heróico. 4.
ORDEM DENEGADA. (HC 209137 / SP HABEAS CORPUS 2011/0131149-9 – Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 13/09/2011). (Grifou-se).
Importa esclarecer, por oportuno, que a decretação da prisão do executado e sua eventual revogação, em nada impede que o magistrado, analisando o caso concreto e levando em consideração o caráter coercitivo da medida, decrete uma nova prisão fundada no inadimplemento da obrigação alimentar.
Considerando a justificativa da parte exequente, deve-se cumprir a decisão em plantão judiciário, se necessário.
Decido.
Posto isso, DECRETO, pelo prazo de 2 (dois) meses, a PRISÃO CIVIL de LUCIANO BERGAMIM SILVA.
Intime-se a parte autora para apresentar folha de cálculo com o débito atualizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, expeça-se o competente mandado de prisão.
Efetuado o pagamento integral da dívida, ou na hipótese do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, de logo, fica autorizada a liberação do executado, servindo o presente como ALVARÁ DE SOLTURA.
Esclareça-se que, por integral, entende-se os valores referentes aos três meses que antecedem à propositura da ação, bem como todos aqueles que se vencerem em seu curso, conforme Súmula 309 do STJ e 528, § 7º do NCPC.
Dê-se ciência ao MP.
Cumpra-se.
Serve o presente, por meio de cópia digitalizada, como mandado.
Rondon do Pará/PA, 21 de outubro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
07/11/2022 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:35
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
07/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800422-70.2019.8.14.0046 DESPACHO 1- Considerando que as restrições decorrentes da Pandemia da Covid-19 começam a diminuir e as recentes decisões pela possibilidade da decretação da prisão civil, intime-se a parte autora para manifestar interesse na medida, com atualização do débito, no prazo de quinze dias. 2- Após, ao MP. 3- Em seguida, conclusos para decisão.
Rondon do Pará/PA, 11 de abril de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/04/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 01:52
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800422-70.2019.8.14.0046 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte requerida, embora devidamente intimada, não providenciou o pagamento do débito alimentar, em um contexto de normalidade, seria o caso de decretação da prisão civil.
Contudo ainda persiste a recomendação do Conselho Nacional de Justiça acerca da suspensão temporária das prisões decorrentes de débito alimentar por força da Pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, por ora, resta inviável o decreto prisional e, da mesma forma, a prisão domiciliar não apresenta coercibilidade suficiente e, ainda assim, contaria como período de cárcere cumprido.
No rumo do ora discorrido, confira-se recente decisão monocrática e outro julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: (...) Durante o atual período da crise sanitária gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), repercutem em todo o território nacional as medidas adotadas no sentido de prevenir a propagação da doença, mormente no que concerne às medidas para evitar o encarceramento.
Nesse sentido, o CNJ publicou a Recomendação n. 62, de março de 2020, em que expressamente orienta os magistrados a concederem a prisão domiciliar aos devedores de alimentos (art. 6ª), orientação que se tornou compulsória em 10/6/2020 com a entrada em vigor da Lei n. 14.010, que, ao dispor sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia, fixou que a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.
Porém, referida imposição legal só produziu efeitos até o dia 30/10/2020, conforme expressamente estabelecido no art. 15 do aludido diploma legal.
No entanto, diante do cenário de pandemia que ainda perdura, o entendimento amplamente majoritário nesta Corte Superior está orientado no sentido da impossibilidade de aprisionamento em regime fechado do devedor de alimentos, enquanto perdurar a situação de crise sanitária, ressaltando-se que a escolha entre o aprisionamento domiciliar ou a suspensão da ordem de prisão deve ser do credor, podendo o magistrado adotar outras medidas a pedido da parte ou de ofício, de modo a coadjuvar o cumprimento da obrigação. (...) (STJ – HC Nº 683465 - BA (2021/0239801-4), Decisão Monocrática, Ministro JORGE MUSSI, publicada em 02/08/2021) HABEAS CORPUS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INADIMPLÊNCIA.
PRISÃO CIVIL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR.
LEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2.
No caso, a impetração não impugnou a inadimplência do devedor de alimentos em relação às parcelas ensejadoras da decretação de sua prisão civil, sendo, portanto, incontroverso o não pagamento das prestações descritas nos cálculos dos autos de origem.
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal do seu direito à liberdade de locomoção pela decretação de sua prisão civil, a ser cumprida na modalidade domiciliar ao longo do período da atual pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). 3.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece a ilegalidade da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade domiciliar, durante o período de pandemia, apenas pondera que, a depender das peculiaridades do caso concreto, a medida pode não apresentar coercibilidade suficiente, de forma que surge como possibilidade a suspensão temporária da execução como medida mais apropriada, sobretudo para evitar a recalcitrância do devedor e preservar os interesses do credor de alimentos. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC 634.185/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Portanto, indefiro o pleito de prisão civil.
Salienta-se que com a alteração fática do cenário pandêmico ou mudança de entendimento jurisprudencial, o pedido pode ser novamente manejado.
Intime-se a parte requerente para indicar outros meios para satisfação, podendo pleitear SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou SERAJUD, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito.
Ciência ao MP.
Rondon do Pará/PA, 24 de setembro de 2021 João Valério de Moura Júnior Juiz de Direito -
29/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 07:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:25
Juntada de Alvará
-
13/06/2021 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 12:15
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
10/06/2021 12:15
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
09/06/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO BERGAMIM SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 02:00
Decorrido prazo de LUCIANO BERGAMIM SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 14:47
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/04/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 00:39
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE SILVA BERGAMIM em 13/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO BERGAMIM SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2020 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2020 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 12:06
Expedição de Mandado de prisão.
-
07/01/2020 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 09:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2019 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2019 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 14:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO BERGAMIM SILVA em 11/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2019 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/05/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801473-48.2021.8.14.0046
Odineid Debora Moreira Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcela Nayara Moreira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2021 16:03
Processo nº 0801485-62.2021.8.14.0046
Daniele Silva Santos
Francisco de Sousa Lima
Advogado: Elaine Galvao de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2021 15:25
Processo nº 0800072-63.2020.8.14.0138
Cicero Araujo Santana
Rute Lima Ribeiro dos Santos
Advogado: Alcione Marcelina Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2020 11:55
Processo nº 0004548-50.2019.8.14.0030
Leogenio Santana de Barros
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2019 11:24
Processo nº 0800770-20.2021.8.14.0046
Nivan Alves Silva
Nivan Alves Silva
Advogado: Cleiton Camilo dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 19:29