TJPA - 0813995-12.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:04
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A CRIMES TECNOLÓGICOS em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 16:45
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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09/09/2023 03:49
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 06/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0813995-12.2021.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se procedimento investigativo instaurado para apurar o crime previsto no art. 139 do Código Penal.
O Ministério Público requereu, em manifestação de ID 87384270, o arquivamento do feito, em virtude da ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Sem maiores delongas, verifico assistir razão ao órgão ministerial.
Para evitar tautologia e em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, valho-me da técnica da fundamentação “per relationem” – cuja validade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar os ditames do art. 93, IX, da CF/88, podendo ser citados, por todos, o decidido no Recurso em Habeas Corpus 182.161 (1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 22/5/2020, publicado em 8/6/2020) – para adotar a manifestação ministerial de ID 87384270, como razão de decidir.
In casu, razão assiste ao Parquet, vez que empreendida diligências objetivando desvencilhar a autoria delitiva até o momento não foi possível individualizar o autor das ofensas, inexistindo elementos que embasem a ação penal.
ASSIM, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do artigo 395, III do Código de Processo Penal e art. 18 do mesmo Diploma Legal, após o cumprimento das formalidades legais.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A CRIMES TECNOLÓGICOS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 08:11
Juntada de Ofício
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12/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 15:35
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 01:50
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 30/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:54
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 13/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:54
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A CRIMES TECNOLÓGICOS em 13/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:54
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2022 09:46
Juntada de Informações
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30/08/2022 09:34
Juntada de Ofício
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29/08/2022 02:09
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 05:27
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A CRIMES TECNOLÓGICOS em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:27
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:18
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 16/02/2022 23:59.
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23/01/2022 00:01
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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23/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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15/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0813995-12.2021.8.14.0401 DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida pela Autoridade Policial (ID 34550048) para a conclusão do Inquérito Policial e determino a remessa dos autos à Delegacia de origem, para a realização das diligências necessárias para a elucidação dos fatos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Manifestação do Ministério Público.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 10 de dezembro de 2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
14/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 00:48
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 10/11/2021 23:59.
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21/10/2021 11:48
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 01:02
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813995-12.2021.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 22 de setembro de 2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
01/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:01
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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