TJPA - 0812140-95.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:14
Decorrido prazo de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DO JURUNAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:35
Decorrido prazo de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:37
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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09/05/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0812140-95.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 33 da Lei n°. 11.343/06.
Autor: Ministério Público Réu: WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 31/07/1995, filho de Manoel Leal Souza e Isonethe Santos Belém, residente na Rua dos Tupinambás, n° 1394, casa A, Jurunas, Belém-PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Relata a Denúncia de ID 35634053: “(...) que no dia 13/08/2021, por volta das 15h, os policiais militares Diego Dias Martins, Rafael Nogueira da Silva e Paulo Roberto Batista Silva foram averiguar uma “denúncia” anônima, a qual informava a ocorrência do crime de tráfico de drogas em um estabelecimento comercial denominado “Conveniência BS”, localizado na Tv.
Tupinambás, n° 1394, bairro do Jurunas, nesta cidade. (...) A notificação pessoal ocorreu regularmente e os Réus apresentaram Defesa Prévia.
Em fase de Memoriais, o Ministério Público (ID 112939503) requereu a Condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da lei 11. 343/2006.
Por sua vez, o Réu WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA, por intermédio de seu Advogado, Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante, OAB/PA 3776, em Memoriais (ID 113622079), pugnaram pela Desclassificação para o artigo 28 da Lei 11343/2006. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 supostamente praticado pelo acusadoWILLIAMS DOS SANTOS SOUZA. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sem preliminares.
Passo a análise do mérito.
Após, encerrada a instrução processual tenho por provada a materialidade do crime tipificado no Artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
DECIDO.
Da Materialidade.
A materialidade é evidente, pois diante do Boletim de Ocorrência (ID 34069373 – pág. 8) Auto de Apreensão e Apresentação (ID 34069373- pág. 9) e pelo Laudo Toxicológico Provisório (pag. 10/11 ID 34069373) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 112939504) salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito.
Portanto, não se pode fugir do enquadramento legal.
Não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime, não se exigindo para a configuração o ato de mercancia, no momento do flagrante, bastando que o agente realize quaisquer das condutas no tipo.
Vejamos: TRÁFICO DE DROGAS - AGENTE PRESO APÓS DENÚNCIA ESPECÍFICA - FLAGRÂNCIA DE ATOS DE MERCANCIA - DESNECESSIDADE - DELITO CARACTERIZADO - Correta a R. sentença, no tocante às sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, se o agente é preso, junto com mais dois réus, guardando, em uma casa conhecida como ponto de tráfico de drogas na cidade, grande quantidade de maconha e outros objetos indicativos da traficância, após recebimento pela polícia militar de denúncia anônima específica de comércio ilícito no local.
Ademais, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, despiciendo se torna o fato de não ter sido o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0637.05.028273-9/001, Rel.
Des.
Gudesteu Biber, v.u., j. 05.09.2006; publ.
DOMG de 19.09.2006).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da Autoria.
Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 deve ser imputada mesmo ao réu WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA.
A testemunha Rafael Nogueira da Silva, policial militar, disse que após denúncia, em razão de uma abordagem a pessoa, esta disse que havia comprado a substância do denunciado.
Que foram até a residência do acusado, o abordaram e após busca em sua residência encontraram substância entorpecente, conhecida popularmente como “maconha”.
A testemunha Diego Dias Martins, policial militar, disse que estava em ronda quando foi abordada por uma transeunte que disse que o acusado realizava a venda de entorpecentes em um estabelecimento.
Que se deslocou ao estabelecimento indicado e diante buscas no local, encontraram substância entorpecente em cima da geladeira/freezer.
Que a droga estava dividida em papelotes.
Que o acusado disse que a droga seria para consumo.
A testemunha Paulo Roberto Batista Silva, policial militar, disse que estava em ronda quando foi abordada por um transeunte e então se direcionaram ao local.
Que ficou fazendo a guarda enquanto os demais policiais fizeram a abordagem.
Que Em seu interrogatório, o acusado WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA usou do seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Dos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado, não há que se questionar a autoria delitiva, eis que um dos agentes, de forma clara disse que foi encontrada no estabelecimento substancia ilícita e que a abordagem foi realizada após denúncia de uma transeunte que informou que o acusado realizava a venda de substâncias entorpecentes, o que foi confirmado quando da abordagem do denunciado.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - DISPENSABILIDADE DE PROVA FLAGRANCIAL DA ATIVIDADE ILÍCITA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE -RECURSO DESPROVIDO. 'Sendo o tráfico de entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina e crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco, não se torna indispensável prova de efetiva prática de atos de mercancia.' 'O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal.' (TJMG - Apelação Criminal N° 1.0079.07.383664-9/001 – RELATOR DES.
EDUARDO BRUM) (GRIFO NOSSO) Ouvido sob o crivo do contraditório, os depoimentos das testemunhas policiais foram convincentes, descrevendo em harmonia e com riqueza de detalhes toda a abordagem que culminou na prisão dos réus.
Destarte, inexiste qualquer motivo que leve esta magistrada a crer que as narrativas foram fantasiosas ou inverídicas.
Imprescindível salientar que os depoimentos de policiais não podem ser considerados suspeitos apenas e tão-somente porque são policiais pois, “os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem, e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes” (RT411/266).
Cabe salientar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que os depoimentos de policiais e demais agentes públicos de segurança não podem ser inquinados de parcialidade porque, constitucionalmente, são aptos, como qualquer cidadão, a prestar testemunho sob o compromisso da lei.
De outra forma, seria incoerente negar a quem tem por função salvaguardar a ordem pública a prestação de contas de sua função, justamente quando a cumpre a contento.
A suspeição somente se torna factível quando decorre de atos de parcialidade e motivado por vingança ou perseguição se comprovado de forma segura e objetiva.
Logo, pelo que observa, as declarações testemunhais dos Policiais Militares que deram voz de prisão aos acusados são uníssonas quanto à autoria do delito, posto que nas circunstâncias do fato criminoso concreto estes últimos presenciaram quando os réus foram presos em flagrante delito por “ter em depósito” substância entorpecente, do tipo “maconha”, conforme Auto de Apreensão e Apresentação e Laudo definitivo constante nos autos.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações.
Não estão proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos seus depoimentos.
Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como quaisquer outros. (RT- 736/625).
O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal. (RT-816/549).
Observe-se que não há nos autos qualquer elemento indicativo de que os policiais quisessem incriminar gratuitamente o acusado, motivo pelo qual não se pode desmerecer a fala dos policiais pelo só fato de pertencerem aos quadros da Polícia Militar.
Sobre a validade do depoimento de policiais, relembro que o eminente Ministro Moreira Alves, quando atuava no Supremo Tribunal Federal, deixou assentado que “o simples fato de as testemunhas serem policiais não invalida, por si só, seu depoimento” (STF RHC Rel.
Min.
Moreira Alves JSTFLex 125/332).
Outrossim, a droga apreendida, corroborado com os depoimentos dos policiais são suficientes para demonstração da traficância.
Assim, como se observa, as circunstâncias do fato delituoso evidenciam o crime de tráfico de entorpecentes, visto que o acusado tinha em depósito substância entorpecente, evidenciando que se destinava ao comércio, à traficância.
Apesar de que, como já foi dito, no caso concreto tal conduta é dispensável, pois que não há mais o que se discutir a respeito do enquadramento legal, mercê das provas produzidas na instrução criminal que inquestionavelmente caracterizam o crime de tráfico ilícito de drogas.
Assim, em que pese as alegações da Defesa, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corroboraram as provas produzidas em sede policial, não havendo como realizar a desclassificação para o crime de porte de droga, previsto no art. 28 da Lei n° 11343/2006.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Tráfico de Entorpecentes pelo acusado WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR os Réus WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA, do delito disposto no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA.
O réu possui antecedentes criminais (ID 35962121), inclusive com sentença condenatória transita em julgado nos autos de n° 00231289220138140401, sendo assim reincidente.
A culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, próprias do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias do crime, considero como suficiente e necessária a fixação da pena base em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorre ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes, uma vez que a reincidência já foi reconhecida nas circunstâncias judiciais.
No que tange às causas de aumento ou diminuição de pena, entendo por não aplicar, haja vista que o réu possui condenação transitada em julgado pela prática do mesmo crime e, pelo que deixo de aplicar a benesse da causa de diminuição ao réu, pois entendo que a condenação anterior evidencia a dedicação da ré à atividade criminosa, o que entendo que exclui o requisito de não se dedicar à atividade de drogas.
Não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “a” c/c § 3º, do Código Penal, haja vista ser o condenado reincidente.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que entendo não estar preenchidos, no momento, os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Mandado de Prisão e, após o cumprimento desta, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 03 de maio de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
06/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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28/04/2024 23:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:59
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:44
Juntada de
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08/04/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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23/03/2024 12:01
Decorrido prazo de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:42
Juntada de Ofício
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14/03/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/04/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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13/03/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:15
Juntada de Ofício
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02/11/2023 02:30
Decorrido prazo de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante OAB/PA 3776; do Denunciado: WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA; da testemunha de acusação: Rafael Nogueira da Silva.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Diego Dias Martins; Paulo Roberto Batista Silva.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Rafael Nogueira da Silva, brasileiro, nascido em RG 40776 PM/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Diego Dias Martins; Paulo Roberto Batista Silva.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a insistência do RMP na oitiva das testemunhas ausentes Diego Dias Martins; Paulo Roberto Batista Silva, redesigno a presente audiência para o dia 04.04.2024 às 09h00min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante OAB/PA 3776 (Advogado) WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA (Denunciado) -
27/10/2023 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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27/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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11/09/2023 10:59
Juntada de Ofício
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:32
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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04/06/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante OAB/PA 3776; do Denunciado: WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA; da testemunha de acusação: Diego Dias Martins.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Rafael Nogueira da Silva; Paulo Roberto Batista Silva.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante da dificuldade na identificação da testemunha Diego Dias Martins presente através da plataforma Microsoft Teams, redesigno a presente audiência para o dia 26.10.2023 às 10h30min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas Diego Dias Martins; Rafael Nogueira da Silva; Paulo Roberto Batista Silva para que compareçam de FORMA PRESENCIAL no Fórum Criminal de Belém (Sala de audiências da 03ª Vara Criminal de Belém).
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA (Juiz de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante OAB/PA 3776 (Advogado) WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA (Denunciado) -
01/06/2023 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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01/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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30/05/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 21:48
Juntada de Ofício
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25/02/2023 03:33
Decorrido prazo de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 20:56
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 10:04
Juntada de Ofício
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03/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante OAB/PA 3776; do Denunciado: WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Diego Dias Martins; Rafael Nogueira da Silva; Paulo Roberto Batista Silva.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Diego Dias Martins; Rafael Nogueira da Silva; Paulo Roberto Batista Silva.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a insistência do RMP na oitiva das testemunhas ausentes Diego Dias Martins; Rafael Nogueira da Silva; Paulo Roberto Batista Silva, redesigno a presente audiência para o dia 01.06.2023 às 09h00min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante OAB/PA 3776 (Advogado) WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA (Denunciado) -
02/02/2023 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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02/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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29/01/2023 03:43
Decorrido prazo de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2023 23:24
Expedição de Mandado.
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08/01/2023 23:18
Juntada de Ofício
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19/11/2022 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 17/11/2022 23:59.
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12/10/2022 02:37
Decorrido prazo de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:57
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 21:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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27/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:23
Recebida a denúncia contra WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *43.***.*20-20 (REU)
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14/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2021 12:36
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 01:42
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém D E S P A C H O Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
NOTIFIQUE-SE o denunciado, acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acostado ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar a DEFESA PRELIMINAR, por escrito e por meio de advogado, podendo arguir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Oferecida a defesa venham os autos imediatamente conclusos.
Em se tratando de réu preso, CASO NÃO TENHA ADVOGADO constituído nos autos, por ocasião da notificação, colha o SR, OFICIAL DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima designada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de ofícios, mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, subscrição de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Segue, em apartado, decisão sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
Notifique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 30 de setembro de 2021 HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA, conforme Portaria de n° 3190/2021-GP, DJE 7230/2021 -
04/10/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:07
Conclusos para despacho
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30/09/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 12:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/09/2021 12:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2021 08:58
Declarada incompetência
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11/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
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11/09/2021 08:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/09/2021 19:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/08/2021 02:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:00
Decorrido prazo de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
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14/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 10:23
Concedida a Liberdade provisória de WILLIAMS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *43.***.*20-20 (FLAGRANTEADO).
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14/08/2021 09:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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