TJPA - 0013110-45.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/12/2022 09:40
Baixa Definitiva
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DALVINA DA SILVA FEITOSA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0013110-45.2018.8.14.0107 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMBARGADO: MARIA DALVINA DA SILVA FEITOSA COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA – CLIENTE NÃO ALFABETIZADA – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL oposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MARIA DALVINA DA SILVA FEITOSA e do ACÓRDÃO DE ID. 10955597, que deu provimento aos recurso de apelação interposto pela ora embargada.
Nesse sentido, vejamos a ementa do decisum embargado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CLIENTE NÃO ALFABETIZADA – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dessa decisão, opôs o apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, Embargos de Declaração.
Alega, em suma, que a decisão embargada teria sido contraditória ao afirmar que o contrato não possuiria assinatura a rogo, visto que esta estaria presente no instrumento.
Pugna assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja reformada a decisão embargada para negar provimento ao recurso de apelação.
O prazo para a apresentação de contrarrazões decorreu in albis. É o breve relatório.
Decido.
Precipuamente, cumpre destacar que o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, prescreve que os Embargos de Declaração serão cabíveis nas hipóteses em que houver obscuridade ou contradição ou ainda, quando o Magistrado se omitir com relação a algum dos apontamentos levantados pelas partes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Orione Neto, in verbis: “O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha o vício da obscuridade, contradição ou omissão, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada, a fim de completá-las ou esclarece-la”. (ORIONE NETO, Luiz.
Recursos Cíveis. 2ª ed., ver.
Atual. e ampliada, Saraiva, São Paulo, 2006, p. 385).
Analisando os autos, verifica-se que a Decisão embargada expôs e fundamentou perficientemente os motivos que ensejaram o provimento do recurso de apelação.
Conforme restou assente na decisão embargada, sendo a autora não alfabetizada, indispensável a existência de assinatura a rogo por terceiro de confiança, ainda que sem procuração pública para a regularidade da contratação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “[...] Compulsando os autos, percebe-se que o caso em exame apresenta certa peculiaridade, pois da análise do documento de identidade da autora, extrai-se sua condição de não alfabetizada.
Nessas situações, para a validade dos contratos é imperioso atentar se vontade do contratante não restou viciada de alguma forma, principalmente quando se trata de uma pessoa não alfabetizada, sendo necessário aferir no contrato a existência de assinatura a rogo por terceiro de confiança, ainda que sem procuração pública, conforme entendimento firmado hodiernamente pelo Superior Tribunal de Justiça [...]”.
Na hipótese, inexiste assinatura a rogo por terceiro de confiança da autora, ora embargada, no contrato, que apresenta apenas a assinatura de testemunhas, não havendo que se falar em qualquer contradição no decisum.
Desse modo, verifica-se que a matéria em questão foi efetivamente apreciada na decisão embargada, inexistindo a contradição alegada pelo embargante que pretende, na hipótese, a rediscussão da matéria, o que, é obstado na via intentada.
Destarte, inexiste contratição ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Novo Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios.
DISPOSITIVO Assim, não restando evidenciada nenhuma das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Embargos de Declaração.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
16/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
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13/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DALVINA DA SILVA FEITOSA em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:16
Conhecido o recurso de MARIA DALVINA DA SILVA FEITOSA - CPF: *64.***.*28-20 (APELANTE) e provido
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05/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 14:19
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:50
Recebidos os autos
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03/06/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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