TJPA - 0802815-54.2020.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 12:47
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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25/11/2021 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:53
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:04
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802815-54.2020.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) [Transporte de Pessoas, Transporte Terrestre] AUTOR: ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER Advogado do(a) AUTOR: SHAYA MIRELLA SOUZA SILVA - PA27152 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido Nome: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA Endereço: rod br 316, 2960, br 316, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: Alameda Um, s/n, (Paulo Fonteles), Pato Macho, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-310 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO - PA19905, BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES - PA26707 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA - PA18939 SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, da AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA e BARATA TRANSPORTES LTDA, objetivando compelir a parte Requerida a realizar proposta de melhoria dos automóveis, com substituição dos mesmos e uma ação de melhoria nas vias e no local em que eles estão estacionados, com calçamento e limpeza.
A Requerida BARATA TRANSPORTES LTDA apresentou Contestação, aduzindo acerca de sua ilegitimidade passiva, bem como acerca da ausência de responsabilidade no tocante aos danos, e ausência de nexo causal.
O Requerido MUNICÍPIO DE ANANINDEUA apresentou Contestação, afirma acerca da impossibilidade de haver a judicialização de políticas públicas.
A empresa Requerida AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA ingressou com Contestação, aduzindo acerca da ilegitimidade passiva.
No mérito requer a improcedência da ação, afirmando sobre a ausência de comprovação dos danos.
A parte Autora apresentou Réplica.
Eis o relatório Sucinto.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, por se tratar de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas diferentes das documentais produzidas na fase postulatória.
Preliminarmente, no tocante à aduzida ilegitimidade passiva, não merece prosperar, já os Requeridos possuem meios necessários para atender o objeto da demanda, não podendo os mesmos se eximirem de sua responsabilidade diante de possíveis falhas existentes na prestação de serviços.
Adentrando ao mérito, da análise atenta dos autos, restou, portanto, como cerne da querela, a obrigação do(s) Requerido(s) em realizar proposta de melhoria dos automóveis, com substituição dos mesmos e uma ação de melhoria nas vias e no local em que eles estão estacionados, com calçamento e limpeza.
A partir desse contexto, surge um dos maiores dilemas em estudo pelo Direito atualmente: os limites para o controle judicial das políticas públicas especialmente à luz do princípio da separação de poderes.
Pois bem, vale lembrar que o Estado Constitucional de Direito gravita em torno da centralidade dos direitos fundamentais.
A liberdade, a igualdade, a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais, dentro da concepção do mínimo existencial, devem ser atendidas pelos três poderes, que têm o dever de realizá-los na maior extensão possível, tendo justamente como limite o núcleo essencial desses direitos.
Dessa forma, somente é cabível a intervenção do Judiciário nas hipóteses em que houver violação ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.
No entanto, sempre que necessário uma ponderação de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, uma fixação de prioridades do Estado, especialmente não se tratando de direitos ligados ao mínimo existencial, o Judiciário deverá preservar a separação de poderes, reconhecendo a competência da Administração Pública na realização dos referidos juízos.
No caso em comento, busca a parte Requerente, em resumo, realização de realização de proposta para melhoria dos automóveis, com substituição dos mesmos e uma ação de melhoria nas vias e no local em que eles estão estacionados, com calçamento e limpeza.
Ressalte-se que as obrigações de assistenciais a saúde e proteção das pessoas vulneráveis estão ligadas ao núcleo essencial dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal e, portanto, obrigatória a sua implementação pelo Poder Executivo.
Não obstante, não resta dúvidas da existência dos serviços e de seu funcionamento regular neste Município.
No mais, a minúcia da adoção de tais políticas públicas caracteriza exemplos claros de fixação de prioridades e de ponderação com outros interesses públicos e, portanto, cabe ao Executivo a tarefa de realizar as escolhas de acordo com seu orçamento.
Isto porque, por mais eficiente que seja o planejamento administrativo, necessário se faz eleger prioridades e urgências, dentro de um vasto universo de demandas a serem atendidas, justamente para ser possível dar guarida para as questões prioritárias e de bem comum maior, diante da escassez de recursos.
Não há que se negar o fato de que todos gostariam de viver dentro dos padrões da “Europa”, ao menos na sua parte turística, onde tudo é perfeito, desde a coleta de lixo à pavimentação asfáltica de primeira qualidade, e de rede de esgoto à de águas pluviais internas, assistência à saúde e das pessoas em situação vulnerável, e transporte público de qualidade, porém, o Brasil é pais de “terceiro mundo”, e dentro do país, existe regiões que também são “terceiro mundo”, notadamente NORTE e NORDESTE, regiões mais atrasadas em quase todos os índices sociais.
O fato acima traz a responsabilidade, ainda maior dos gestores, de escolher bem onde alocar os recursos para fazer “mais com menos”, sendo esta escolha uma questão administrativa, dentro da responsabilidade governamental que o respectivo gestor a recebeu com sua a eleição pela população respectiva.
Entretanto, o Requerente não é Secretário de Administração e o Magistrado não é o Gestor ou vice-versa, para decidirem qual o local onde as verbas públicas devem ser aplicadas ordinariamente, elegendo de que forma deve se dar a organização dos serviços públicos e sua estruturação, cabendo esta escolha aos Gestores da Fazenda Pública.
Dessa forma, não há espaço de atuação do Judiciário em substituição ao Executivo para a determinação de que forma deve funcionar os serviços públicos e sua estruturação, sob pena de violação à separação de poderes, pois estaríamos invadindo o mérito administrativo, na medida em que estaríamos apreciando o juízo de conveniência e oportunidade na realização de políticas públicas, entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, vejamos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SANEAMENTO BÁSICO - IMPLANTAÇÃO DE REDE DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO - OBRAS DE GRANDE ENVERGADURA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. É possível, em tese, decisão judicial que implique a imposição de obrigação de fazer por parte da Administração.
Mas essa não pode ser a regra.
A separação de Poderes não é proposição teórica: propicia que as políticas públicas fiquem sob o comendo do Executivo, único que dispõe da possibilidade de - avaliando a integralidade das necessidades coletivas em comparação com os recursos disponíveis - eleger as prioridades.
Apenas em casos extremos, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito, negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a intervenção não é apenas possível, mas imprescindível.
A tanto se deve aditar uma avaliação de cunho pragmático, apurando-se se a ação pretendida é realizável dentro do espectro ordinário das atividades estatais.
Fora daí, estará o Judiciário impondo - sem visão do contexto integral - um remanejamento orçamentário que poderá vir em detrimento de outras atividades às vezes até mais relevantes.
Afastamento da ordem para implantação do serviço de saneamento básico, preservando-se a determinação para fiscalização de serviços de limpeza de fossas.
Reexame necessário e recurso do Município parcialmente providos. (TJ-SC – APL: 00056014820138240014 Campos Novos 0005601-48.2013.8.24.0014, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quinta Câmara de Direito Público).” Portanto, apenas em caso de total ausência de tais serviços públicos, o Judiciário estaria autorizado a obrigar a parte Requerida a implementar tais serviços.
No entanto, como se observa dos documentos anexos, que integraram a exordial da presente ação civil pública, e da própria narrativa da peça inicial, verifica-se que não é o presente caso, no qual existe, porém com deficiências.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que, para que haja alteração de itinerários, bem como o aumento no número da frota de ônibus, e atendimento aos demais pedidos da inicial, é necessária a comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos legais perante o poder concedente, que poderá autorizar as modificações pleiteadas, observados os critérios de conveniência e necessidade do serviço público.
Além disso, tal aumento ou substituição da frota geraria uma alteração contratual, o que representaria um ônus à administração, tornando-se necessária a realização de procedimento licitatório.
Além disso, atingiria cláusula econômica dos contratos de concessão em vigor, modificando as condições em que se assentaram as propostas apresentadas pela empresa concessionária, com comprometimento da equação econômico-financeira.
Assim, não há ausência dos serviços de transporte público coletivo e pavimentação, mas insatisfação da parte Autora de como se apresenta tal serviço, que, frise-se, se estendem por todo o Estado e País, e não apenas na área especificada nos autos.
Nesse caso, no tocante aos pedidos formulados na exordial, não deve haver abertura para a intervenção judicial, sob pena de o Judiciário se imiscuir na discricionariedade administrativa, na medida em que cabe à Administração Pública a escolha quanto à forma de prestação dos serviços, devendo ser ponderado pelo administrador os custos de eventuais obras e serviços, seu impacto sobre o meio ambiente e viabilidade técnica da adoção de um método ou outro de prestação dos serviços, na tentativa de garantir um mínimo de direitos atendidos, que demandem um bem comum maior, segundo a teoria da reserva do possível.
Por fim, frise-se que não pode o Judiciário criar precedente para que a tutela jurisdicional garanta toda política pública que cada indivíduo acredita que lhe seja negada pelo Poder Público.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pelas razões expostas, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 18 da Lei 7.347 /85.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB.
Ananindeua, 13/10/2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:03
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 22:18
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2021 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 21:04
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIA SEFER em 04/05/2021 23:59.
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22/04/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2020 11:12
Conclusos para decisão
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15/07/2020 11:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 11:09
Conclusos para despacho
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26/03/2020 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2020 09:00
Declarada incompetência
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25/03/2020 15:07
Conclusos para decisão
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25/03/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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