TJPA - 0827310-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0827310-19.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUBA REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) REQUERIDO para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 8 de maio de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
08/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:28
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 01:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
29/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0827310-19.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUBA Endereço: Travessa Mauriti, 3275, - de 3264/3265 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-682 Promovido(a): Nome: MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1226, Ed.
Mino, Apto 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face de sentença de ID nº. 100321665, que, segundo defende o embargante, teria entrado em contradição ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que o condomínio edilício somente pode ser parte autora nos Juizados Especiais na hipótese do art. 275, II, b, do CPC/1973.
Sucintamente relatado.
Decido.
A contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela do provimento jurisdicional embargado em relação a si mesmo, que somente ocorre quando, em seu bojo, existem afirmações e argumentos conflitantes; e não com alegações e argumentos deduzidos pelas partes, o conjunto fático-probatório dos autos ou a legislação aplicável.
A sentença embargada apresenta fundamentação clara, suficiente e, o mais importante, coerente, no sentido de que o condomínio edilício somente pode ser parte autora nos Juizados Especiais “na estrita hipótese do art. 275, II, b, CPC/1973, que se resume à ação de cobrança, ao condômino, de quantias que lhe sejam devidas a título de taxa condominial, não se estendendo à reparação ou ressarcimento de danos materiais ou morais.” (SIC).
O embargante advoga que a contradição arguida residiria no fato de que o citado dispositivo legal não restringiria a capacidade postulatória dos condomínios edilícios nos Juizados Especiais à cobrança de taxa condominial, de modo que a sentença embargada teria criado restrição inexistente na norma.
Salta à vista o caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, pois, a pretexto de sanar suposta contradição existente na sentença embargada, pretende, isto sim, rediscutir a questão nela decidida com o fim de obter a reforma do provimento jurisdicional, com a qual não concorda porque não lhe foi favorável.
Entretanto, tal pretensão não é viável em sede de embargos de declaração, cabendo ao embargante manejar o recurso adequado.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO em 10/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0827310-19.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUBA Endereço: Travessa Mauriti, 3275, - de 3264/3265 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-682 Promovido(a): Nome: MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1226, Ed.
Mino, Apto 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos para sanar contradições supostamente existentes na sentença de ID nº 93722452, que declarou a revelia da parte embargante e julgou procedente a demanda.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, subscritos por advogado devidamente habilitado e cabíveis, uma vez que os vícios apontados se enquadram nas hipóteses previstas na cumulação do art. 48, da Lei 9.099/95, com o art. 1.022 do CPC/2015.
Entretanto, o recurso não merece provimento, uma vez que a contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela entre o provimento jurisdicional embargado em relação a si mesmo, que somente ocorre quando, em seu bojo, existem afirmações e argumentos conflitantes; e não com alegações e argumentos deduzidos pelas partes, o conjunto fático-probatório dos autos ou a legislação aplicável.
O que se verifica, no caso em tela, é que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas contradições existentes na sentença embargada, pretende, isto sim, rediscutir as questões nela decididas com o fim de obter a reforma do provimento jurisdicional, com a qual não concorda porque não lhe foi favorável.
Entretanto, os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
De outro lado, constato que os autos versam sobre ação de rito sumaríssimo na qual o condomínio edilício que figura como parte autora formula pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ocorre que o condomínio edilício, por não se encontrar entre os autorizados, pelo art. 8º da Lei 9.099/95, a demandar no Sistema dos Juizados Especiais, nele somente pode propor ação na estrita hipótese do art. 275, II, b, CPC/1973, que se resume à ação de cobrança, ao condômino, de quantias que lhe sejam devidas a título de taxa condominial, não se estendendo à reparação ou ressarcimento de danos materiais ou morais.
Entendimento já consagrado no Enunciado nº 9 do FONAJE, a seguir transcrito: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, com a consequente anulação de todos os atos do processo.
Ante o exposto: a) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO; b) De ofício, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, bem como a nulidade de todos os atos do processo, e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem condenação a custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 11 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 20:47
Decorrido prazo de LUCAS CONTREIRAS SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:37
Decorrido prazo de LUCAS CONTREIRAS SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0827310-19.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUBA Endereço: Travessa Mauriti, 3275, - de 3264/3265 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-682 Promovido(a): Nome: MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1226, Ed.
Mino, Apto 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Em resumo, o condomínio reclamante afirma que no dia 18/08/2020 um grave vazamento proveniente do apartamento 1004, pertencente ao reclamado MARCELO HENRIQUE ALVES LOBÃO, atingiu os dois elevadores do prédio, causando danos aos equipamentos, cujo reparo custou R$6.408,00.
Refere que na ocasião foi necessário acionar um chaveiro para ingressar na referida unidade, que se encontrava desabitada, oportunidade em que se constatou o rompimento de um registro hidráulico oxidado, devidamente registrado em fotografias.
Diz ainda que contatou o reclamado e o notificou extrajudicialmente para recompor o prejuízo, mas não obteve êxito.
Pede assim sua condenação a ressarcir a despesa com o conserto dos elevadores, consoante notas fiscais apresentadas.
O reclamado, por sua vez, citado e intimado a comparecer perante este juízo não se fez presente ao ato, tampouco justificou sua ausência.
Não obstante, compareceu ao feito após o referido ato, unicamente para suscitar sua ilegitimidade ao argumento de que o imóvel citado na lide pertence ao espólio de José Henrique Aguiar Lobão, que tem como inventariante Thais Alves Lobão.
DA PRELIMINAR Analisando os autos constata-se que, enquanto o réu juntou certidão desatualizada do imóvel e termo de inventariante que remota ao ano de 2007 (id. 93539184 - Pág. 1 e 93539186 - Pág. 1), a parte contrária apresentou contrato de locação do dito apartamento 1004, datado de 09/05/2023, no qual o mesmo figura como locador (id. 92810778).
Assim, resta devidamente evidenciada sua relação jurídico-material com o imóvel, pelo que descabe falar em ilegitimidade.
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, tendo em vista ausência injustificada do reclamado à audiência, alhures citada, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros os fatos articulados na inicial, mesmo porque apoiados em prova apta a demonstrar que o dano nos elevadores do condomínio reclamante foi causado por vazamento oriundo do apartamento 1004, que por sua vez decorreu de negligência do reclamado quanto à manutenção das instalações hidráulicas do imóvel, conforme termo de ocorrência juntado aos autos.
Por conseguinte, concluo que merece ser acolhido o pedido de indenização deduzido em face do autor, haja vista o que rezam os artigos 186 e 927 do CC.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Deve, assim, o autor ser condenado a ressarcir ao réu a importância pleiteada, uma vez que a despesa encontra-se devidamente comprovada nos autos (id. 26595782 - Pág. 1 e ss).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO a pagar ao reclamante CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUBA a quantia de R$6.810,36, a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data da despesa e juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado ou ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 12:24
Audiência Una realizada para 15/05/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0827310-19.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUBA REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU5MjFhZTctMTFhYi00MTc1LThhZDUtOTRiMjExYzlmNTVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 15/05/2023 12:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 15/93, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 11 de novembro de 2022.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:25
Audiência Una designada para 15/05/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/07/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 08:55
Audiência Una realizada para 24/05/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/05/2022 02:50
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo 0827310-19.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUBA REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU5ZDhhNzAtZTIyZi00MjViLTg2N2QtNmVlMGU5NDVmMDg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 24/05/2022 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes sem advogadas/advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO E DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA, solicitar envio do link de acesso à sala de audiência virtual pelos canais de comunicação abaixo.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes com advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado no dia da audiência, pelo menos 05 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
As partes com advogados que quiserem, também, receber o convite da audiência por e-mail, a fim de evitar falhas, DEVEM INFORMAR OU CONFIRMAR o e-mail mediante petição a ser protocolizada nos autos no prazo de 05 dias uteis contados da intimação do presente ato ordinatório (art. 218, §3º, do CPC).
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer à parte o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 4 de abril de 2022. .
Assinado Digitalmente Marilia Mota De Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível .
ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
04/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:44
Audiência Una designada para 24/05/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/11/2021 13:18
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 12:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/11/2021 13:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUBA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUBA em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0827310-19.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUBA REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ5ODk0NDYtYjgzNi00ZDAzLTllNjQtMTBmOGNjZjhhNThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, sob ordens da MM.
Juíza de Direito Titular desta Vara, em virtude da Portaria nº 2708/2021-GP, a qual trata da XVI Semana Nacional da Conciliação, fica designada Audiência de Conciliação Virtual para o dia 12 de Novembro de 2021, às 12:30 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes poderão COMPOR ACORDO ou, não havendo possibilidade de conciliação, PEDIR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ou AGUARDAR QUE SEJA DESIGNADA A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE SEGUIRÁ A ORDEM CRONOLÓGICA DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA.
Nos termos do art. 218, § 3º do CPC/2015, manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente Ato Ordinatório, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Por fim, fica ainda ADVERTIDO(A) a ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 08 de OUTUBRO de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Diretora de Secretaria, em exercício ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
08/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 09:02
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 12:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/06/2021 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2021 12:56
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:50
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000586-80.2017.8.14.0000
Eliana Silva de Souza
Estado do para
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 17:34
Processo nº 0801660-41.2021.8.14.0051
Sueli Barros Benicio
Advogado: Gerson Luiz Severo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2021 20:21
Processo nº 0801427-35.2019.8.14.0012
Darlene Francez Sassim
Advogado: Isabela Francez Sassim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2019 15:16
Processo nº 0011130-49.2007.8.14.0301
Casa Santa LTDA
R a Natell Telecom LTDA
Advogado: Nayara Lisboa Feio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2016 18:26
Processo nº 0808377-28.2021.8.14.0000
Itau Unibanco S.A.
Tania Cristina Marques Lobato
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27