TJPA - 0833993-43.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de MARILSO DA LUZ SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:14
Decorrido prazo de MARILSO DA LUZ SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:53
Decorrido prazo de PARQUE SHOPPING-BELEM-PA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:52
Decorrido prazo de PARQUE SHOPPING-BELEM-PA em 11/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:20
Decorrido prazo de MARILSO DA LUZ SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:07
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833993-43.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MARILSO DA LUZ SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais interposto por MARILSO DA LUZ SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Compulsando os autos, observo que o autor não produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito, posto que não há demonstração de que o valor pelo qual fora negativado se refere ao seguro prestamista que recebeu.
Como bem dispôs este juízo na decisão que não concedeu a tutela antecipada, o autor não juntou aos autos documentos imprescindíveis para comprovação de seu direito, nos seguintes termos, in verbis: “Aqui, verifica-se a ausência do primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito do Autor.
Eis que o Requerente pleiteia que o Demandado se abstenha de cobrar o valor de R$4.801,91, supostamente não contratado, e que exclua as negativações já realizadas, por conta desse suposto débito, porém, os documentos juntados não comprovam qualquer depósito nesse valor, nem o primeiro, que ele alega ter solicitado e, tampouco, o segundo, que ele aduz não ter solicitado.
Ou seja, não há verossimilhança nos fatos narrados e, consequentemente, inexiste a probabilidade do direito.” O autor não juntou nenhum outro documento após o protocolo da inicial, razão pela qual não há como se dá procedência ao seu pleito, nos mesmos termos do indeferimento da tutela antecipada.
Por outro lado, o banco réu juntou aos autos comprovantes de que o autor não efetuou o pagamento do empréstimo, conforme documento ID 19542126 e por este fato teve seu nome negativado.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco, in INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME III, 4ª Edição, Editora Malheiros, página 72, quanto ao ônus da prova, “A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do ônus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter a vitória.
O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 (atual 373) do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso.” A autora produziu prova contundente de fato constitutivo de seu direito, ao juntar aos autos o comprovante de deposito do valor total da venda na conta da ré, repito.
Não se atentando ao autor à distribuição do ônus probatório, quando não produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito, é improcedente o pedido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito do autor, com base nos fundamentos supra, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 7 de outubro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
14/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 01:59
Decorrido prazo de MARILSO DA LUZ SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 04:29
Decorrido prazo de MARILSO DA LUZ SILVA em 01/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 01:57
Decorrido prazo de MARILSO DA LUZ SILVA em 04/09/2020 23:59.
-
27/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2020 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
03/09/2019 12:07
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2019 00:31
Decorrido prazo de MARILSO DA LUZ SILVA em 12/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 00:17
Decorrido prazo de MARILSO DA LUZ SILVA em 03/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2019 20:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 20:26
Audiência conciliação designada para 21/05/2020 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
24/06/2019 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818769-65.2019.8.14.0301
Jair Maciel de Castro
Antonio Jesse Castro Dantas
Advogado: Melina Nogueira Maldonado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2019 10:50
Processo nº 0849177-39.2019.8.14.0301
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alisiane Rocha Santos de Carvalho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2019 14:44
Processo nº 0802717-32.2021.8.14.0201
Mauro Dirlando Conte de Oliveira
Mario Dalmini Campos de Oliveira
Advogado: Gabrielle de Macedo Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 09:08
Processo nº 0803688-76.2019.8.14.0301
Mutran Importadora e Exportadora de Alim...
Train Transportes Inteligentes LTDA - ME
Advogado: Paulo Augusto de Azevedo Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2019 17:53
Processo nº 0859816-48.2021.8.14.0301
Welton Carlos de Cristo Alves
Advogado: Welton Carlos de Cristo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2022 13:03