TJPA - 0800342-92.2020.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CARLA MARINHO REIS em 08/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 09:27
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
06/03/2022 00:58
Decorrido prazo de JULIANA SOARES em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:58
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE FARIAS DA PAIXAO em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO RAMOS em 03/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:38
Decorrido prazo de JOHNNATA DA SILVA FREITAS em 03/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:38
Decorrido prazo de EDINALDO VIEIRA RAMOS em 03/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MARINETHE DE FREITAS CORREA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:38
Decorrido prazo de NATALIA PONTES QUINTELA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:38
Decorrido prazo de RAYSSA RAMOS FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:57
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 03:03
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 03:03
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 03:03
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 03:03
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 03:03
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 02:36
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BAIÃO-PA Processo n° 0800342-92.2020.8.14.0007.
SENTENÇA: O Ministério Público do Estado do Pará, ingressou com a ação penal contra JADIR PEREIRA RODRIGUES, AJAX DA PAIXÃO SANTOS, MADSON NOGUEIRA DA SILVA, CARLOS JOSÉ DE FARIAS PAIXÃO, JULIANA SOARES, ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO RAMOS e EDINALDO VIEIRA RAMOS, imputando-lhes os fatos tipificados nos artigos 89 e 84, §2º, da Lei n.º 8.666/1993 e artigo lº, inciso I, do Decreto-Lei 201/61.
O E.TJPA por meio do Ofício n° 2438/20- SSDP, declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito em relação aos acusados AJAX DA PAIXÃO SANTOS, MADSON NOGUEIRA DA SILVA, CARLOS JOSÉ DE FARIAS PAIXÃO, JULIANA SOARES, ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO RAMOS e EDINALDO VIEIRA RAMOS.
Ocorreu o recebimento da denúncia pela Egrégia Seção de Direito Penal do TJE/Pa, somente em relação ao ex-prefeito JADIR e decisão tutelar sobre a indisponibilidade de seus bens.
A denúncia deixou de ser recebida em relação aos denunciados AJAX DA PAIXÃO SANTOS, MADSON NOGUEIRA DA SILVA, CARLOS JOSÉ DE FARIAS PAIXÃO, JULIANA SOARES, ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO RAMOS e EDINALDO VIEIRA RAMOS e os acusados apresentaram suas defesas técnicas.
O processo, antes distribuído à Egrégia Seção de Direito Penal do TJE/Pa, acabou por ser desmembrado, vindo para este Juízo de 1º Grau, em face daqueles que não detém a prerrogativa de foro.
O Ministério Público, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, reiterou a denúncia já oferecida nos autos pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, pugnando pelo seu recebimento por este R.
Juízo, a fim de que os denunciados AJAX DA PAIXÃO SANTOS, MADSON NOGUEIRA DA SILVA, CARLOS JOSÉ DE FARIAS PAIXÃO, JULIANA SOARES, ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO RAMOS e EDINALDO VIEIRA RAMOS, posteriormente, fossem citados para apresentação de resposta a acusação.
A denúncia em relação aos acusados AJAX DA PAIXÃO SANTOS, MADSON NOGUEIRA DA SILVA, CARLOS JOSÉ DE FARIAS PAIXÃO, JULIANA SOARES, ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO RAMOS e EDINALDO VIEIRA RAMOS foi recebida no ID 22621361, tendo sido indeferido o pedido de indisponibilidade de bens e designada audiência.
Nos ID’S 23523722, 23078123 e 23061614, os acusados requereram prazo para apresentar resposta à acusação na forma do art. 396 do CPP.
No ID 23538165, foi deferido o pedido dos ID’S 23523722, 23078123 e 23061614 e determinou-se a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação, sendo cancelada a audiência designada.
Os acusados apresentaram resposta à acusação nos ID’S 27980789, 28017195, 28023398, 28047188, 28047194, 28047225 e 28113603 e levantaram questões preliminares.
Em razão das contestações apresentadas, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação, conforme ID 31617130.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 34855500, pugnou pela necessidade de acolhimento da preliminar de ausência de justa causa para a ação penal – atipicidade de conduta, tendo em vista não há nos autos elementos suficientes para continuidade da presente ação penal, tendo em vista não caracterizado efetivamente a tipicidade, considerando ter sido demonstrado a prestação efetiva do serviço contratado, sobretudo o enquadramento da possibilidade da inexigibilidade realizada.
O Parquet disse ainda que há certa margem de discricionariedade na análise do que seja um profissional capacitado a prestar o serviço mais adequado ao interesse público e que há elementos que indicam o cumprimento da inexigibilidade da licitação questionada de maneira aceitável, não havendo elementos suficientes para continuidade da ação penal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a ocorrência dos crimes tipificados nos artigos 89 e 84, §2º, da Lei n° 8.666/1993, em tese praticado pelos ora denunciados, AJAX DA PAIXÃO SANTOS, MADSON NOGUEIRA DA SILVA, CARLOS JOSÉ DE FARIAS PAIXÃO, JULIANA SOARES, ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO RAMOS e EDINALDO VIEIRA RAMOS, em razão de eventual inexigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei, em prejuízo da competitividade de contratantes com poder público.
Os acusados levantaram questões preliminares e o Ministério Público foi favorável ao acolhimento de preliminar de ausência de justa causa pela atipicidade da conduta.
Passo a análise da preliminar de ausência de justa causa.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
No presente caso, assiste razão o Parquet, pois ausente justa causa pela atipicidade da conduta. É de se falar que não havendo um dos pressupostos relativos à configuração do crime, a procedibilidade da ação restará prejudicada.
Não há nos autos elementos suficientes para dar continuidade na presente ação penal, uma vez que não restou caracterizado efetivamente a tipicidade, já que foi demonstrada a prestação efetiva do serviço contratado, sobretudo o enquadramento da possibilidade da inexigibilidade realizada.
Ademais, o Ministério Público ressalta que processo licitatório no presente caso, admite certa margem de discricionariedade na análise do que seja profissional capacitado a prestar o serviço mais adequado ao interesse público, além de possuir elementos que indicam o cumprimento da inexigibilidade da licitação questionada de maneira aceitável.
Com isso, acolho o parecer ministerial, porque, não havendo comprovação da conduta típica dos acusados, está ausente justa causa para ação penal, devendo, com isso, ser rejeitada a denúncia com base no art. 395, III do CPP.
Dê-se ciência ao MP e à defesa.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
P.R.I.C Baião/PA, 10 de fevereiro de 2022.
Emília Parente S. de Medeiros Juiz de Direito Titular -
18/02/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:22
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Decorrido prazo de JULIANA SOARES em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE FARIAS DA PAIXAO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:30
Decorrido prazo de AJAX DA PAIXAO SANTOS em 08/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 17:51
Decorrido prazo de AJAX DA PAIXAO SANTOS em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:51
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO RAMOS em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:51
Decorrido prazo de JULIANA SOARES em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:51
Decorrido prazo de EDINALDO VIEIRA RAMOS em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE FARIAS DA PAIXAO em 18/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 22:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800342-92.2020.8.14.0007 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, XI, que delegaram aos servidores de secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, e ainda, a determinação contida na decisão ID 22621361, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/02/2020, às 14:00 horas, neste fórum, servindo este ato como mandado de intimação das partes. Baião, 02 de fevereiro de 2021. Jardemar Soares Lisboa Analista Judiciário Matrícula 24643-TJE/PA -
23/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800342-92.2020.8.14.0007 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, XI, que delegaram aos servidores de secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, e ainda, a determinação contida na decisão ID 22621361, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/02/2020, às 14:00 horas, neste fórum, servindo este ato como mandado de intimação das partes. Baião, 02 de fevereiro de 2021. Jardemar Soares Lisboa Analista Judiciário Matrícula 24643-TJE/PA -
22/02/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 03:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800342-92.2020.8.14.0007 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, XI, que delegaram aos servidores de secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, e ainda, a determinação contida na decisão ID 22621361, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/02/2020, às 14:00 horas, neste fórum, servindo este ato como mandado de intimação das partes. Baião, 02 de fevereiro de 2021. Jardemar Soares Lisboa Analista Judiciário Matrícula 24643-TJE/PA -
02/02/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2021 13:59 Vara Única de Baião.
-
02/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:31
Recebida a denúncia contra MADSON NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*28-68 (REU)
-
21/01/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 20:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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