TJPA - 0840823-25.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:09
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:09
Decorrido prazo de ANACONDA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ANACONDA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Considerando o pagamento da condenação efetuado pelo executado Allianz Seguros S/A (id 11987023), autorizo a expedição imediata de Alvará, conforme requerido na petição id 113929176, em favor da advogada Gracilda Marques Siqueira no valor de R$ 15.308,67 e em favor de ANACONDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA, no valor de R$ 155.621,71.
Instrua-se o Alvará com o extrato atualizado da subconta judicial.
Após o cumprimento da determinação acima, intime-se ANACONDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA, por meio de seus procuradores devidamente habilitado nos autos, para o pagamento do valor de 17.093,04, conforme indicado pelo exequente RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A na petição id 122253318.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:03
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANACONDA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0026719-91.2001.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu o pagamento do valor de R$170.930,38 (cento e setenta mil, novecentos e trinta reais e trinta e oito centos) (ID 113929176).
Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão.
Pois bem, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença atendeu aos requisitos previstos no art. 524 do CPC, intime-se a executada, por advogado habilitado nos autos, para o pagamento do débito no valor de R$170.930,38 (cento e setenta mil, novecentos e trinta reais e trinta e oito centos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Recolha, o exequente, custas intermediárias para a prática das diligências determinadas bem como as que eventualmente encontrarem-se pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:47
Juntada de despacho
-
13/12/2021 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2021 00:23
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2021 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2021 00:54
Decorrido prazo de ANACONDA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA em 10/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:13
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2021 08:58
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/08/2021 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2020 01:53
Decorrido prazo de ANACONDA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:19
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:54
Outras Decisões
-
01/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 03:40
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:03
Outras Decisões
-
19/05/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2020 21:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2020 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 00:33
Decorrido prazo de ANACONDA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:33
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 10/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2020 12:30
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 14:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/10/2019 13:35
Conclusos para decisão
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24/10/2019 13:35
Movimento Processual Retificado
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21/10/2019 09:39
Conclusos para decisão
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21/10/2019 09:39
Movimento Processual Retificado
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07/08/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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