TJPA - 0812394-44.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 08:25
Baixa Definitiva
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23/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/10/2021 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812394-44.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA 15.201-A AGRAVADO: LEDA NISE LOLA DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que rejeitou a impugnação ao valor da causa, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0821725-20.2020.8.14.0301 proposta por LEDA NISE LOLA DOS SANTOS.
Em consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA proferiu sentença nos autos do processo de origem (Proc. nº 0821725-20.2020.8.14.0301). É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, em 22.01.2021, nos autos do processo de origem nº 0821725-20.2020.8.14.0301.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-64, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 19-02-2020. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-64 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C DIVISÃO DE BENS COMUNS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE PENSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este tem aqui o JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15. 2.Recurso não conhecido (TJ-PA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805858-85.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 05 de outubro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
21/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:29
Prejudicado o recurso
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28/01/2021 09:27
Conclusos ao relator
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28/01/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59.
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19/01/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 08:10
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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