TJPA - 0801351-66.2018.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO DA SILVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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17/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO DA SILVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:43
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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08/08/2022 09:02
Juntada de Ofício
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04/07/2022 21:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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21/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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24/11/2021 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO DA SILVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:08
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801351-66.2018.8.14.0005 AUTOR: ANTONIO HUMBERTO DA SILVEIRA RÉU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO Vindo-me os autos conclusos passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial em face da ausência de descrição dos fatos e fundamentos jurídicos e pedidos com as suas especificações, arguida pela requerida, entendo que não merece acolhida, tendo em vista que os fatos estão delineados com descrição do tempo e do espaço da interrupção das atividades laborais e as suas consequências.
Ressalta-se que a pertinência ou não dos pedidos serão objetos de análise quando do deslinde da querela por constituir matéria de mérito.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo requerido, por ora, rejeito-a.
Em que pese a alegação de que o autor estaria pleiteando refazimento dos cálculos da indenização pelo fundo de comércio devido aos donos de olaria, observo que a parte autora busca o recebimento de indenização por danos morais e materiais, o que requer uma melhor análise quando da instrução processual.
No que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, verifico que não assiste razão à parte demandada considerando que o lapso temporal para o ajuizamento foi seguido pela parte autora, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Registra-se que, no final do ano de 2014, houve a expropriação da área onde a olaria estaria estabelecida, com o encerramento da atividade laboral, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional.
Observa-se, ainda, que a parte autora, em 20/10/2016, ajuizou demanda indenizatória perante à Justiça Federal (autos nº 0002828-70.2016.4.01.3903), sendo declinado da competência para o Juízo Estadual e o feito distribuído a este Juízo (autos nº 0010181-54.2018.8.14.0005), o qual foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Assim, considerando que o despacho inicial no órgão federal é causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, CC, reiniciou-se o prazo de 03 anos para ajuizamento da demanda.
Durante a tramitação do feito até a sua extinção, o prazo prescricional permaneceu interrompido, nos termos do parágrafo único, do art. 202 do CC.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora, notadamente observando que, em 02/10/2018, a ação indenizatória foi reajuizada perante o Juízo Estadual.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
Em prosseguimento, passo a fixar os pontos controvertidos, a saber: se a parte autora exercia a atividade de oleira em área atingida pela UHE Belo Monte, especialmente quando das desapropriações das áreas de olaria; Se houve eventual ocorrência de danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais e suas extensões; Se é devido indenização e qual o patamar.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova a(o) autor(a), quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/08/2022, às 09:00 horas.
Ressalto que a audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), nos termos do disposto na Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, devendo as partes indicarem o e-mail para que seja encaminhado do link da audiência.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial.
Providencie a secretaria a intimação das partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal (art. 385, § 1º CPC).
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º) Intimem-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 20 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 03:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/12/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 11:39
Conclusos para decisão
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31/03/2020 11:39
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2019 13:36
Juntada de Certidão
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04/10/2019 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO DA SILVEIRA em 03/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO DA SILVEIRA em 24/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO DA SILVEIRA em 04/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 10:32
Juntada de Outros documentos
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27/08/2019 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO DA SILVEIRA em 26/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO DA SILVEIRA em 24/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 00:14
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 11/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 23:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2019 14:18
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2019 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2019 10:21
Expedição de Mandado.
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20/05/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 11:39
Juntada de Mandado
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05/04/2019 13:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/04/2019 11:36
Conclusos para decisão
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05/04/2019 11:36
Movimento Processual Retificado
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05/04/2019 11:20
Conclusos para despacho
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25/03/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2019 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO DA SILVEIRA em 25/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO HUMBERTO DA SILVEIRA em 17/12/2018 23:59:59.
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23/11/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 15:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/11/2018 08:47
Conclusos para decisão
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14/11/2018 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2018 13:29
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL
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06/11/2018 10:52
Movimento Processual Retificado
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06/11/2018 10:52
Conclusos para decisão
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29/10/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 15:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/10/2018 17:19
Conclusos para decisão
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02/10/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
18/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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