TJPA - 0800355-96.2018.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0800355-96.2018.8.14.0125 Impugnante Equatorial Pará Distribuidora SA Impugnado Maria de Jesus Santana de Sousa Fundamento impugnação ao cumprimento de sentença SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pela parte executada, Rede Equatorial S.A, em face do pedido feito pelo exequente, aduzindo nulidade da intimação para cumprimento voluntario, inicio do prazo para contagem da incidência de juros e correção, apontou o valor correto de R$ 8.488,52 (oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e não incidência da multa e honorários na fase de cumprimento de sentença. (id 144886928) Intimado o autor apresentou defesa. (id 145484863) II.
Fundamentação Acerca de primeira tese de não intimação, faltou com a verdade, eis que os advogados indicados foram sim intimados e ficaram inertes, no id 140951163, sendo que a obrigatoriedade do DJEN foi a partir de 16 de maio de 2025, incidindo sim o honorários e multa, data vênia. (art. 3º da Resolução CNJ nº 455/2022) Inicialmente ressalta-se que, em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo, salvo se o juiz o conceder, à vista das circunstâncias da causa, na forma do art. 525, §6º, e mesmo que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Vejamos a lição de Humberto Teodoro: "Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor.
A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de 15 dias para o pagamento do valor da prestação devida." Não há excesso porque o impugnado executou exatamente no valor máximo da multa aplicada por este juízo, eis que o acordão somente alterou o valor da condenação e não as datas de inicio dos juros e correção: “15.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o parcial provimento do recurso. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Belém/PA, 12 de novembro de 2024.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Relatora - 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais” III.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e Homologo os valores bloqueados e suas atualizações no SDJ, já incluídas a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado expeça-se alvará via SDJ dos valores de id 143051889.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:48
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A - CELPA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A - CELPA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Converto o bloqueio SISBAJUD em penhora, determinando a intimação do executado para opor embargos: SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
15/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:55
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A - CELPA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:30
Processo Reativado
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24/02/2025 12:30
Desentranhado o documento
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24/02/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:49
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:01
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 16:01
Mandado devolvido cancelado
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07/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A - CELPA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:03
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA DE SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A - CELPA em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 00:41
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 04:53
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A - CELPA em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A - CELPA em 18/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:53
Juntada de Outros documentos
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08/11/2021 15:46
Audiência Una realizada para 08/11/2021 11:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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08/11/2021 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2021 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2021 13:54
Mandado devolvido cancelado
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25/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 11:05
Audiência Una designada para 08/11/2021 11:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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05/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2019 10:08
Conclusos para despacho
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16/04/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2019 00:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A - CELPA em 04/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2019 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 11:40
Conclusos para decisão
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17/12/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2018 11:07
Expedição de Mandado.
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04/12/2018 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/11/2018 13:39
Conclusos para decisão
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28/11/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 11:03
Expedição de Mandado.
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20/11/2018 14:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/11/2018 13:12
Conclusos para decisão
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14/11/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 15:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/11/2018 17:28
Conclusos para decisão
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09/11/2018 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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