TJPA - 0812348-25.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812348-25.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: VANIA REGINA FRANCA MELO Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, THOMAS DE PINHO MORAES MAGALHAES - PA23429, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A PARTE RÉ: Nome: JOSE VIDAL FILHO Endereço: Travessa WE-64, 731, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-165 Nome: CCN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 887, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogados do(a) REQUERIDO: SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA - PA27829, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - PA26527-A Advogados do(a) REQUERIDO: SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA - PA27829, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - PA26527-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0812348-25.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: VANIA REGINA FRANCA MELO Advogado do(a) AUTOR: THOMAS DE PINHO MORAES MAGALHAES - PA23429 PARTE RÉ: Nome: JOSE VIDAL FILHO Endereço: Travessa WE-64, 731, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-165 Nome: CCN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 887, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogados do(a) REQUERIDO: SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA - PA27829, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - PA26527-A Advogados do(a) REQUERIDO: SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA - PA27829, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - PA26527-A DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Em razão da necessidade de padronização de rotinas diante do número reduzido de servidores nesta Unidade Judiciária com a finalidade de movimentação em bloco de processos semelhante, à Secretaria para certificar se o feito se enquadra em PRIORIDADE LEGAL.
II – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO fixando etiqueta INDENIZAÇÃO - OBRA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB. -
26/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 23:26
Conclusos para despacho
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24/05/2023 23:26
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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02/12/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 01:47
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812348-25.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: VANIA REGINA FRANCA MELO PARTE REQUERIDA: JOSE VIDAL FILHO; CCN CONSTRUÇOES E INCORPORAÇÕES LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, às 12h15m, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da parte requerente, acompanhada pela advogada THAMIRIS DE PINHO MORAES MAGALHÃES (21638 OAB/PA).
Presente também a parte requerida, em nome de seu preposto LEVI LOPES DE ASEVEDO (RG 100293586) junto ao advogado SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA (OAB/PA 27829).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Defiro o pedido formulado ao ID 25431217, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 17/02/2022, às 09h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e depoimento pessoal da Autora.
Todos serão apresentados espontaneamente pela Parte; II – A Parte Autora deverá informar ao Juiz os pontos que pretende comprovar com o oitiva de cada uma de suas testemunhas, no prazo de 15 dias; III - Em seguida, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Victor Marques, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
23/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2021 15:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/11/2021 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/11/2021 12:28
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/11/2021 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/10/2021 00:31
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812348-25.2020.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
PARTE REQUERENTE: VANIA REGINA FRANCA MELO.
Advogado do(a) AUTOR: THOMAS DE PINHO MORAES MAGALHAES - PA23429 PARTE REQUERIDA: JOSE VIDAL FILHO Endereço: Travessa WE-64, 731, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-165 Nome: CCN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 887, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogados do(a) REQUERIDO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - PA26527-A, SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA - PA27829 Advogados do(a) REQUERIDO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - PA26527-A, SERGIO ALEXANDRE OLIVEIRA E SILVA - PA27829 DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a realização de audiência de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e à prestação jurisdicional satisfativa.
Desse modo, INCLUA-SE O PRESENTE FEITO NA PAUTA DA SEMANA DA CONCILIAÇÃO, ficando designado o dia 10/11/2021, às 12h15min, para realização da audiência.
II – INTIMEM-SE AS PARTES para comparecimento em audiência devidamente acompanhadas de seus respectivos patronos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
III – DESDE LOGO, FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM I OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV– Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s regularmente habilitado(a)s, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes do presente caderno processual.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
V – Adotadas as providências, certifique-se o que houver e retornem conclusos em momento próprio.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
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21/05/2021 06:59
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FILHO em 19/05/2021 23:59.
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21/05/2021 06:59
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/05/2021 23:59.
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14/04/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:20
Conclusos para despacho
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26/03/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2021 01:38
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:38
Decorrido prazo de VANIA REGINA FRANCA MELO em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FILHO em 10/02/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de ação de indenização cumulada de perdas e danos, ajuizada por VÂNIA REGINA FRANÇA MELO, em face de CCN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos qualificados na inicial.
O autor alega que celebrou um contrato de compra e venda com a requerida e realizou o pagamento do imóvel no dia 18/03/2019, no valor de R$ 80.000,00.
Entretanto, foi alegado que após o pagamento realizado, a requerida alegou que não recebeu o valor e por isso não entregaria o imóvel.
Foi alegado na inicial que a empresa requerida estava negociando o apartamento com outra pessoa, ou seja, sendo vendido para pessoas diferentes, logo o requerente registrou uma ocorrência, conforme o ID. n°15779303.
A requerida apresentou contestação no ID. 21376823, ocasião na qual alegou preliminarmente a incompetência do foro.
A autora apresentou manifestação em sede de réplica no ID. n°21376823, ocasião na qual reconheceu a preliminar de incompetência do foro.
Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
PRELIMINAR DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Analisando os termos apresentados na contestação da requerida, verifica-se que o requerido alegou a incompetência do presente juízo para processar e julgar o presente processo, tendo em vista que ao celebrar o contrato de compra e venda, as partes elegeram o foro de eleição da Comarca de Ananindeua/PA.
Em análise do documento de compra e venda identificado no ID. n°15807083, foi verificado que na cláusula oitava, fixou-se pelas partes o foro eleito da Comarca de Ananindeua, para este processar e julgar ou para dirimir qualquer problema decorrente daquela relação jurídica de direito material efetivada.
Assim prevê nossa legislação processual civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Ante exposto, DECLINO a competência para processar e julgar o presente processo o juízo da comarca de Ananindeua/PA.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a distribuição da comarca de Ananindeua, dando-se baixa em nossos registros intime-se.
Belém (Pa)., 15 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
15/01/2021 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2020 00:32
Decorrido prazo de VANIA REGINA FRANCA MELO em 18/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 01:18
Decorrido prazo de VANIA REGINA FRANCA MELO em 24/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 00:53
Decorrido prazo de VANIA REGINA FRANCA MELO em 05/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 14:38
Juntada de Petição de mandado
-
13/10/2020 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 14:02
Juntada de Petição de mandado
-
08/10/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 00:50
Decorrido prazo de VANIA REGINA FRANCA MELO em 07/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 00:43
Decorrido prazo de VANIA REGINA FRANCA MELO em 06/08/2020 23:59.
-
15/07/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 10:03
Juntada de
-
10/07/2020 01:14
Decorrido prazo de VANIA REGINA FRANCA MELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:14
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 10:55
Juntada de
-
09/07/2020 04:39
Decorrido prazo de VANIA REGINA FRANCA MELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:03
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:29
Decorrido prazo de VANIA REGINA FRANCA MELO em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 09:24
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 07/05/2020 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/04/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/04/2020 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2020 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2020 07:58
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 09:17
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/05/2020 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/03/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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