TJPA - 0800172-50.2020.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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26/06/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 20:57
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 20:57
Juntada de Certidão
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17/02/2024 16:01
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:04
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL PROCESSO: 0800172-50.2020.8.14.0095 Aos 28 de novembro de 2023, nesta cidade e comarca de São Caetano de Odivelas, Estado do Pará, na sala de audiências do Fórum, no horário previamente designado, onde estava presente este servidor, a saber, LUCAS RAMOS BARRAL, Secretário de Audiências deste Juízo, Matricula 199087, realizado o PREGÃO de praxe verificou-se: Presente a Exma.
Sra.
LUÍSA PADOAN, Juíza de Direito Titular desta comarca; Presente o Exmo.
Sr.
MANOEL ADILTON PERES DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça; Presente o Acusado, Sr.
MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS; Presente o Senhor Advogado Dr.
FERNANDO MAGALHAES PEREIRA, OAB/PA n° 7890.
Presente as testemunhas ODINEIDE BRITO DOS SANTOS, BRUNA DA SILVA CHAGAS, DIEGO EMANUEL MONTEIRO MAGALHÃS, EDIEL MARTINS FERREIRA, MÁRCIO SANTOS FERREIRA. 1.
ABERTA A AUDIÊNCIA: "Cientificado os presentes de que as declarações serão gravadas em mídia audiovisual, conforme artigo 405, § 1º do CPP, e posteriormente juntadas ao processo eletrônico, disponível as partes". 2.
As partes dispensaram a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o processo tramita em meio eletrônico, valendo a assinatura da Magistrada ou Secretário, as quais possuem fé pública, como comprovação da presença das partes e de todas as ocorrências da audiência. 3.
Passou este juízo a oitiva da testemunha, Sr. (a).
BRUNA DA SILVA CHAGAS; às perguntas feitas respondeu que: SEGUE EM MIDIA. 4.
Passou este juízo a oitiva da testemunha, Sr. (a).
DIEGO EMANUEL MONTEIRO MAGALHÃS; às perguntas feitas respondeu que: SEGUE EM MIDIA. 5.
Passou este juízo a oitiva da testemunha, Sr. (a).
ODINEIDE BRITO DOS SANTOS; às perguntas feitas respondeu que: SEGUE EM MIDIA. 6.
Passou este juízo a oitiva da testemunha, Sr. (a).
MÁRCIO SANTOS FERREIRA; às perguntas feitas respondeu que: SEGUE EM MIDIA. 7.
Passou este juízo a oitiva da testemunha, Sr. (a).
EDIEL MARTINS FERREIRA; às perguntas feitas respondeu que: SEGUE EM MIDIA. 8.
O Representante do Ministério Público desiste da oitiva da testemunha policial ausente. 9.
Após, foi assegurado ao acusado o direito de conversar em particular com o advogado nomeado, tendo todos os participantes se ausentado da sala de audiências e da sala virtual (teams) e a gravação sido interrompida. 10.
Passou este juízo a qualificar e interrogar o acusado, Sr.
MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS, às perguntas feitas respondeu que: SEGUE EM MIDIA. 11.
Dada a palavra às partes estas declararam que desejam as seguintes diligências: 10.1 O RMP requereu o envio de oficio a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que envie a este Juízo o ato normativo que regulamentou o período do defeso no ano de 2020. 10.2 A defesa requereu que a Secretaria de Meio Ambiente esclareça na resposta quais os meios utilizados para divulgação. 11.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pedido de diligência das partes, OFICIE-SE a Secretaria Municipal de meio ambiente para que encaminhe o ato normativo do poder executivo, que regulamentou o período do defeso no ano de 2020, e esclareça quais os meios de divulgação utilizados. 12.
Após, com a resposta juntada, dê-se vista para Alegações Finais, no prazo legal. 13.
Ao final, venham os autos conclusos.
Cientes os presentes. “Nada mais havendo por consignar, pela Juíza presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai lido na presença dos presentes”.
Eu, _______, Lucas Ramos Barral, Secretario de Audiências do Fórum de São Caetano de Odivelas, Matricula 199087, digitei e subscrevi.
Dra.
Luísa Padoan, Juíza de Direito desta comarca.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas -
05/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:01
Juntada de Ofício
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05/12/2023 08:47
Decorrido prazo de ODINEIDE BRITO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:47
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA CHAGAS em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 15:59
Juntada de Ofício
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28/11/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 09:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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28/11/2023 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 09:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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27/11/2023 21:14
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:18
Juntada de Ofício
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26/11/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 03:43
Decorrido prazo de EDIEL MARTINS FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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29/10/2023 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 22:21
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 19:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas DECISÃO/MANDADO PROCESSO: 0800172-50.2020.8.14.0095 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS, por infringência ao Art. 34, Parágrafo Único, Inciso III, da Lei nº 9.605/98.
Devidamente citado o réu apresentou Resposta à Acusação por meio de Advogado Constituído alegando ausência de Justa causa para tramitação da presente ação.
Facultada manifestação ao RMP este manifestou-se no sentido de requerer o prosseguimento do feito, nos termos da peça vestibular já oferecida. É o que cabia relatar, passo a decidir: Em relação a preliminar suscitada de inépcia da inicial acusatória, entendo que não assiste razão para acolhimento, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal – exposição de um fato delituoso com suas circunstâncias, qualificação do(a-s) acusado(a-s) e a classificação do(s) crime(s) – ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória, razão pela qual afasto as preliminares.
Não sendo caso de absolvição sumária, e levando-se em conta a presença suficiente de indícios de autoria, assim como a ausência de causa manifesta de exclusão de ilicitude e culpabilidade, não podendo este Juízo se aprofundar mais sob pena de prejulgamento do feito, RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/2023 às 09h e 15 min.
A audiência será semipresencial, formato que permite e facilita o acesso de todos os envolvidos no ato, promovendo celeridade e eficiência ao processo, explicando-se abaixo o modo como partes e testemunhas devem optar pelo comparecimento no ato (virtual ou presencial), bem como todas as instruções técnicas para aqueles que optarem pela audiência virtual.
O link de acesso para audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmViMzI5ODctZjM0Yi00MDUzLTlkNGUtZGRmOWU2ZTEwOGE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220d7177d9-6d46-45b1-b063-58b62b4e0133%22%7d INTIME(M)-SE o(s) defensor(es) e sendo dativo nomeado, pessoalmente.
INTIME(M)-SE o(s)denunciado(s). a) estando preso, expeça-se ofício ao centro de custódia; b) estando solto. b.1) se for representado por advogado dativo ou defensoria pública, expeça-se mandado de intimação. b.2) se for representado por advogado particular constituído, a intimação do advogado (no DJE ou via sistema PJE) vale como intimação ao denunciado.
INTIMEM (M) -SE a (s) testemunha (s), devendo a secretaria atentar para as arroladas na denúncia e na peça da defesa denominada de resposta à acusação.
Expeça-se mandado de intimação para cada testemunha CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL.
Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso.
Portanto, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária de São Caetano de Odivelas, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas), em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Desta forma, ambas as partes ficam facultado o direito de comparecer à Unidade Judiciária de São Caetano de Odivelas, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas que optem pela audiência distante da Unidade de São Caetano de Odivelas devem ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas no possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar.
DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (atente-se a secretaria) Quando o Ministério Público, Defesa, denunciado e testemunhas optam pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
O Ministério Público e a Defesa deverão no prazo de até 15 dias contados da intimação desta decisão: a) informar se participarão da audiência de forma presencial ou virtual; B).
Na hipótese de optar por videoconferência (virtual) deverá a Defesa e o Ministério Público apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail.
Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, permanecendo a presencial, sendo portanto um plus ao jurisdicionado, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e no comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.[1] Em relação às testemunhas do Ministério Público e Defesa: a) comuns: os oficiais de justifica, no momento de cumprimento da diligência, deverão cientificá-las acerca da possibilidade de comparecimento presencial ou virtual, explicando acerca das necessidades técnicas para participação virtual (pontuadas nesta decisão), repassando-lhe o link de acesso acima colacionado, colhendo em seguida a resposta, bem como o número de telefone com WhatsApp e e-mail das testemunhas; b) Servidores Públicos (Policiais, Investigadores etc. ): no ofício encaminhado solicitando o comparecimento à audiência, deverá constar o link acima colacionado, bem como destacado que a testemunha ou autoridade superior deverá encaminhar no prazo de até 15 dias para o e-mail [email protected] a escolha da testemunha, isto é, pessoal ou virtual, e, tendo optado por este último, deverá também informar o e-mail e WhatsApp da testemunha, advertindo-os que se mantiveram-se inertes presumir-se-á que optou pelo comparecimento pessoal; c) Em qualquer caso das alíneas “a” e “b” as testemunhas devem ser advertidas que se intimadas, fazerem-se ausentes no ato, este Juízo aplicará multa prevista na legislação processual penal. [2] * SE VOCÊ PARTICIPARÁ DA AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, LEIA ATENTAMENTE AS INSTRUÇÕES ABAIXO* INSTRUÇÕES QUANTO AO USO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o download do aplicativo, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “Microsoft Teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
NO DIA DA AUDIÊNCIA.
Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
Acesse o link constante neste despacho/decisão e o passo a passo lhe conduzirá a sala de espera da audiência.
Nessa situação, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “LOBBY” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado , acaso esteja, ative-o até que fique desta forma .
Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada: aguarde sua vez! Todas as partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
As oitivas são sempre individualizadas, portanto: Determina-se que o envolvido fique em uma sala sozinho, sem qualquer pessoa próxima, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato.
Na hipótese das testemunhas estarem todas em único local, uma não poderá ouvir o depoimento da outra, determinando-se, então, expressamente, a realização de uma organização de forma que as testemunhas ainda não ouvidas fiquem longe do local onde será realizada a audiência.
Na medida que uma testemunha termine o ato deve chamar para o ingresso no local a próxima apontada pelo Juiz.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “Mostrar Conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
Receberá cada um dos intimados para audiência cópia da presente decisão, para ciência de seu detalhamento técnico.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima designada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de ofícios, mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas em 2023-09-22 LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA. -
19/10/2023 14:20
Juntada de Ofício
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19/10/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:13
Juntada de Mandado
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19/10/2023 13:03
Juntada de Mandado
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19/10/2023 13:02
Juntada de Mandado
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19/10/2023 13:00
Juntada de Mandado
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19/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:25
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 02:00
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800172-50.2020.8.14.0095 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR: MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS Nome: MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS Endereço: RUA QUINTINO BOCAIUVA, 78, RUA CENTRAL, PEPEUA, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS OAB: PA25102 Endereço: Rua Dois de Junho, 19, QD 7, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Advogado: VINICIUS ALVES CAVALCANTE OAB: PA34127 Endereço: Alameda Manoel Porpino, 136, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-785 Advogado: FERNANDO MAGALHAES PEREIRA OAB: PA007890 Endereço: Avenida Nazaré, AV NAZARE 272 SALA-806 272 ED.
CLUBE DE ENGENHARIA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Penal intentada pelo Ministério Público em desfavor de MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS, por infringência ao Art. 34, Parágrafo Único, Inciso III, da Lei nº 9.605/98.
Instaurado o procedimento policial, o RMP propôs ao acusado Transação Penal consistente em prestação Pecuniária e Prestação de Serviços a comunidade.
Este Juízo designou audiência preliminar, a qual foi realizada de acordo com os ditames legais, conforme se depreende do termo de audiência 77369349.
O Autor do fato aceitou o acordo, ficou ciente que deveria comparecer em Secretaria para o inicio do cumprimento da obrigação conforme item 2, do termo referido acima.
Sobreveio aos autos informação de que o autor não cumpriu integralmente os termos do acordo entabulado nos autos.
O RMP ofereceu denúncia, conforme ID n° 39840844.
Em decisão ao ID n° 87622910 este Juízo recebeu a peça acusatória e determinou a citação do réu, a qual se efetivou conforme certidão ID n° 90481506.
O acusado apresentou Resposta a Acusação, pugnando pelo reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
Após, ao ID n° 93458661, o douto Promotor de Justiça apresentou parecer nos autos pugnando pela anulação da decisão de recebimento de denúncia, e pela conversão da prestação de serviços a comunidade em prestação pecuniária. É o que cabia relatar, passo a decidir: Preliminarmente destaco que não assiste razão as Alegações do requerimento defensivo apresentado ao Promotor de Justiça, contidas ao ID nº 93458661, passo a explicar pormenorizadamente: I) O Acusado participou pessoalmente da audiência preliminar, sendo acompanhado por Defensor Dativo.
II) O acusado cumpriu uma das condições do acordo, porém por motivo injustificado deixou de cumprir o restante.
III) O acusado ficou expressamente ciente que deveria comparecer em secretaria para o inicio do cumprimento, conforme item 2, do termo de audiência constante nos autos, deixando de comparecer sem prévio motivo.
IV) Os autos foram com vista ao RMP, o qual optou pela apresentação de denúncia.
De igual modo, não há possibilidade jurídica para deferimento dos pleitos apresentados pelo Senhor Promotor de Justiça ao ID nº 93458661, inicialmente destaco que não há razão para a anulação da decisão que recebeu a peça acusatória, explico: Para anulação de uma decisão judicial é necessário não somente a vontade de quem pede, mas que tal pretensão tenha amparo legal, neste sentido, o art. 564 do CPP preceitua quais casos haverá nulidade no Processo Penal Brasileiro.
Nota-se, portanto, que o pedido para anulação do ato judicial que recebeu a inicial acusatória não encontra guarita na legislação de regência, uma vez que a decisão está revestida de legalidade, não havendo qualquer elemento para sua anulação, nem mesmo para o chamamento do feito à ordem, uma vez que analisando o caderno processual verifico que este esta em consonância com o procedimento determinado pelo CPP, sendo responsabilidade do Juízo zelar pelo resguardo da segurança jurídica, que restaria abalada em caso de deferimento sem supedâneo legal.
Destarte, incabível a incidência do art. 148 da LEP, mesmo que de forma análoga, quanto a este ponto cabe demonstrar que não se trata de Execução de Pena, estando o feito em fase inicial.
Ademais, o acusado buscou apresentar justificativas para o não cumprimento da Prestação de Serviços a comunidade em momento posterior ao que deveria ter exercido, (mais de 08 meses após a realização de audiência), precluindo, portanto, o direito de cumprimento de transação penal.
Saliento ademais, que não prospera a alegação feita no requerimento juntado ao parecer do douto Promotor, uma vez que o réu esteve na audiência preliminar, acompanhado por Defensor dativo, ficou ciente das obrigações impostas, cumpriu uma das condições e por motivo injustificado deixou de cumprir a Prestação de Serviços a comunidade, mesmo ciente que deveria comparecer em Secretaria para inicio do cumprimento.
Consigno, finalmente, que a desistência de Ação Penal por parte do Ministério Público é vedada, conforme previsão do art. 42 do CPP.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de anulação formulado pelo MP, vez que não há elementos que prejudiquem a legalidade do ato judicial atacado, não há previsão legal para tanto, e ainda, por entender que os motivos elencados pela defesa no requerimento juntado não condizem com a verdade processual.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: O réu apresentou Resposta à Acusação, alegando preliminar de ausência de justa causa, por esta razão, dê-se vista ao RMP para manifestação em 15 dias, após, conclusos.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
19/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
19/06/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:10
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 13:57
Recebida a denúncia contra MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS (AUTOR)
-
17/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2023 11:51
Juntada de Petição de denúncia
-
18/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:12
Decorrido prazo de MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:11
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 15:10
Homologada a Transação Penal
-
14/09/2022 09:34
Audiência Preliminar realizada para 12/09/2022 11:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
11/09/2022 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 12:26
Juntada de Mandado
-
10/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:09
Audiência Preliminar redesignada para 12/09/2022 11:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
07/07/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 03:44
Decorrido prazo de MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 01:44
Decorrido prazo de MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:30
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800172-50.2020.8.14.0095 Nome: MAGNO JUNIO BRITO DOS SANTOS Endereço: RUA QUINTINO BOCAIUVA, 78, RUA CENTRAL, PEPEUA, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Nome: O ESTADO Endereço: AV BELEM, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 ID: DESPACHO Designo audiência preliminar para o dia 16/11/2021 às 11h.
Procedam-se as comunicações devidas, consignando que a audiência deverá ser realizada por meio de recurso tecnológico de videoconferência, em obediência à Portaria nº. 2421/2020-GP de 03 de novembro de 2020, conforme diretrizes previstas na Portaria Conjunta nº. 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI e na Portaria Conjunta nº. 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, nos termos do art. 18 da Portaria Conjunta nº. 15/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 13 de julho de 2020.
Intimem-se as partes acerca da necessidade de instalação do programa Microsoft Teams e do fornecimento de seus respectivos endereços de e-mail, bem como do endereço de e-mail de seus advogados e de suas testemunhas, se cabíveis, para realização videoconferência, bem como informando que deverão fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, uma conta de e-mail válida para encaminhamento do convite digital.
Recebido o convite, deve o usuário clicar no botão verde (Sim ou Sim, participarei!).
Na data e hora agendados, o usuário deve acessar a plataforma TEAMS por meio do link encaminhado no e-mail de convite, clicando no botão INGRESSAR.
Após, deve se identificar com o nome completo e aguardar on-line o ingresso na sala.
Advirta-se que, em caso de impossibilidade de participação no ato processual por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, estes deverão informar tal circunstância a este juízo, de forma fundamentada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de que seja avaliada a possibilidade de realização do ato de forma presencial, desde já está ciente de que deverão se apresentar munidos de máscara de proteção e atendendo às recomendações dos servidores da Justiça quanto às marcações e rotinas para evitar aglomerações no interior do prédio.
As partes também poderão entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo email: [email protected] ou pelo telefone: 91 37671204 para fornecerem os dados necessários para participarem da audiência designada, caso ainda não conste nos autos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário observando as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
São Caetano de Odivelas, 25 de março de 2021.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito -
20/10/2021 12:34
Audiência Preliminar designada para 16/11/2021 11:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
20/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/11/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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