TJPA - 0832766-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 08:58
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de ROBERTA PATRICIA GUIMARAES DE MORAES em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:58
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0832766-47.2021.8.14.0301 AUTOR: ROBERTA PATRICIA GUIMARAES DE MORAES REQUERIDO: Nome: JOAO DURVAL OSORIO DA SILVA Endereço: Rua do Farol, 44, Cutijuba, BELéM - PA - CEP: 66846-250 Nome: MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua do Farol, 44, Cutijuba, BELéM - PA - CEP: 66846-250 Vistos, etc.
Diante do pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (ID 42326557), verifico que não foram apresentadas novas alegações ou elementos probatórios capazes de alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu o requerimento de Justiça Gratuita pelos seus próprios fundamentos.
Destarte, certifique-se acerca do pagamento das custas judiciais, retornando, após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 22/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ªVara Cível e Empresarial da Capital 303 -
20/10/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 09:15
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0832766-47.2021.8.14.0301 AUTOR: ROBERTA PATRICIA GUIMARAES DE MORAES REQUERIDO: Nome: JOAO DURVAL OSORIO DA SILVA Endereço: Rua do Farol, 44, Cutijuba, BELéM - PA - CEP: 66846-250 Nome: MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua do Farol, 44, Cutijuba, BELéM - PA - CEP: 66846-250 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular, o recebimento de salário mensal no valor líquido aproximado de R$ 2.000,00, pelo cônjuge da requerente, além da natureza da causa e objeto discutidos, qual seja, contrato de compra e venda de ponto comercial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 21/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 303 -
22/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 06:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTA PATRICIA GUIMARAES DE MORAES - CPF: *98.***.*01-53 (AUTOR).
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20/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
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15/06/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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