TJPA - 0009973-35.2017.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2023 08:11
Baixa Definitiva
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20/01/2023 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:59
Desentranhado o documento
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04/08/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 20:01
Recurso Especial não admitido
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05/04/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 09:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA ALMEIDA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:05
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009973-35.2017.8.14.0028 EMBARGANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 6815974 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III – Embargos de declaração conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão monocrática de ID 6815974 que não conheceu o agravo interno interposto.
A decisão recorrida foi ementada da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO.
AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO CORRETA DO PREPARO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” Em suas razões recursais, o embargante alega contradição quanto aos fundamentos que não conheceu o agravo interno sob o argumento que não foi intimado sobre a juntada do relatório de custas do processo.
Requer ao final o acolhimento dos embargos.
Sem contrarrazões (ID 7418745). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Do exame da controvérsia, tenho que as razões apresentadas pela embargante não condizem com quaisquer dos casos que cabem embargos de declaração, restando claro que a embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice.
Nota-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Analisando os termos dos embargos, se observa que a insurgência recursal se restringe a rediscutir a questão acerca do não conhecimento do agravo interno em virtude da ausência do relatório de custas do processo.
Entretanto, a decisão embargada enfrentou suficientemente a questão, vejamos os seguintes trechos: “(...) Compulsando os autos, é possível evidenciar que o Agravante não preencheu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo.
Dispõe o art. 1007, do NCPC. (...) Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
O Agravante apresentou apenas o boleto bancário (Num. 3523559 - Pág. 1) e o comprovante de transação bancária (Num. 3523559 – pág. 02), contudo, não acostou aos autos o relatório de conta do presente recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: “Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial – UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I – a Taxa Judiciária; II – as Custas Judiciais; e III – as Despesas Judiciais.[...]” “Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º – O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via: usuário; II – 2ª via: processo; III – 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado na caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto no citado provimento, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Com efeito, não é possível aferir que os valores informados e pagos mantêm relação com o recurso interposto, pois o regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório de conta do processo.
Além disto, importante ressaltar a juntada da conta do processo referente ao recurso deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 1007, do NCPC.
Nota-se no caso em tela que ficou devidamente demonstrado na decisão embargada que o preparo recursal consiste na apresentação do boleto bancário, recibo de pagamento e o relatório de custas do processo, este último para que seja identificado que as custas possuem relação com a respectiva demanda.
Logo, ao ser intimado no ato ordinatório de ID 3488561 para que recolha as custas de acordo com a legislação incumbe ao Recorrente ter conhecimento acerca do procedimento do preparo, não sendo ônus do relator ou da secretaria listar os documentos para juntada.
Assim, a decisão ora embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão, devendo ser negado provimento ao recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2022 11:23
Conclusos ao relator
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA ALMEIDA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 21:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 18:41
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 17:50
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
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03/12/2021 00:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0009973-35.2017.8.14.0028 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 23 de novembro de 2021 -
23/11/2021 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/11/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2021 00:03
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009973-35.2017.8.14.0028 AGRAVANTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA ID 3121823 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO.
AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO CORRETA DO PREPARO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria a qual deu parcial provimento ao apelo.
O Agravante inconformado interpôs Agravo Interno.
Foi determinada a intimação do Agravante para realizar o preparo, recolhendo as custas em dobro, com a efetiva comprovação do preparo (ID 3488561).
O Agravante se manifestou apresentando boleto e comprovante de pagamento (ID 3523559 – pág. 01/02). É o Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que não merece ser conhecido o presente recurso face ausência de preparo.
Compulsando os autos, é possível evidenciar que o Agravante não preencheu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo.
Dispõe o art. 1007, do NCPC. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
O Agravante apresentou apenas o boleto bancário (Num. 3523559 - Pág. 1) e o comprovante de transação bancária (Num. 3523559 – pág. 02), contudo, não acostou aos autos o relatório de conta do presente recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: “Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial – UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I – a Taxa Judiciária; II – as Custas Judiciais; e III – as Despesas Judiciais.[...]” “Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º – O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via: usuário; II – 2ª via: processo; III – 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado na caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto no citado provimento, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Com efeito, não é possível aferir que os valores informados e pagos mantêm relação com o recurso interposto, pois o regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório de conta do processo.
Além disto, importante ressaltar a juntada da conta do processo referente ao recurso deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 1007, do NCPC.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TANTO DO BOLETO BANCÁRIO QUITADO COMO TAMBÉM DO RELATÓRIO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 2.
Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso.
Precedentes do STJ 3.
No caso concreto, constato que os agravantes colacionam às fls. 36 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 4. É imprescindível que se colacione aos autos, além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 5.
Segundo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. 6.
Recurso Conhecido E Improvido. (2015.04416356-77, 153.718, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-20).
Assim sendo, não obstante estar regularmente intimado, o ora recorrente não apresentou o relatório de conta do processo, não comprovando de forma correta o preparo recursal, forçoso reconhecer que é o recurso deserto.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Interno, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se.
Belém, 21 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/10/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 20:11
Não conhecido o recurso de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 74.***.***/0001-44 (APELANTE)
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21/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 15:02
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 13:33
Juntada de Certidão
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19/09/2020 00:01
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA ALMEIDA em 18/09/2020 23:59.
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26/08/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 00:08
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/08/2020 23:59.
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20/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:37
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 21:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 20:26
Conhecido o recurso de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 74.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2020 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2019 08:51
Movimento Processual Retificado
-
14/10/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 13:43
Conclusos para julgamento
-
25/06/2019 13:43
Movimento Processual Retificado
-
25/06/2019 13:26
Conclusos ao relator
-
25/06/2019 12:16
Recebidos os autos
-
25/06/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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