TJPA - 0848493-80.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2023 09:08
Baixa Definitiva
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27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
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03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA BENDELAK em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:31
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0848493-80.2020.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação e Remessa Necessária Comarca de origem: Belém/PA Apelante/Sentenciado: Estado do Pará Procurador: Celso Pires Castelo Branco Apelada/Sentenciada: Luciana Pereira Bendelak Advogada: Luciana Pereira Bendelak - OAB/PA 12.833 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE O ATO DE SUSPENSAO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS ÀS QUOTAS RACIAIS.
INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
RECURO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0848493-80.2020.8.14.0301, impetrado por LUCIANA PEREIRA BENDELAK, contra ato do Juiz Presidente da Comissão do Concurso nº 1-TJ/PA/2019, concedeu a segurança requerida.
Em suas razões (id. 11537645, págs. 1/7), historia o apelante que a apelada impetrou o “writ” ao norte mencionado afirmando que se inscreveu no Concurso Público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o cargo de Analista Judiciário – Direito, Polo Abaetetuba e Auxiliar Judiciário, Polo Ananindeua, tendo se declarado negra na ocasião de sua inscrição.
Alude o recorrente que a recorrida relatou que foi convocada para proceder a aferição de sua condição como negra, através do Edital nº 09/TJ/PA, de 04/03/2020, havendo sido intimada para tal.
Frisa que, todavia, com a crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19 foi publicado o Edital nº 12-TJ/PA que determinou a suspensão da convocação para a verificação da condição dos candidatos declarados negros.
Afirma que, segundo a apelada, com o decorrer do tempo, em 15/08/2020, ao acessar à página do certame, surpreendeu-se com a publicação do Edital nº 24 -TJ/PA, de 04/08/2020, o qual determinou a retomada do concurso, estabelecendo normas para a aplicação dos procedimentos de verificação dos candidatos autodeclarados negros, sendo que, de acordo com o documento, os candidatos deveriam confirmar a participação até o dia 12/08/2020, tendo sido os procedimentos agendados para os dias 29 e 30 de agosto/2020.
Destaca que a recorrida defende que a autoridade impetrada não procedeu de maneira correta ao cientificá-la, considerando-se que não foi efetuado o comunicado eletrônico a respeito da aludida fase, infringindo-se os princípios da legalidade e publicidade.
Menciona que foi concedida medida liminar em favor da apelada, mediante a qual foi determinado que a autoridade impetrada promovesse a realização da verificação da condição declarada para concorrer às vagas destinadas às quotas raciais.
Proferida a sentença, a segurança foi concedida.
Após discorrer sobre a tempestividade do recurso, argumenta apresenta o apelante fundamentos a respeito da impossibilidade de interferência do Judiciários nos critérios estabelecidos pelo edital de concurso, aduzindo, nesse ponto, que a decisão ora impugnada importa em infringência ao princípio da separação dos Poderes previsto no artigo 2º da CR/88.
Cita jurisprudências em abono de sua tese.
Postula o conhecimento do recurso e o seu total provimento, denegando-se a segurança requerida.
Apelo tempestivo (id. 11537652, pág. 1).
Foram opostas contrarrazões (id. 11537654, págs. 1/10).
Cita jurisprudências em abono de sua tese.
Ao final, postulou o não provimento do recurso.
Contrarrazões tempestivas (id. 11537655, pág. 1). É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação e a remessa necessária por força do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/09[1], passando aos respectivos julgamentos na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC[2].
Com o ajuizamento do writ, postulou a apelada/impetrante compelir a autoridade coatora apontada na inicial a promover a sua (da recorrida) convocação no concurso a que se submeteu para fim de aferição de sua condição de candidata negra, uma vez que sustenta que não foi devidamente cientificada para a realização dessa etapa certame.
Como sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por “habeas corpus” nem “habeas data”, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder.
Eis o que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 12.016/09, respectivamente: Art. 5º CR/88 (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída.
Nesse ponto, cito os ensinamentos da doutrina: “Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns.” (CARVALHO Filho, José dos Santos, Manual de direito administrativo /34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, Livro Digital, Posição 1.820).
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento assente no sentido de que cabe ao Judiciário, em observância ao postulado da separação dos Poderes, proceder ao controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665- 24.2013.8.19.0001, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 16-05-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o controle da legalidade do ato administrativo, quando abusivo ou ilegal, não viola o princípio da separação dos poderes. (...) IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1310108 RS 0114532-79.2020.8.21.7000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/05/2021).
Assim, não há que se falar em infringência ao postulado da separação dos Poderes quando o Judiciário atua para corrigir ilegalidade, conforme os precedentes supra.
No mais, respeitante ao mérito propriamente dito, ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente, por longo lapso temporal, o Diário Oficial durante a vigência do concurso.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. 1.
Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 2.
Tal entendimento deve ser aplicado, logicamente, na hipótese de ausência de previsão editalícia acerca da forma através da qual se dariam as convocações dos candidatos aprovados, tal como ocorre na espécie. 3.
Recurso ordinário provido para que o recorrente seja pessoalmente convocado para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (RMS n. 27.894/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015) No caso vertente, extrai-se do caderno processual que a apelada se inscreveu no Concurso Público em questão para os cargos de Analista Judiciário - Direito, Polo Abaetetuba e Auxiliar Judiciário, Polo Ananindeua, tendo logrado aprovação em ambos.
Extrai-se que foi ela convocada para verificação da condição para concorrer às vagas destinadas às quotas raciais através do Edital nº 9-TJ/PA, de 4/03/2020 (id. 11537414, págs. 1/18), sendo cientificada também via e.mail (id. 11537618, pág. 1).
Contudo, referido ato foi suspenso em 20/03/2020 através do Edital nº 12, de 20/03/2020 (id. 11537615, pág. 1), em razão da pandemia gerada pela Covid-19.
Contudo, em 04/08/2020, a autoridade impetrada procedeu a retomada do certame, determinando a convocação dos candidatos autodeclarados negos para aferição da condição necessária a concorrer às quotas raciais, conforme Edital nº 24-TJ/PA (id. 11537617, págs. 1/3), sendo que, de acordo com o documento, os candidatos deveriam confirmar presença até 12/08/2020, tendo sido a realização da etapa agendada para os dias 29 e 30 de agosto/2020.
Pois bem, não se desconhece que a cláusula 14.3 do edital do certame[3] prevê a responsabilidade de o candidato acompanhar via publicação em Diário da Justiça as informações sobre o certame em questão.
Entretanto, foge à razoabilidade exigir-se que ele acompanhe diariamente as publicações durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sobretudo quando passados 5 (cinco) meses desde o ato administrativo de suspensão do certame, posto que tal fato implica em violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Nesse contexto, de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo da apelada, conforme reconhecido pelo juiz de piso ao conceder a segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Em sede de remessa necessária, MANTENHO os termos da sentença.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (art. 80, VII c/c 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] 14.3 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Pará e(ou) divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_pa_19_servidor. -
07/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:44
Sentença confirmada
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25/10/2022 14:40
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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