TJPA - 0846505-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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21/02/2025 17:57
Juntada de identificação de ar
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08/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:32
Juntada de documento de migração
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29/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 11:00
Processo Reativado
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29/11/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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27/04/2024 23:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:40
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0846505-87.2021.8.14.0301 Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Recorridos: ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO, PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA DECISÃO/MANDADO A Lei nº. 9.099/95, garante que o acesso aos juizados especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição.
Contudo, os recursos, salvo em casos de concessão de gratuidade da justiça, exigem o preparo, o qual deve ser comprovado nas 48 horas seguintes a interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não ocorreu no presente, uma vez que, não foi apresentado o comprovante de pagamento do preparo.
Dispõe a Lei 8.328/2015, que trata sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, que: Art. 9º - As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º - Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Nesse sentido, o Enunciado 80 do FONAJE, confira-se: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/95).
Verifica-se, no presente caso, que o recurso foi interposto desacompanhado dos documentos referentes ao preparo (conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), conforme (ids. 106140783 e 107278841).
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este, contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do Código Civil), compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas.
Assim, não sendo realizado o preparo conforme estabelecido na Lei nº 9.099/95, e Lei Estadual Lei 8.328/2015, deve ser considerado deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
Desta forma, constata-se que o recurso foi interposto sem a comprovação necessária, resultando em falta de cumprimento de um dos requisitos de admissibilidade.
Confiram-se decisões: 90854943 - RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO QUE DEVE SER REALIZADO E COMPROVADO NO PRAZO DE 48 HORAS, CONTADAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Desatendimento do disposto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Deserção declarada.
Recurso não conhecido. (JECRS; RInom 5005535-49.2022.8.21.0014; Esteio; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 05/09/2023; DJERS 06/09/2023) 67351288 - RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO E CUSTAS NO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Prazo contado em horas que, quando findo em dia não útil, prorroga-se somente até a primeira hora de expediente do primeiro dia útil seguinte.
Precedentes das turmas recursais.
Deserção.
Exegese do Enunciado nº 80 do fonaje.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995) (nova redação.
XII encontro maceió-al).
Preparo recursal que se consolida com a juntada do comprovante nos autos dentro do prazo legal e não com o pagamento na rede bancária.
Reclamo protocolado no dia 09.10.2020 e comprovação do recolhimento do preparo recursal em 15.10.2020.
Prova do pagamento apresentada a destempo.
Recurso não conhecido. (TJSC; RCív 5005497-62.2019.8.24.0045; Rel.
Des.
Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 22/03/2022) Posto isso, nego seguimento ao recurso inominado.
Intimem-se.
Belém, PA, 26 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza da 5ª VJEC. -
27/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:21
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2833-49 (REQUERIDO).
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26/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:13
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:28
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:08
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO em 25/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0846505-87.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO Endereço: Rua Yamada, s/n, Res.
Jardim Espanha lote R14, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 211, APTO A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 RECLAMADO(A): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conjunto 281, Bloco A, Cond.
WTorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR Endereço: Passagem Cabedelo, 211, Avenida Pedro Álvares Cabral (principal), Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., foi intimada da sentença em 29/11/2023, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 14/12/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 14/12/2023.
Certifico que o Recurso se encontra desacompanhado de boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 18 de janeiro de 2024. -
18/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:14
Desentranhado o documento
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18/01/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:00
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0846505-87.2021.8.14.0301 Reclamantes: ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO E PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA Reclamados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito, na qual os Reclamantes alegam, em síntese, e requerem o seguinte: “DOS FATOS Os Autores, como já mencionado, são sócios da empresa POUSADA CASAL FELIZ LTDA - ME, cuja sociedade é composta também por outro sócio: RAIMUNDO PEREIRA MELO JÚNIOR.
Cada sócio detém 1/3 das ações.
A referida sociedade foi constituída para o fim especifico de administrar a Pousada, contudo, conforme contrato social, a referida sociedade não pode assumir obrigações seja em favor de qualquer dos cotistas ou em favor de terceiros sem autorização de outro sócio, ou seja, em quaisquer dessas circunstâncias, deverá conter ao menos a aquiescência de dois dos sócios da referida empresa.
Porém, em janeiro de 2021, os Autores foram surpreendidos com telefonemas e mensagens de “Watts up” cobrando pagamento de empréstimo realizado pela empresa perante o Banco Réu, os quais desconhecem totalmente a procedência.
Ao se dirigirem á Agência 3835, localizada Av.
Duque de Caxias, nº 1548, em contato com o Gerente Geral Sr.
Bruno, foram informados que houve de fato a realização de empréstimo financeiro em favor da Empresa Pousada Casal Feliz, tendo como único representante o sócio RAIMUNDO PEREIRA MELO JÚNIOR.
Então, solicitaram ao Sr.
Bruno os comprovantes da operação a fim de tomarem conhecimento de seu inteiro teor.
Nesse momento, foram informados pelo Sr.
Bruno que não haveria qualquer possibilidade, uma vez que o cadastro da empresa foi realizado somente em nome do sócio RAIMUNDO PEREIRA MELO JÚNIOR.
Ressalte-se, na ocasião foi apresentado ao Sr.
Bruno o Contrato Social da empresa, juntamente com os documentos de identificação dos sócios, porém, em nada alterou sua decisão, e, inclusive, o mesmo senhor reportou-se aos Autores com a seguinte assertiva: - “Procurem a justiça, entrem com a ação, porque não vou apresentar qualquer documento e nem vou assinar nada”.
Em outras palavras: O Banco no momento de conceder o empréstimo, sequer se deu o trabalho de obter informação com os demais sócios para resguardar quaisquer ilicitude.
Agora, socorre-se nos Autores a fim de tentar receber os valores contratados de forma irregular.
Pelo exposto, não restou alternativa aos Autores a não ser o ingresso da presente ação, para ver ilidido a obrigação que lhe foi imposta de forma arbitrária, ilegal e constrangedora, já que em total dissonância da realidade societária da Empresa Pousada Casal Feliz.
Ressalte-se, por oportuno, que serão tomadas as medida cabíveis com relação ao ato do sócio RAIMUNDO PEREIRA MELO JÚNIOR, o qual não tem mais qualquer contato com os autores. ...
DOS PEDIDOS Di
ante ao exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja determinada a citação dos Réus, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão; b) o aprazamento da audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC. c) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da segunda parte do §2º, do artigo 85 do CPC. d) A inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, bem como provar oalegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos colacionados, depoimento pessoal das partes, oitivas de testemunhas, sem prejuízo de quaisquer outros que se fizerem necessários no curso da instrução processual. e) Ao final seja julgada totalmente procedente a presente demanda, declarando a nulidade do débito imputado aos Autores e a empresa Pousada Casal Feliz, condenando os Réus ao pagamento de indenização, a título de danos morais, decorrentes do constrangimento e do sofrimento psíquico a que foram submetidos, notadamente pelo impacto causado quando tiveram conhecimento do ocorrido e pela tratativa recebida pelo Sr.
Bruno (gerente Geral Ag. 3835).
Dá-se a causa, para efeitos fiscais e legais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).” Em sua contestação o reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, defendeu a regularidade da cobrança, ausência de danos morais ou materiais e pugnou pela condenação dos Autores em litigância de má-fé, alegando, em síntese, o seguinte: “REALIDADE DOS FATOS Primeiramente, destaca-se que o Requerido é Instituição Financeira conhecida na sociedade por prezar o bom relacionamento com seus clientes e com o público em geral e, que nunca agiu de forma desabonadora, que deliberadamente trouxesse prejuízos ao Requerente.
Importante ressaltar, por proêmio, que não há culpa do requerido em todos os dissabores experimentados pela parte Requerente, posto que este agiu em exercício regular de direito, o que ilide qualquer responsabilidade por parte do Banco Requerido.
Em que pese às alegações da exordial, verifica-se que não há irregularidades na conduta do Banco Requerido, no que se refere à negativação do nome da Requerente, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem Excelência, de acordo com os documentos anexos, tem-se que o Requerente não cumpriu com sua obrigação e foi devedor do Requerido no que se refere ao contrato bancário que acarretou tal cobrança.
Em verificação aos sistemas internos do Banco restou verificado que foi realizada a abertura da conta corrente da pessoa jurídica POUSADA CASAL FELIZ LTDA – ME, agência 3835/conta 000130028092, assinada pelo sócio da empresa, e correquerido Raimundo Pereira Melo Júnior, estando este na qualidade de sócio apto a realizar negociações em nome da empresa. ...
Conforme áudio que será juntado aos autos, após a confirmação das credenciais de acesso, e via telefone (91) 982340561, que está cadastrado no Banco desde 27/03/2020, no dia 15/10/2020 o Representante Legal da empresa Sr.
Raimundo efetuou a contratação do empréstimo nº 300000005770, no valor de R$12.450,81 parcelado em 36 parcelas no valor de R$ 494,42. ...
O valor oriundo da operação supracitada foi liberado no banco Santander / agência 3835 / conta 000130028092, que está registrada em nome da empresa Pousada Casal Feliz, o valor contratado liquidou operações de empréstimos legitimas do cliente, relativa ao contrato GIRO UNIFICADO nº 300000005440, não havendo valor residual na contratação. ...
Devido à falta de pagamento de parcelas, o contrato foi migrado para o sistema de inadimplência: ...
Conforme informado pelos próprios Requerentes, os mesmo são sócios da empresa, sendo responsáveis pelo pagamento de suas dívidas. ...
Deste modo, notório o fato de que o Banco Requerido somente agiu em exercício regular de direito, vez que cumpriu com a conduta que dele se esperava, haja vista que o Requerente restou inadimplente junto ao Requerido, o que não caracteriza ato ilícito, uma vez que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Excelência, são processo como estes que causam a saturação dos gabinetes, de modo que pedidos sem fundamentos, não merecem acolhimento, uma vez que necessário comprovar o alegado.
Em que pese às alegações do Requerente, estas não devem prosperar, uma vez que não foram efetivamente comprovadas, assim, não possui cunho indenizatório, conforme será demonstrado nos tópicos abaixo.
Não obstante, o Requerente deixa de comprovar todo seu alegado, visto que não junta qualquer prova robusta o suficiente a demonstrar sua pretensão jurídica na presente lide.
Deste modo, verifica-se que a própria Requerente quem deu causa ao feito, não cumprindo com suas obrigações financeiras, de forma que a presente ação decorre de culpa exclusiva da própria “vítima”.
Notório o fato de que o Requerente verdadeiramente busca, é esquivar-se de suas obrigações, uma vez que contratou o produto, utilizou do valor creditado em sua conta para saldar suas dívidas, não realizou o pagamento das parcelas do crédito unificado e agora, quer fazer crer que não contratou os produtos, desconhecendo a origem dos débitos.
O que se vê, é a evidente má-fé do Requerente, que contratou o empréstimo, não honrou com o compromisso de adimplemento das parcelas, e, agora, quer fazer crer que desconhece o débito, o que é um completo absurdo!! Assim, cediço o fato de que a dívida cobrada é devida, de modo que o nome do Requerente deve continuar no rol de inadimplentes, caso continue atrasando o pagamento das faturas, uma vez que este se utilizou do valor disponibilizado, não pagou as faturas em dia e, agora, quer fazer quer que o Banco Requerido é culpado por seu descontrole financeiro.
Não cabe ao Requerido arcar com danos morais à Requerente, haja vista que este não praticou ilícito algum, os danos ocasionados ao Requerente foram gerados por outros, que não o Banco, de forma que ilícito condenar esta Instituição Financeira por algo que não deu causa.
No que se refere ao pedido de Dano Moral, informa-se que, primeiramente o Requerido em momento algum causou algum dano de forma aleatória ao Requerente, sendo indevido o pagamento de danos morais ao Requerente, além de que como já dito anteriormente, o Requerido apenas age dentro de seu exercício regular de direito, além de que não houve qualquer comprovação de nexocausal entre os fatos alegados pelo Requerente, bem como em momento algum foi robustamente comprovado de que o Requerente sofreu tais danos, por decorrência do banco.
Excelência ao compreender o instituto do Dano Moral, importantíssimo considerar que este vem sofrendo modificações tanto em sua interpretação quanto em sua previsão legal, em face de sua grande subjetividade que decorre do modo como seda à aferição de sua existência e de seu grau de intensidade, instituto esse que passou a ser completamente banalizado por desrespeitar diretamente o Princípio da Razoabilidade, haja vista os inúmeros pedidos inócuos e extremamente oportunistas fomentados por uma lacuna derivada do subjetivismo em relação ao seu quantum.
Por fim, os documentos que ora se juntam demonstram expressamente a veracidade dos fatos aqui levantados, posto que não houve conduta ilícita praticada pelo Requerido, este somente exerceu seu direito no recebimento dos débitos em questão, conforme expressamente demonstrado por todo narrado.
Assim, o que percebe-se, afinal, é a total IMPROCEDÊNCIA do pleiteado pela Requerente, não tendo as mínimas condições de prosperar, conforme argumentos a seguir articuladamente expostos.” Réplica da contestação no id. 36320771.
No id. 35523677, o reclamado, BANCO SANTANDER S.A., peticionou inserindo áudio de gravação de conversa telefônica, alegando que tal prova corroboraria a alegação de que a cobrança é legítima em virtude da regularidade da contratação.
Os Reclamantes impugnaram o áudio, no id. 36320779.
O reclamado, RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR, foi intimado, conforme id. 41374548 - Pág. 1, porém, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência, nem justificou previamente o motivo da sua ausência.
Na audiência as partes defenderam suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o reclamado, RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR, deixou de apresentar justificativa para sua ausência na audiência realizada.
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, decreto a revelia reclamado, RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR, eis que não justificou sua ausência à audiência previamente, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia ao reclamado, RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR, o ônus de contestar os fatos alegados pelos Reclamantes e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Ressalta-se que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelos Autores, pode ser elidido desde que haja, nos autos, elementos que leve o juiz a entender que as alegações não são verídicas; além de não implicar em procedência da demanda, uma vez que, é necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Primeiramente, cumpre registrar que se cuida de relação de consumo, em que figuram os Reclamantes como consumidores.
Além disso, as instituições financeiras são fornecedoras de serviços e a elas é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
Dada a verossimilhança das alegações iniciais quanto a cobrança exorbitante, inverte-se o ônus da prova.
Ressalto, ainda, que os Reclamados respondem, solidariamente, eis que o Banco Reclamado efetuou a transação financeira sem observância detalhada da vedação contida no contrato social da sociedade empresária POUSADA CASAL FELIZ LTDA – ME e o reclamado, RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR, sabia não possuir poderes, de forma isolada, para realizar atos que onerassem financeiramente a sociedade empresária POUSADA CASAL FELIZ LTDA - ME, notadamente, porque não se deve proteger o terceiro que tenha conhecimento, ou devesse ter, do objeto social e dos limites da atuação dos administradores da sociedade empresária contratante, em razão da profissionalidade de seus atos.
Analisando a aprovação do crédito bancário ao reclamado, RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR, assegurado por patrimônio pertencente à sociedade empresária POUSADA CASAL FELIZ LTDA - ME, vê-se que integravam o quadro social da sociedade empresária POUSADA CASAL FELIZ LTDA - ME os Srs.
Anderson Marcelo Castro de Melo, Patricia do Socorro Melo da Silva e Raimundo Pereira Melo Junior, conforme contrato social da empresa no (id. 31632462 - Pág. 2), também figurantes dos atos societários da companhia, nas respectivas qualidades de sócios administradores, consoante cláusula 7ª (id. 31632462 - Pág. 2).
No que tange ao empréstimo contraído pelo reclamado, RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR, constata-se que utilizou a sociedade empresária, POUSADA CASAL FELIZ LTDA - ME, como garantidora, conforme contrato de empréstimo e documentos utilizados na contratação, no id. 35406152 - Pág. 7-30, o que reforça o fato de que havia interesse do reclamado, RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR, na obtenção de capital em seu favor, porém, se utilizando dos documentos da sociedade empresária.
Dito isso, e considerado o pano de fundo no qual se desenrolou a prestação das garantias reais, é preciso examinar agora a forma com que foram admitidos os documentos pelo Banco Reclamado.
O Reclamado alegou que a contratação foi regular e não houve qualquer ato ilícito praticado, uma vez que, o contrato foi assinado por Raimundo Pereira Melo Júnior, estando este na qualidade de sócio apto a realizar negociações em nome da empresa.
Analisando o contrato social da sociedade empresária POUSADA CASAL FELIZ LTDA - ME, em conformidade com a Cláusula Sétima, a administração da sociedade ficou assim estabelecida: 7ª.
A administração da sociedade caberá RAIMUNDO PEREIRA MELO JÚNIOR, ANDERSON MARCELO CASTRO MELO e PATRICIA DO SOCORRO CASTRO MELO unicamente com os poderes e atribuições de administradores autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de quaisquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.
Em resumo, verifica-se que esta cláusula atribui aos sócios poderes para administrar dentro das atribuições inerentes ao cargo de administrador, porém, consta vedação para a prática de atos que onerem a sociedade perante terceiros, ou até perante qualquer cotista sem autorização de pelo menos outro sócio.
Ou seja, para que um dos sócios contraiam obrigações financeiras em nome da empresa Pousada Casal feliz, há a obrigatoriedade de consentimento de, pelo menos, um dos outros sócios, o que se vislumbra não ter ocorrido na hipótese destes autos.
O Reclamado, a quem foi entregue a documentação exigida para o empréstimo, certamente não atentou para as condições supra referidas quando dispensou o devedor RAIMUNDO PEREIRA MELO JÚNIOR de apresentar a assinatura de, pelo menos, um dos outros sócios, ou do Sr.
ANDERSON MARCELO CASTRO MELO, ou da Sra.
PATRICIA DO SOCORRO CASTRO MELO.
Constata-se, portanto, que o Banco Reclamado simplesmente aceitou a documentação apresentada por apenas um dos sócios, sem tomar as medidas cabíveis a fim de assegurar a validade do empréstimo realizado e a garantia de que o nome da sociedade empresária POUSADA CASAL FELIZ LTDA - ME estaria sendo utilizada da forma correta, bem como acerca da disposição dos demais cotistas em garantir o empréstimo.
A alegação do Banco é que, o contrato foi assinado por Raimundo Pereira Melo Júnior, estando este na qualidade de sócio apto a realizar negociações em nome da empresa.
Contudo, não lhe assiste razão, na medida em que foi desrespeitada as condições constantes na cláusula sétima, do contrato social da empresa, para a realização de empréstimo em nome da sociedade empresária por quaisquer dos sócios, tratando-se de verdadeira cláusula limitadora e condicionante, intransponível no que tange à assunção de operações financeiras em nome da sociedade empresária POUSADA CASAL FELIZ LTDA - ME.
Nota-se, portanto, que a realização da operação financeira, se utilizando de apenas um sócio, sem qualquer anuência de um dos outros integrantes da cadeia societária perfaz condição excludente dos poderes de administração conferidos ao sócio RAIMUNDO PEREIRA MELO JÚNIOR, conforme previsto na cláusula sétima do Contrato Social, em pleno vigor ao tempo da assinatura da cédula bancária.
Assim, não há que se falar na possibilidade de assunção de prática de atos, de forma isolada, por quaisquer dos sócios, quando se tratar de assunção de atos que onerem a sociedade perante terceiros.
Sobre o tema, por ocasião do julgamento do REsp. n.º 505.506/RS, o Ministro Luis Felipe Salomão, em voto vencido, manifestou-se no sentido de que a especialização estatutária limitaria o campo de ação da sociedade, explicando que "se a pessoa jurídica é constituída em razão de uma finalidade específica (objeto social), em princípio, os atos consentâneos a essa finalidade, praticados em nome e por conta da sociedade, por seus representantes legais, devem ser a ela imputados"; concluindo que" o ponto nevrálgico - como bem lembrado por Waldemar Ferreira, no seu Tratado de Sociedades Mercantis - é sempre saber "se o negócio é de interesse da sociedade ou estranho ao seu objeto".
Embora se possa aventar a possibilidade de má-fé com a constituição de empréstimo sem anuência expressa de todos os cotistas, e, ainda que existam elementos para cogitar tratar-se de dívida assumida por um dos sócios sem a anuência dos demais sócios, a verdade é que a limitação dos poderes de RAIMUNDO PEREIRA MELO JÚNIOR estava registrada na Cláusula Sétima do Contrato Social da sociedade empresária POUSADA CASAL FELIZ LTDA - ME, ao tempo em que contraído o mútuo e, essa limitação, podia ser facilmente constatada pelo jurídico do Banco Reclamado se tivesse exigido a apresentação deste documento, ou, o examinado com cuidado.
Ademais, a obrigação contraída não guardava qualquer relação com as atividades da sociedade garantidora e a dívida assumida era de interesse exclusivo de um dos sócios, de forma isolada, tanto que não comunicou a transação aos demais sócios, configurando tais fatos motivo suficiente por que não tem razão o Banco ao tentar justificar o gravíssimo erro de desprezar a análise documental de candidato a empréstimo da referida quantia, especialmente em se tratando de pessoa jurídica.
Ressalte-se que, na hipótese, também não há como aplicar à hipótese a teoria da aparência.
Não se olvida que "as limitações estatutárias ao exercício de atos por parte da Diretoria da Sociedade Anônima, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa fé que com a sociedade venham a contratar.
Por outro lado, a adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, por intermédio de pessoa que ostentava ao menos aparência de poder" (REsp n. 887.277/SC, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 4-11-2010) (grifei).
Diferente, contudo, é a hipótese em que a parte contratante tinha condições de apurar, de plano, a qualificação daquele com quem negociou.
Nestes casos, não há falar em indução a erro ou em continuidade negocial já estabelecida com pessoa sem poder de contrair obrigação financeira, uma vez que se está a tratar de situação inédita na qual todas as cautelas comuns ao negócio jurídico base são exigíveis.
Nesse sentido, o Reclamado não poderia abdicar do exame cuidadoso do contrato social em vigor para conferir se, ao tempo do ajuste, vigiam cláusulas que respaldassem a independência do administrador em relação aos demais membros da sociedade, precaução da qual se descurou a instituição bancária.
Esta ideia de que a sociedade não responde pelos atos estranhos a seu fim social praticados por administrador sem poderes previamente estipulados, corresponde à chamada teoria ultra vires societatis, prevista no ordenamento jurídico pátrio no artigo 47, do Código Civil.
Vejamos.
Art. 47.
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
A teoria ultra vires surgiu em resposta ao anseio de se eximir a sociedade de responsabilidades por atos praticados por administrador não habilitado, especialmente quando estranhos ao objeto da sociedade.
Nesse passo, não se aplica à espécie a chamada teoria da aparência em razão de que já não houve adequada representação da pessoa jurídica pretensamente oferecedora de garantia real, ao mesmo tempo em que sua participação como garantidora de empréstimo bancário a sócio que não detinha qualidade para realizar transação financeira, de forma isolada, desbordava a prática de atos contratualmente pre
vistos.
Em que pese a alegação do Banco Reclamado, a sua pretensa boa-fé se exauriu por sua própria desídia na análise da documentação básica para a aprovação do empréstimo bancário, não se justificando que a instituição bancária tivesse aprovado a disponibilização de recursos à sociedade empresária garantida por pessoa que não possuía qualquer autorização para a realização da transação de ordem financeira, de forma isolada, e sem a anuência de, pelo menos, um dos outros sócios.
Nesse sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
CIVIL E COMERCIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO POR SÓCIO-DIRETOR SEM PODERES PARA TANTO.
LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA.
VENDA DE BENS AFETADOS AO ATIVO PERMANENTE DA SOCIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O OBJETO SOCIAL.
ANULAÇÃO.
ACÓRDÃO APOIADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2.
O que limita o campo de ação da sociedade é a chamada especialização estatutária.
Se a pessoa jurídica é constituída em razão de uma finalidade específica (objeto social), em princípio, os atos consentâneos a essa finalidade, praticados em nome e por conta da sociedade, por seus representantes legais, devem ser a ela imputados.
Vale dizer, o ponto nevrálgico para aferir a validade em relação a terceiros, concernentes a atos praticados por diretores em nome da sociedade, mas com excesso de poder, é sempre e sempre saber se o negócio é de interesse da sociedade ou estranho ao seu objeto.
Precedentes. 3.
No caso, trata-se de alienação de bens do ativo permanente da empresa por sócio sem poderes para tanto, em razão de limitação estatuária, circunstância que revela que o referido negócio jurídico fora praticado para além das forças do sócio subscritor, exatamente porque não guarda relação com o objeto social da empresa e por isso não pode mesmo ser a ela imputado, mostrando-se de rigor sua anulação. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 906.193/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 29/11/2011.) (Grifei) Assim, deve ser reconhecida a nulidade do débito apontado na inicial.
Diante das circunstâncias, entendo que os Reclamantes têm direito no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devendo haver condenação dos Reclamados, principalmente do reclamado, Banco Santander S.A., por falhas na prestação dos serviços, no sentido de desestimular esse tipo de prática de realização de transações financeiras sem o devido cuidado.
Além disso, foram os Reclamantes que denunciaram a situação, ultrapassando o mero aborrecimento.
Nesse diapasão, considerando-se que se aplica à hipótese da teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo obrigados a ajuizar demanda judicial para resolver o problema, resta comprovado o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve inibir os Reclamados de incorrerem, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor, bem como devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, considerando-se que não houve o preenchimento dos requisitos legais para tanto, rejeito o pedido do reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenação dos Autores em litigância de má-fé.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos Autores para declarar a nulidade da transação financeira realizada entre o reclamado, RAIMUNDO PEREIRA MELO JÚNIOR e o reclamado, BANCO SANTANDER S.A., em nome da sociedade empresária POUSADA CASAL FELIZ LTDA – ME, a qual os Autores são sócios, com a consequente declaração de inexistência do débito, apontado na inicial, e condenar os Reclamados, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento dos Reclamantes e após intimem-se os Reclamados para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelos Reclamantes, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 28 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 06:23
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:53
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:48
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO em 05/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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09/05/2022 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO em 29/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 09:14
Audiência Una realizada para 04/05/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2022 01:07
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0846505-87.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO Endereço: Rua Yamada, s/n, Res.
Jardim Espanha lote R14, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA Endereço: Passagem Cabedelo, 211, APTO A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 INTIMADO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conjunto 281, Bloco A, Cond.
WTorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR Endereço: Passagem Cabedelo, 211, Avenida Pedro Álvares Cabral (principal), Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 DESPACHO/MANDADO Verifico que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) antes da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 12 de abril de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito -
18/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 01:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 01:43
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 08:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2021 01:46
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:05
Publicado Citação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE Av.
José Bonifácio, nº 1177, Bairro: São Brás, BELÉM/PA CEP: 66.063-010, Telefone: 3229-0869/3229-5175 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0846505-87.2021.8.14.0301 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conjunto 281, Bloco A, Cond.
WTorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011.
Nome: RAIMUNDO PEREIRA MELO JUNIOR Endereço: Passagem Cabedelo, 211, Avenida Pedro Álvares Cabral (principal), Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 AUTOR: ANDERSON MARCELO CASTRO DE MELO, PATRICIA DO SOCORRO MELO DA SILVA Por ordem da Exmª Srª.
TANIA BATISTELLO, Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, na forma do Art. 18, III, da Lei 9.099/95, manda ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, após as formalidades legais, proceda: a CITAÇÃO da parte acima qualificado(a), para que tome ciência da data de AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e designada para o dia 04/05/2022 10:30 horas na sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, e a INTIMAÇÃO para cumprir o DESPACHO do Id Nº 32008284 , cuja cópia segue em anexo.
Ressalte-se que, até segunda ordem, esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular.
Para tanto, A PARTE QUE NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVE OBRIGATORIAMENTE FORNECER E-MAIL NESTA SECRETARIA para envio do link da referida audiência, e caso a parte não possua aparelho eletrônico (descritos acima) poderá se dirigir a esta Vara para participar virtualmente através de computador disponibilizado, chegando com 20 minutos de antecedência.
O MM. juiz de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência na data e hora designada.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
ATENÇÃO: AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA PARA 04/05/2022 10:30h NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO(A) 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Belém, 26 de outubro de 2021.
OCIVAL BARRETO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado digitalmente) -
26/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:27
Audiência Una designada para 04/05/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/08/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
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