TJPA - 0836554-74.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0836554-74.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA R.H.
DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a propositura de feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial , dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria - Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
16/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:17
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
16/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 03:09
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 05:01
Decorrido prazo de CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:59
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0836554-74.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a decisão que suspendeu a presente execução fiscal, em virtude do parcelamento do débito, determino o cancelamento da ordem de bloqueio SISBAJUD na modalidade de repetição automática. 2.
Acautelem-se os autos em secretaria até o final do prazo de suspensão deferido, ou manifestação das partes. 3.
P.R.I.C.
Belém, 18 de novembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:27
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0836554-74.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Nos termos da Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, Número: 0810248-93.2021.8.14.0000, juntada nos presentes autos, ID.
Num. 37628367, determino o bloqueio online de valores, via SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 (trinta) dias (“teimosinha”), bem como a inscrição do CNPJ da parte executada no cadastro do SERASAJUD com base no débito objeto da presente Execução Fiscal. 2.
Considerando o grande acervo de processos desta unidade judiciária em face do quantitativo de servidores e da forma de operacionalização do acesso ao resultado da ordem de reiterada de bloqueio, determino: a) Que seja realizada consulta junto ao SISBAJUD, a cada 05 (cinco) dias úteis, para verificação sobre a efetividade da ordem de bloqueio. b) A interrupção da ordem de bloqueio no sistema, caso efetivado o bloqueio do valor total da dívida executada antes do termino do período de 30 (trinta) dias, com o retorno dos autos para decisão. 3.
Intime-se as partes desta decisão. 4.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/10/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 10:33
Juntada de Decisão
-
21/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 22:33
Outras Decisões
-
04/06/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 12:18
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
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21/05/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 13:43
Juntada de Certidão
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25/05/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 08:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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