TJPA - 0008204-72.2015.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2022 10:18
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 01/02/2022 23:59.
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09/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Trata-se de Remessa Necessária (Processo nº 0008204-72.2015.8.14.0024 – PJE) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itupiranga/PA, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra VALMIR CLIMACO DE AGUIAR (ex-Prefeito Municipal).
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “(...) Diante de ausência tais indícios da prática de atos de improbidade administrativa, entendo que não há justificativa bastante para a propositura da ação e, sendo assim, por inadequação da ação de improbidade, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 17, §8º da Lei nº 8429/93.
Considerando a improcedência desta ação e a aplicação analógica do disposto no art. 19, primeira parte, da Lei Federal nº 4.717/65, determino a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça, inexistindo recurso voluntário.
Existindo recurso voluntário, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte apelada para as contrarrazões, e após remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Determino a inclusão do Ministério Público do Estado do Pará como litisconsorte ativo facultativo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
De Óbidos para Itaituba, 16 de novembro de 2020.” (grifo nosso).
As partes não interpuseram recurso e, por essa razão, os autos subiram à este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de julgamento da Remessa Necessária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela confirmação da sentença em todos os seus termos. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base na aplicação analógica do artigo 19 da Lei da Ação Popular nº 4.717/65, conheço da Remessa Necessária e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: “Lei n.º nº 4.717/65 Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.” (grifo nosso). “CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” (grifo nosso). “Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;” (grifo nosso). “Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
Consta da petição inicial, que o ex-prefeito do Município de Itaituba não teria prestado conta e comprovado a aplicação regular dos recursos recebidos oriundos do Convênio n. 185/2012, firmado no ano de 2012 com a secretaria de Estado de Educação do Estado do Pará – SEDUC, repassados ao Município de Itaituba/PA, contendo por objeto a viabilização do transporte escolar dos alunos residentes na zona rural e ribeirinhos, matriculados no ensino fundamental/EJA, ensino médio regular/EJA, da rede pública estadual, no município, referente ao ano letivo de 2012, incluindo o período de recuperação, cujo valor global foi de R$ 187.000,00, a serem repassados em três parcelas iguais no valor de R$ 62.333,33, cuja primeira parcela foi recebida ainda na gestão do requerido, o qual utilizou a verba porém não efetuou a prestação de contas, o causou prejuízo ao Município pois não foi possível receber as demais parcelas, fato que caracterizaria improbidade administrativa na forma do art. 11, VI da Lei nº 8.429/1992.
Em seus pedidos, requereu a devolução da quantia repassada pelo FNDE no valor de R$ 27.4354,00, bem como, as demais sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992.
No entanto, conforme bem observado pelo Magistrado de origem, o Ofício n.º 1451/2010- DlAFl/COPRA/CGCAP/DlFlN/FNDE/MEC demonstra que a situação de inadimplência se trata de pendências na documentação da prestação de contas de recursos repassados à Prefeitura Municipal de Tracuateua-PA, por intermédio do Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE, no exercício 2006, o que não se confunde com a ausência de prestação de contas.
Apesar dos documentos apresentados na inicial demonstrarem a existência de algumas irregularidades, posteriormente, o Ex-Prefeito Municipal juntou inúmeros documentos (Id. 5959401 - Pág. 11 ao Id. 5959403 - Pág. 4), cujo teor não sofreu impugnação pelo Órgão Ministerial (Id. 5959405 - Pág. 22).
Deste modo, verifica-se que as contas em questão foram devidamente prestadas, ainda que a disponibilização de alguns documentos pendentes tenha ocorrido forma tardia, assim, inexistindo óbice ao repasse de verbas para o Município, não há como identificar prejuízo, tampouco, o elemento subjetivo do dolo.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça destaca que para a caracterização do ato de improbidade pelo atraso na prestação de contas se faz necessário a configuração do elemento subjetivo do dolo, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA, MAS APROVADA.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que considerou que a prestação de contas realizada de modo tardio, mas aprovada pelo órgão competente (FNDE), não caracteriza ato de improbidade administrativa.
Os recursos serão analisados em conjunto, em virtude da unidade de seu objeto. 2.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal contra o ex-Prefeito do Município de Cristanópolis/GO, por ato de improbidade administrativa, consistente na prestação em atraso de contas de recursos repassados pelo Governo Federal, por meio do FNDE, nos montantes de R$ 2.494,80 e R$ 10.867, 80, nos anos de 2008 e 2009, respectivamente. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4.
Verifica-se, in casu, que houve a apresentação das contas, não obstante a destempo, bem como a inexistência de efeitos deletérios ao ente público decorrentes da conduta imputada ao acusado. 5.
O acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a mera apresentação extemporânea da prestação de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa (AgInt no REsp 1.518.133/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; REsp. 1.307.925/TO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 23.08.2012; AgRg no REsp. 1.223.106/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.11.2014). 6.
Recursos Especiais conhecidos, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos. (REsp 1811238/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019).” (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que o mero atraso na prestação de contas não configura conduta ímproba, salvo se inequivocadamente comprovado o dolo ou má-fé do agente público, no sentido de retardar a apresentação.
III - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, afastar a condenação por improbidade administrativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1441459/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017).” (grifo nosso).
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 11, II E VI, DA LEI Nº 8.429/92.
INOCORRÊNCIA.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Constatada e comprovada nos autos a efetiva prestação de contas por informação prestada pelo FNDE, resta afastado qualquer ato omissivo e de falta de prestação de contas a corroborar a violação do art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, daí porque se houve bem a sentença do juízo a quo ao julgar improcedente a lide.
Precedentes do STJ. 2 - Na esteira do parecer ministerial remessa conhecida.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPA, 2019.04329205-16, 208.874, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-15, Publicado em 2019-10-21).” (Grifo nosso). “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX GESTOR MUNICIPAL. ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, O QUE DETERMINOU A IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. 1.
A questão objeto de reanalise por esta Egrégia Corte resume-se ao pedido da Municipalidade de ressarcimento contra o ex gestor, devido a alegação que o mesmo não teria prestado contas da importância de R$-130.224,66 (cento e trinta mil, duzentos e vinte e quatro reais, sessenta e seis centavos), a título de Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para atendimento ao EJA, no valor de R$-122.663,24 (cento e vinte dois mil, seiscentos e sessenta três reais e vinte e quatro centavos) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, no valor de R$ 7.561,42 (sete mil quinhentos e sessenta um reais, quarenta dois centavos). 2.
Durante a instrução processual, o senhor ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUSA através de documentos comprovou a aprovação das prestações de contas referentes aos programas PNATE e EJA do exercício 2004, corroborado ainda, por documentos remetidos pelo Ministério da Educação, bem como por consulta, no sítio eletrônico do FNDE/MEC. 3.
Sentença mantida à unanimidade. (TJPA, 2329405, 2329405, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-10-07, Publicado em 2019-10-15).” (Grifo nosso). “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
EX-PREFEITO.
CONVENIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE POR MEIO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INOCORRÊNCIA.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível Reexame Necessário na Ação de Improbidade Administrativa por aplicação subsidiária do CPC e analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65; 2.
Trata-se de reexame necessário de sentença, prolatada pelo juízo de Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário, proposta pelo respectivo Município, rejeitando o argumento de não prestação de contas, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial deixando de condenar em custas, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85; 3.
O autor sustentou na inicial que o ex-prefeito, nos biênios de 2001-2004 e 2005-2008, deixou de prestar contas dos recursos recebidos, incidindo no tipo previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, em razão dos convênios MMA/FNMA nº 013/2005 (SIAFI nº 543757) e MMA/FNMA nº 067/2005 (SIAFI nº 543758), destinados a ações para implementar o programa Agenda 21 em São Geraldo do Araguaia; 4.
Consta dos autos que em relação ao Convênio 543757, foi feita a Tomada de Contas Especial, em razão de irregularidades, posteriormente julgada pelo Tribunal de Contas da União como regulares com ressalva, isto é, com falhas formais, dando quitação ao ex-gestor.
No que tange ao Convênio 543758, consta que a prestação foi feita com atraso; 5.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa; 6.
O mero atraso na prestação de contas não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar na conduta omissiva do agente político a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo genérico de burlar o comando legal; 7.
Reexame necessário conhecido.
Sentença mantida. (2019.01298695-27, 203.924, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-02, Publicado em 2019-05-22).” (grifo nosso).
Assim, ante a ausência de demonstração de ilegalidade na comprovação da prestação de contas dos recursos oriundos da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO - SEDUC no ano de 2012, não há que se falar em configuração do ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92. “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;” Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço da REMESSA NECESSÁRIA, para confirmar a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 20:04
Sentença confirmada
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19/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 14:11
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:41
Conclusos ao relator
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13/08/2021 09:55
Recebidos os autos
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13/08/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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