TJPA - 0808560-49.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 16:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 30/05/2023 23:59.
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04/07/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 08:47
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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16/05/2023 02:03
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808560-49.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Flor do Anani Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17.470 Executada: Maria Izabel Ribeiro de Miranda Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI contra MARIA IZABEL RIBEIRO DE MIRANDA, já qualificados, onde o exequente afirma que a acionada é proprietária do apartamento nº 103, Bloco 06, do condomínio demandante, bem como que o mesmo se encontra inadimplente tangentemente ao pagamento das despesas e contribuições condominiais da respectiva unidade habitacional.
A executada, no entanto, não foi localizada no endereço informado nos autos para ser convocada para a causa.
O exequente, diante da não localização da acionada, foi intimado para declinar o atual endereço de sua adversária, mas informou endereço incompleto, sem logradouro e, instado a retificar o endereço informado, permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o Id nº 64712162.
Não tendo sido a devedora localizada para ser convocada para os termos da causa, é evidente que a presente ação deve ser extinta prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 12/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 01:56
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808560-49.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Flor do Anani Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17.470 Executada: Maria Izabel Ribeiro de Miranda Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI contra MARIA IZABEL RIBEIRO DE MIRANDA, já qualificados, onde o exequente afirma que a acionada é proprietária do apartamento nº 103, Bloco 06, do condomínio demandante, bem como que o mesmo se encontra inadimplente tangentemente ao pagamento das despesas e contribuições condominiais da respectiva unidade habitacional.
A executada, no entanto, não foi localizada no endereço informado nos autos para ser convocada para a causa.
O exequente, diante da não localização da acionada, foi intimado para declinar o atual endereço de sua adversária, mas informou endereço incompleto, sem logradouro e, instado a retificar o endereço informado, permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o Id nº 64712162.
Não tendo sido a devedora localizada para ser convocada para os termos da causa, é evidente que a presente ação deve ser extinta prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 12/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:22
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/06/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 14:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI - CNPJ: 21.***.***/0001-63 (EXEQUENTE) em 25/02/2022.
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27/02/2022 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 25/02/2022 23:59.
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25/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO PROCESSO n.º 0808560-49.2019.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 638, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 EXECUTADO: EXECUTADO: MARIA IZABEL RIBEIRO DE MIRANDA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida com a informação de mudança de endereço.
Ananindeua, 28 de outubro de 2021.
SECRETARIA DA 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
28/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:34
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2020 12:36
Juntada de
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20/07/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2019 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2019 10:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 13:22
Conclusos para despacho
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26/08/2019 13:22
Movimento Processual Retificado
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25/07/2019 16:35
Conclusos para decisão
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25/07/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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