TJPA - 0810995-56.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:44
Decorrido prazo de ROZILDA RODRIGUES AMARAL em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ROZILDA RODRIGUES AMARAL em 30/05/2023 23:59.
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12/06/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:13
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários PROCESSO: 0810995-56.2021.8.14.0028 REQUERENTE: ROZILDA RODRIGUES AMARAL Nome: ROZILDA RODRIGUES AMARAL Endereço: Rua Cacimba, 472, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-020 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por ROZILDA RODRIGUES AMARAL em face do BANCO BMG SA ao argumento de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valores referentes à contrato de cartão de crédito consignado, cuja origem desconhece.
Pede: (a) a declaração de inexistência da relação contratual, (b) a repetição do indébito em dobro e (c) o pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ainda em sede preliminar, inépcia da petição inicial.
Em prejudicial de mérito, defende a ocorrência de prescrição e da decadência.
No mérito, a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, conforme disposições contratuais, tendo realizado diversos saque.
Defende, portanto, a regularidade da contratação, aduzindo que foi validamente firmado, tendo os valores sido colocado a sua disposição. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Deixo de analisar as preliminares aventadas na intervenção extemporânea apresentada pela ré, diante da preclusão advinda da revelia, já que as matérias levantadas não se encontram entre aquelas do art. 342 do CPC, que autorizariam o conhecimento mesmo após a contestação.
A causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contrato com a ré a justificar os descontos no benefício previdenciário da autora, não subsiste.
Com efeito, conforme documentação acostada aos autos, as partes firmaram, em 2015, contrato de “cartão de crédito consignado”, tendo a parte autora realizado pelo menos dois saques, um no valor de R$ 374,89 e R$ 1.200,00, transferidos mediante TED para conta de sua titularidade (ID nº 5114340 e 42762953).
Destaque-se que: (a) no instrumento contratual, foi aposta a digital da parte autora e a assinatura a rogo; (b) no momento da contratação, foi apresentado documento de identidade e o cartão utilizado pela autora para saque de seu benefício previdenciário; (c) os TEDs evidenciam que houve transferência do montante do primeiro saque para conta corrente e outro para conta poupança, todos de titularidade da autora.
Isso é o quanto basta para a improcedência do pedido.
Como curial, são os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda.
Como ensina OVIDIO BATISTA “mudou o fato, mudou-se a demanda. mudou-se a causa de pedir outra é a demanda”.
Calamandrei afirma que o órgão julgador “deve levar em consideração somente os fatos alegados pelas partes, e deve, também, se limitar a conceder ou denegar, à base deles, a providência pedida”.
Por isso, o juiz figura como expectador do que trazem as partes, tanto em relação à pretensão e sua extensão, quanto aos fatos integrantes da causa de pedir ou em relação aos fatos que dão suporte à resistência à pretensão.
Como dito, a causa de pedir que fundamenta a pretensão da parte autora, consistente nos indevidos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, porque, segundo afirma, não teria firmado contrato com a ré - essa é a causa de pedir – não subsistente, na medida em que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado com a transferência dos valores para a autora, quando da utilização da opção de saque.
Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência do contrato, com a efetiva transferência de valores em favor da autora, a improcedência da pretensão indenizatória é de rigor.
Para além disso, instada para se manifestar sobre o interesse na realização outras provas, a parte demandante alega genericamente, inclusive inovando na causa de pedir, que a avença “não observou as formalidades necessárias”.
Não obstante essa circunstância, a fim de não restar dúvidas quanto à improcedência da demanda, passo a enfrentar a questão.
O instrumento contratual apresentado demonstra a aposição de polegar, a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Sendo assim, verifica-se no presente caso que o contrato celebrado observou as determinações legais do art. 595 do CC, e está em consonância com o disposto no art. 104 do CC, segundo o qual um negócio jurídico válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte requerente, por se tratar de consumidor, pessoa idosa e não alfabetizada.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em que se entendeu pela regularidade da contratação por pessoa idosa e analfabeta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Cumpre esclarecer que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo requerido, a disponibilização do valor em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente aos contratos descritos na inicial. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.I.
Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Marabá, data registrada no sistema.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito em atuaço no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
06/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:14
Decorrido prazo de ROZILDA RODRIGUES AMARAL em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ROZILDA RODRIGUES AMARAL em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ROZILDA RODRIGUES AMARAL em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 23:07
Decorrido prazo de ROZILDA RODRIGUES AMARAL em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:07
Decorrido prazo de ROZILDA RODRIGUES AMARAL em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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16/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 00:21
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0810995-56.2021.8.14.0028 REQUERENTE: ROZILDA RODRIGUES AMARAL Nome: ROZILDA RODRIGUES AMARAL Endereço: Rua Cacimba, 472, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-020 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Vistos os autos, Cuida-se Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido liminar ajuizada por ROZILDA RODRIGUES AMARAL em desfavor de BANCO BMG SA, pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta a Autora que observou que a ré tem lhe exigido parcelas consignadas em sua renda de empréstimos consignados que não contratou e que não reconhece de forma alguma a autoria, sendo que isso tem lhe privado do mínimo existencial para sua vida, assim, ajuizou essa ação e requer liminarmente a suspensão dos efeitos de tais cobranças.
Como documentos junta, dentre outros extrato de consignação e documentos pessoais Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante a prova inequívoca da hipossuficiência econômica, a qual faz presumir a hipossuficiência jurídica, de que trata o art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida.
II - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Em razão de se tratar de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária nos termos do Art. 1.048 do CPC.
III- A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimo com desconto em folha, na renda de pessoa idosa, quase em nenhuma instrução escolar, situação de veneração potencializada pela prática da Ré, cujas características indicam se tratar de abusividade.
Mesmo por um exame sumário da questão vertida, é possível notar indícios de dolo de aproveitamento por parte da Ré, que induz o consumidor idoso ao superendividamento, com a vinculação de outros serviços não solicitados ou anuído ao consignado contratado e com a elevação de encargos financeiros, sem a prestação de qualquer tipo de informação.
Por esse cenário, ainda que se trate de um exame de cognição sumária, frente a tais circunstâncias, entendo plausível o direito vindicado de modo que vejo possível o deferimento da liminar.
Além disso, como forma de ilustrar e reforçar o pensamento ora desposado, cito o recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de do Pará, senão vejamos: CONSUMIDOR.
EMPÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTATO COM NÚMERO DE PARCELAS SUPERIOR AO INFORMADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE JUNTA CÓPIA DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, CONFORME CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, APL nº 0000135-17.2014.8.14.9003, Dje 11/06/2014) Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade do Autor é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da Autora.
Inclusive, se predispondo a autora a consignar o pagamento do valor da parcela em juízo, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da operação ora impugnada, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular d a3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
03/11/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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