TJPA - 0811660-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 07:14
Baixa Definitiva
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 05:53
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MICHEL BARROS CARDOSO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811660-59.2021.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: Michel Barros Cardoso Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO.
FEITO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu que, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, proc. nº 0010193-88.2016.8.14.0021, proposta por MICHEL BARROS CARDOSO, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos: “...
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA pleiteada pelo Requerente e determino que a FADESP designe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, data, local e hora para que o Requerente participe da 3ª (terceira) etapa do certame, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis...” Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id nº 7002849).
O Estado do Pará interpôs agravo interno (id nº 7669519).
O agravado peticionou nos autos requerendo a declaração de perda do objeto do presente recurso diante do acordo firmado pelas partes (id nº 8224352). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, após consulta ao sistema PJe de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação da sentença pelo juízo de 1º grau em março de 2023 homologando o acordo firmado entre as partes.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência, acerca do tema, assim tem se posicionado: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003)”.
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da SENTENÇA para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto do presente recurso restou prejudicado com a prolação da sentença, motivo pelo qual a análise do mérito do presente recurso encontra-se prejudicada face a ausência de interesse recursal.
Em consonância com a conclusão supra, a jurisprudência desse modo assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
FALECIMENTO DA PARTE AGRAVANTE.
PERDA DO OBJETO.
Diante do falecimento da parte ré e consequentemente da insubsistência da decisão agravada, está prejudicado o exame do presente reclamo, pela perda de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA.”. (Agravo de Instrumento Nº 970071650493, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Redator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 14/02/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA.
ACOMETIMENTO DE CÂNCER.
SUPERVENIÊNCIA DE ÓBITO DO POSTULANTE.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha ocorrido o óbito da parte postulante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
UNÂNIME.”. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*12-45, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA.
PERDA DO OBJETO.
Tendo em vista o falecimento da parte autora, inconteste a perda do interesse processual de forma superveniente ao ajuizamento da demanda, acarretando assim, a perda do objeto do recurso de agravo, tornando-o prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNÂNIME.”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-83, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/07/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do MÉRITO da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se, dando baixa no acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 09 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
10/05/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:01
Prejudicado o recurso
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09/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 07:27
Juntada de Certidão
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28/12/2021 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MICHEL BARROS CARDOSO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0811660-59.2021.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: Michel Barros Cardoso Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO.
RECURSO DO ESTADO DO PARÁ VISANDO O EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu que, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, proc. nº 0010193-88.2016.8.14.0021, proposta por MICHEL BARROS CARDOSO, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos: “...
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo Requerente e determino que a FADESP designe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, data, local e hora para que o Requerente participe da 3ª (terceira) etapa do certame, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis...” Em suas razões recursais (Id. 6825205), o agravante apresentou a síntese dos fatos informando que, na origem, o autor/ora agravado prestou concurso público para o preenchimento de vagas no Curso de Formação de Praças da PM/PA CFP/PM/2016, porém na 2ª etapa do certame (fase de avaliação de saúde) fora reprovado por apresentar um problema oftalmológico.
Informa que o autor propôs a presente ação afirmando que, ao se submeter a novo exame de Avaliação de Saúde, apresentou melhora progressiva na acuidade visual, e, por essa razão, requereu a condenação do Estado do Pará à obrigação de fazer no sentido de considerá-lo apto à 3ª etapa do certame, bem como que fosse garantida sua participação regular nas demais etapas do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará.
Alude que o juízo singular concedeu liminar no sentido de garantir a participação do autor na fase seguinte do concurso, bem como aplicação de pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem.
Frisou que referida decisão merece reforma, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Sustenta que, no caso em questão, restou demonstrado que o recorrido não atendeu os requisitos no edital, concernentes aos exames de saúde, referente aos exames oftalmológicos, sendo consequentemente excluído do certame, não configurando, dessa forma, violação a direito ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Afirma que o autor/ora agravado pretende burlar a previsão do edital, o que irá ferir frontalmente o princípio da isonomia, não observando o direito dos demais candidatos, bem como a desconstituição de ato administrativo perfeito e acabado, onde, ao contrário do apresentado na inicial, nada há de Ilegal na conduta do poder público, que agiu estritamente no exercício de sua competência em relação às regras de admissão aos quadros da Polícia Militar Estadual.
Esclarece que a exigência de critérios de admissão mais rigorosos relativamente à saúde e às condições físicas dos candidatos, diretamente relacionados ao desempenho de cargos que exigem grande esforço físico, alto grau de visibilidade em trabalho noturno, em escalas de serviço por turnos ininterruptos, possibilidade de deslocamento para conflitos armados, entre várias outras exigências peculiares.
Menciona que não há que se falar em lesão à princípio constitucional quando a Administração Pública estabelece requisitos para admissão de militar estadual, ante o nítido interesse público envolvido.
Aduz que a exigência tem como finalidade resguardar a Administração Pública de futuro pedido de reforma de militar aprovado e portador de deficiência, ainda que não apresente sintomas clínicos mais graves no momento atual.
Por esse motivo pleiteia a reforma da decisão que concedeu tutela antecipada pretendida na peça de ingresso, ante a ausência dos requisitos que a sustentem e a improcedência do pedido.
Postula a concessão de efeito suspensivo no sentido de que seja determinado a suspensão imediata dos efeitos da decisão liminar por entender que restam preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, mantendo-se o entendimento firmado pela banca examinadora e os requisitos exigidos pela Administração Pública.
Juntou documentos.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Para fins de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pelo que se e extrai dos autos, o autor/ora agravado fora eliminado do certame na fase do exame oftalmológico em razão da banca examinadora ter entendido que, em que pese o candidato ter realizado uma cirurgia refrativa 20 (vinte) dias antes da data do exame referido, não atingiu ele uma visão boa nem com o uso de óculos.
Por sua vez, conforme relatado, o agravante interpôs o presente recurso contra a decisão proferida pelo magistrado de origem (id. 6825211 – fls. 77/78) que deferiu a tutela antecipada, garantindo que o agravado participasse da 3ª fase do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar/2016.
Analisando as razões recursais e os documentos que as instruem, apesar dos fundamentos apresentados pelo agravante, não vislumbro, a priori, o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em seu favor a ponto de justificar a concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, o requisito do “fumus boni iuris” não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, “in casu”, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, especialmente pelo fato de o autor ter juntado vários laudos atestando a sua aptidão oftalmológica, o que acaba por fragilizar a conclusão a que chegou a banca examinadora.
Ademais, o agravado informa que no momento do exame não lhe foi oportunizada a utilização dos óculos para a correção da visão, apesar da banca examinadora ter registrado a utilização dos óculos (v. id nº 6825210 – fl. 66).
Tal fator merece ser melhor apurado a fim de comprovar se a banca examinadora disponibilizou ao candidato o uso de todos os instrumentos previstos no edital para apurar a sua aptidão oftalmológica, motivo pelo qual, a priori, entendo que a decisão do magistrado de piso mostra-se, neste exame primeiro, correta.
Ademais, também não vislumbro o requisito do periculum in mora em favor da ora agravante que justifique a concessão do efeito suspensivo, visto que a decisão ora agravada foi exarada em dezembro do ano de 2016 e o presente recurso foi interposto somente em outubro de 2021, o que nos leva a crer que a decisão ora agravada já produziu todos os seus efeitos, pelo que não vislumbro resultado útil ao processo o deferimento da suspensão da decisão agravada.
Desse modo, em um juízo de cognição não exauriente, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito em favor do agravante.
A vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
11/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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