TJPA - 0801384-80.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ELIAS PORTILHO FARIAS em 01/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:03
Publicado EDITAL em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0801384-80.2021.8.14.0060 REQUERENTE: SANDRO PORTILHO FARIAS REQUERIDO: ELIAS PORTILHO FARIAS ADVOGADO DATIVO: JORDANO DAVID SANTIAGO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Dr.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES, juiz de direito titular da Vara Única de Tomé-Açu, no uso de suas atribuições legais, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos nº 0801384-80.2021.8.14.0060, tendo sido acolhido o pedido formulado na inicial, como consequência, decretada a interdição do Requerido ELIAS PORTILHO FARIAS, conforme sentença a seguir: Trata-se de pedido de interdição de ELIAS PORTILHO FARIAS, ajuizada por seu irmão, SANDRO PORTILHO FARIAS, todos identificados na inicial, sob o fundamento de que o interditando não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Foram juntados documentos aos autos.
Em audiência anterior (31.05.2023 - ID 94151306) procedeu-se a oitiva do requerente, e, nesta oportunidade, foi ouvida a ex esposa do interditando.
Assim relatados, decido.
Provou o requerente sua legitimidade, conforme descreve o art. 747, II, do CPC.
O processo preencheu os requisitos que a lei exige para que se pudesse iniciar o procedimento, já que no laudo juntado aos autos, foi descrita a anomalia que apresenta o interditando (CID 10 S06.5/T 90.5).
Em diligência in loco, realizada na residência do requerido em 05.05.2022 (ID 60266715), foi constatado que o interditando encontra-se praticamente em estado vegetativo, alimentando-se por sonda e não atendeu aos comandos que lhes foram feitos para chamar sua atenção, impossibilitando a sua oitiva.
Verificou-se com que se encontra incapacitado de reger integralmente sua própria vida e seus atos de forma autônoma e independente.
O requerente foi ouvido nesta oportunidade, ratificou os termos da inicial, confirmando que é irmão do interditando, o qual vive em sua companhia. É o requerente quem cuida dos interesses do interditando.
Deixo de designar perito para o exame do interditando, porque os elementos constantes dos autos são suficientes a afirmação de sua incapacidade civil, para reger seus bens e sua vida.
Isto posto, julgo procedente o presente pedido, para DECLARAR a incapacidade civil do interditando ELIAS PORTILHO FARIAS, nos termos do art. 4º, III, do CC, em vista da causa permanente de sua incapacidade, e nomeio como curador, Sr.
SANDRO PORTILHO FARIAS, sendo autorizada em nome do interditando a realizar os seguintes atos, conforme previsão do art. 1782 do CC, e art. 1774, c/c 1747 e 1748, do CC.
Deve o requerente prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta data, nos termos do art. 759, I, do CPC.
Deve a presente sentença ser inscrita no Registro Civil do interditando, nos termos do § 3º, do art. 755 do CPC.
Publique-se o Edital no Átrio deste Juízo, pelo prazo de 20 dias, e no TJE, por três vezes, com intervalo de dez dias, entre uma e outra, juntando-se cópia nos autos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Sem custas, honorários, taxas e emolumentos, em vista de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Extingo o presente processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal, pelo que esta sentença transita em julgado neste ato, arquive-se com baixa no PJe.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Quadro de Avisos do Fórum de Tomé-Açu, bem como no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, sendo esta a terceira, tudo conforme a Sentença que segue em anexo.
Eu, MAKLENE DO CARMO SILVA, Assistente administrativo, digitei e subscrevi.
Tomé-Açu/PA, 9 de fevereiro de 2024 MAKLENE DO CARMO SILVA Assistente administrativo -
09/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIAS PORTILHO FARIAS em 02/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 00:20
Publicado EDITAL em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0801384-80.2021.8.14.0060 REQUERENTE: SANDRO PORTILHO FARIAS REQUERIDO: ELIAS PORTILHO FARIAS ADVOGADO DATIVO: JORDANO DAVID SANTIAGO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Dr.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES, juiz de direito titular da Vara Única de Tomé-Açu, no uso de suas atribuições legais, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos nº 0801384-80.2021.8.14.0060, tendo sido acolhido o pedido formulado na inicial, como consequência, decretada a interdição do Requerido ELIAS PORTILHO FARIAS, conforme sentença a seguir: Trata-se de pedido de interdição de ELIAS PORTILHO FARIAS, ajuizada por seu irmão, SANDRO PORTILHO FARIAS, todos identificados na inicial, sob o fundamento de que o interditando não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Foram juntados documentos aos autos.
Em audiência anterior (31.05.2023 - ID 94151306) procedeu-se a oitiva do requerente, e, nesta oportunidade, foi ouvida a ex esposa do interditando.
Assim relatados, decido.
Provou o requerente sua legitimidade, conforme descreve o art. 747, II, do CPC.
O processo preencheu os requisitos que a lei exige para que se pudesse iniciar o procedimento, já que no laudo juntado aos autos, foi descrita a anomalia que apresenta o interditando (CID 10 S06.5/T 90.5).
Em diligência in loco, realizada na residência do requerido em 05.05.2022 (ID 60266715), foi constatado que o interditando encontra-se praticamente em estado vegetativo, alimentando-se por sonda e não atendeu aos comandos que lhes foram feitos para chamar sua atenção, impossibilitando a sua oitiva.
Verificou-se com que se encontra incapacitado de reger integralmente sua própria vida e seus atos de forma autônoma e independente.
O requerente foi ouvido nesta oportunidade, ratificou os termos da inicial, confirmando que é irmão do interditando, o qual vive em sua companhia. É o requerente quem cuida dos interesses do interditando.
Deixo de designar perito para o exame do interditando, porque os elementos constantes dos autos são suficientes a afirmação de sua incapacidade civil, para reger seus bens e sua vida.
Isto posto, julgo procedente o presente pedido, para DECLARAR a incapacidade civil do interditando ELIAS PORTILHO FARIAS, nos termos do art. 4º, III, do CC, em vista da causa permanente de sua incapacidade, e nomeio como curador, Sr.
SANDRO PORTILHO FARIAS, sendo autorizada em nome do interditando a realizar os seguintes atos, conforme previsão do art. 1782 do CC, e art. 1774, c/c 1747 e 1748, do CC.
Deve o requerente prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta data, nos termos do art. 759, I, do CPC.
Deve a presente sentença ser inscrita no Registro Civil do interditando, nos termos do § 3º, do art. 755 do CPC.
Publique-se o Edital no Átrio deste Juízo, pelo prazo de 20 dias, e no TJE, por três vezes, com intervalo de dez dias, entre uma e outra, juntando-se cópia nos autos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Sem custas, honorários, taxas e emolumentos, em vista de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Extingo o presente processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal, pelo que esta sentença transita em julgado neste ato, arquive-se com baixa no PJe.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Quadro de Avisos do Fórum de Tomé-Açu, bem como no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, sendo esta a segunda, tudo conforme a Sentença que segue em anexo.
Eu, MAKLENE DO CARMO SILVA, Assistente administrativo, digitei e subscrevi.
Tomé-Açu/PA, 16 de novembro de 2023 MAKLENE DO CARMO SILVA Assistente administrativo -
16/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:09
Decorrido prazo de ELIAS PORTILHO FARIAS em 13/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:25
Publicado EDITAL em 22/09/2023.
-
22/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0801384-80.2021.8.14.0060 REQUERENTE: SANDRO PORTILHO FARIAS REQUERIDO: ELIAS PORTILHO FARIAS ADVOGADO DATIVO: JORDANO DAVID SANTIAGO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Dr.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES, juiz de direito titular da Vara Única de Tomé-Açu, no uso de suas atribuições legais, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos nº 0801384-80.2021.8.14.0060, tendo sido acolhido o pedido formulado na inicial, como consequência, decretada a interdição do Requerido ELIAS PORTILHO FARIAS, conforme sentença a seguir: Trata-se de pedido de interdição de ELIAS PORTILHO FARIAS, ajuizada por seu irmão, SANDRO PORTILHO FARIAS, todos identificados na inicial, sob o fundamento de que o interditando não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Foram juntados documentos aos autos.
Em audiência anterior (31.05.2023 - ID 94151306) procedeu-se a oitiva do requerente, e, nesta oportunidade, foi ouvida a ex esposa do interditando.
Assim relatados, decido.
Provou o requerente sua legitimidade, conforme descreve o art. 747, II, do CPC.
O processo preencheu os requisitos que a lei exige para que se pudesse iniciar o procedimento, já que no laudo juntado aos autos, foi descrita a anomalia que apresenta o interditando (CID 10 S06.5/T 90.5).
Em diligência in loco, realizada na residência do requerido em 05.05.2022 (ID 60266715), foi constatado que o interditando encontra-se praticamente em estado vegetativo, alimentando-se por sonda e não atendeu aos comandos que lhes foram feitos para chamar sua atenção, impossibilitando a sua oitiva.
Verificou-se com que se encontra incapacitado de reger integralmente sua própria vida e seus atos de forma autônoma e independente.
O requerente foi ouvido nesta oportunidade, ratificou os termos da inicial, confirmando que é irmão do interditando, o qual vive em sua companhia. É o requerente quem cuida dos interesses do interditando.
Deixo de designar perito para o exame do interditando, porque os elementos constantes dos autos são suficientes a afirmação de sua incapacidade civil, para reger seus bens e sua vida.
Isto posto, julgo procedente o presente pedido, para DECLARAR a incapacidade civil do interditando ELIAS PORTILHO FARIAS, nos termos do art. 4º, III, do CC, em vista da causa permanente de sua incapacidade, e nomeio como curador, Sr.
SANDRO PORTILHO FARIAS, sendo autorizada em nome do interditando a realizar os seguintes atos, conforme previsão do art. 1782 do CC, e art. 1774, c/c 1747 e 1748, do CC.
Deve o requerente prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta data, nos termos do art. 759, I, do CPC.
Deve a presente sentença ser inscrita no Registro Civil do interditando, nos termos do § 3º, do art. 755 do CPC.
Publique-se o Edital no Átrio deste Juízo, pelo prazo de 20 dias, e no TJE, por três vezes, com intervalo de dez dias, entre uma e outra, juntando-se cópia nos autos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Sem custas, honorários, taxas e emolumentos, em vista de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Extingo o presente processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal, pelo que esta sentença transita em julgado neste ato, arquive-se com baixa no PJe.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Quadro de Avisos do Fórum de Tomé-Açu, bem como no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, sendo esta a primeira, tudo conforme a Sentença que segue em anexo.
Eu, MAKLENE DO CARMO SILVA, Assistente administrativo, digitei e subscrevi.
Tomé-Açu/PA, 20 de setembro de 2023 MAKLENE DO CARMO SILVA Assistente administrativo -
20/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:42
Decorrido prazo de SANDRO PORTILHO FARIAS em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de SANDRO PORTILHO FARIAS em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:28
Decorrido prazo de MAIARA VIANA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:49
Decorrido prazo de ELIAS PORTILHO FARIAS em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:49
Decorrido prazo de SANDRO PORTILHO FARIAS em 10/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:59
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
22/06/2023 01:06
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº.: 0801384-80.2021.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) RÉU: REQUERIDO: ELIAS PORTILHO FARIAS ADVOGADO DATIVO: JORDANO DAVID SANTIAGO DEFESA: SENTENÇA Trata-se de pedido de interdição de ELIAS PORTILHO FARIAS, ajuizada por seu irmão, SANDRO PORTILHO FARIAS, todos identificados na inicial, sob o fundamento de que o interditando não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Foram juntados documentos aos autos.
Em audiência anterior (31.05.2023 - ID 94151306) procedeu-se a oitiva do requerente, e, nesta oportunidade, foi ouvida a ex esposa do interditando.
Assim relatados, decido.
Provou o requerente sua legitimidade, conforme descreve o art. 747, II, do CPC.
O processo preencheu os requisitos que a lei exige para que se pudesse iniciar o procedimento, já que no laudo juntado aos autos, foi descrita a anomalia que apresenta o interditando (CID 10 S06.5/T 90.5).
Em diligência in loco, realizada na residência do requerido em 05.05.2022 (ID 60266715), foi constatado que o interditando encontra-se praticamente em estado vegetativo, alimentando-se por sonda e não atendeu aos comandos que lhes foram feitos para chamar sua atenção, impossibilitando a sua oitiva.
Verificou-se com que se encontra incapacitado de reger integralmente sua própria vida e seus atos de forma autônoma e independente.
O requerente foi ouvido nesta oportunidade, ratificou os termos da inicial, confirmando que é irmão do interditando, o qual vive em sua companhia. É o requerente quem cuida dos interesses do interditando.
Deixo de designar perito para o exame do interditando, porque os elementos constantes dos autos são suficientes a afirmação de sua incapacidade civil, para reger seus bens e sua vida.
Isto posto, julgo procedente o presente pedido, para DECLARAR a incapacidade civil do interditando ELIAS PORTILHO FARIAS, nos termos do art. 4º, III, do CC, em vista da causa permanente de sua incapacidade, e nomeio como curador, Sr.
SANDRO PORTILHO FARIAS, sendo autorizada em nome do interditando a realizar os seguintes atos, conforme previsão do art. 1782 do CC, e art. 1774, c/c 1747 e 1748, do CC.
Deve o requerente prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta data, nos termos do art. 759, I, do CPC.
Deve a presente sentença ser inscrita no Registro Civil do interditando, nos termos do § 3º, do art. 755 do CPC.
Publique-se o Edital no Átrio deste Juízo, pelo prazo de 20 dias, e no TJE, por três vezes, com intervalo de dez dias, entre uma e outra, juntando-se cópia nos autos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Sem custas, honorários, taxas e emolumentos, em vista de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Extingo o presente processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal, pelo que esta sentença transita em julgado neste ato, arquive-se com baixa no PJe.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
19/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:50
Audiência Continuação realizada para 16/06/2023 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
06/06/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:30
Audiência Continuação designada para 16/06/2023 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
02/06/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:28
Audiência Continuação realizada para 31/05/2023 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
18/04/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
18/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801384-80.2021.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, III, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, tendo em vista a ausência justificada do MM.
Juiz de Direito, Dr.
IRAN FERREIRA SAMPAIO, juiz de Direito da Comarca de Concórdia do Pará, respondendo pela Comarca de Tomé-Açu, não será possível a realização da audiência designada.
Assim, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 31.05.2023, às 09H30, saindo intimados os presentes.
Renovem-se diligências.
Publique-se para fins de intimação.
Tomé-Açu/PA, 13 de abril de 2023.
HANNE MONTEIRO C.
MOURA Diretora de Secretaria -
13/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:03
Audiência Continuação redesignada para 31/05/2023 09:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
16/02/2023 11:00
Intimado em Secretaria
-
08/10/2022 03:39
Decorrido prazo de ELIAS PORTILHO FARIAS em 03/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:09
Decorrido prazo de ELIAS PORTILHO FARIAS em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:41
Decorrido prazo de SANDRO PORTILHO FARIAS em 14/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:11
Audiência Continuação designada para 13/04/2023 12:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
08/06/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 04:02
Decorrido prazo de ELIAS PORTILHO FARIAS em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:02
Decorrido prazo de SANDRO PORTILHO FARIAS em 23/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:22
Audiência Justificação designada para 31/05/2022 00:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
12/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 19:06
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 19:05
Audiência Justificação realizada para 06/05/2022 10:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
02/05/2022 01:05
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0801384-80.2021.8.14.0060 REQUERENTE: SANDRO PORTILHO FARIAS Nome: SANDRO PORTILHO FARIAS Endereço: RAMAL MARIQUITA, KM 07, VILA SÃO RAIMUNDO, S/N, ZONA RURAL, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REQUERIDO: ELIAS PORTILHO FARIAS Nome: ELIAS PORTILHO FARIAS Endereço: RAMAL MARIQUITA, KM 07, VILA SÃO RAIMUNDO, S/N, ZONA RURAL, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DESPACHO 1.
TENDO EM VISTA O ADIANTADO DA HORA E, QUE A DILIGÊNCIA É EM ZONA RURAL E AINDA TER VÁRIAS AUDIÊNCIAS A SER REALIZADA, REDESIGNO O ATO PARA O DIA 06.05.2022, ÀS 10H00, SAINDO INTIMADOS OS PRESENTES.
INTIMEM-SE A ADVOGADA ATRAVÉS DO DJE. .
Tomé-Açu/PA, 27 de abril de 2022.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
28/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:26
Audiência Justificação designada para 06/05/2022 10:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
27/04/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 13:24
Audiência Justificação não-realizada para 26/04/2022 15:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
27/04/2022 13:23
Audiência Justificação designada para 26/04/2022 15:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
26/03/2022 03:26
Decorrido prazo de SANDRO PORTILHO FARIAS em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
27/02/2022 03:33
Decorrido prazo de ELIAS PORTILHO FARIAS em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0801384-80.2021.8.14.0060 REQUERENTE: SANDRO PORTILHO FARIAS Nome: SANDRO PORTILHO FARIAS Endereço: RAMAL MARIQUITA, KM 07, VILA SÃO RAIMUNDO, S/N, ZONA RURAL, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REQUERIDO: ELIAS PORTILHO FARIAS Nome: ELIAS PORTILHO FARIAS Endereço: RAMAL MARIQUITA, KM 07, VILA SÃO RAIMUNDO, S/N, ZONA RURAL, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DECISÃO 1.
Em face da impossibilidade de realização in loco do ato pelos motivos acima elencados, redesigno a audiência para o dia 26/04/2022, às 15h00, devendo ser intimado o interditando, por meio do requerente. 2.
Compulsando os autos, verifico ter sido juntado vários atestados médicos e inclusive um laudo pericial do Instituto Renato Chaves, atestando a ocorrência do acidente que vitimou o interditando, deixando sequelas permanentes, com “incapacidade permanente par o trabalho, PERDAS FUNCIONAIS PERMANENTES EM 100% PARA O TRABALHO, TORNANDO-O COM INVALIDEZ PERMANENTE E IRREVERSÍVEL”, conforme anotado pelos experts.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a curatela provisória para nomear o requerente, SANDRO PORTILHO FARIAS, curador do interditando, ELIAS PORTILHO FARIAS, mediante termo de curatela provisória, até a decisão final no processo.
Tomé-Açu/PA, 19 de janeiro de 2022.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
24/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 00:18
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0801384-80.2021.8.14.0060 REQUERENTE: SANDRO PORTILHO FARIAS Nome: SANDRO PORTILHO FARIAS Endereço: RAMAL MARIQUITA, KM 07, VILA SÃO RAIMUNDO, S/N, ZONA RURAL, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REQUERIDO: ELIAS PORTILHO FARIAS Nome: ELIAS PORTILHO FARIAS Endereço: RAMAL MARIQUITA, KM 07, VILA SÃO RAIMUNDO, S/N, ZONA RURAL, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DECISÃO 1.
Em face da impossibilidade de realização in loco do ato pelos motivos acima elencados, redesigno a audiência para o dia 26/04/2022, às 15h00, devendo ser intimado o interditando, por meio do requerente. 2.
Compulsando os autos, verifico ter sido juntado vários atestados médicos e inclusive um laudo pericial do Instituto Renato Chaves, atestando a ocorrência do acidente que vitimou o interditando, deixando sequelas permanentes, com “incapacidade permanente par o trabalho, PERDAS FUNCIONAIS PERMANENTES EM 100% PARA O TRABALHO, TORNANDO-O COM INVALIDEZ PERMANENTE E IRREVERSÍVEL”, conforme anotado pelos experts.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, defiro a curatela provisória para nomear o requerente, SANDRO PORTILHO FARIAS, curador do interditando, ELIAS PORTILHO FARIAS, mediante termo de curatela provisória, até a decisão final no processo.
Tomé-Açu/PA, 19 de janeiro de 2022.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
02/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 12:33
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 18/01/2022 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
13/01/2022 11:58
Intimado em Secretaria
-
13/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 11:26
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 18/01/2022 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
27/11/2021 02:33
Decorrido prazo de SANDRO PORTILHO FARIAS em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:01
Decorrido prazo de ELIAS PORTILHO FARIAS em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 08:44
Audiência Oitiva do Interditando designada para 03/12/2021 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
13/11/2021 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2021 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 01:31
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] INTERDIÇÃO (58) PROCESSO Nº 0801384-80.2021.8.14.0060 REQUERENTE: REQUERENTE: SANDRO PORTILHO FARIAS REQUERIDO: REQUERIDO: ELIAS PORTILHO FARIAS DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista os laudos médicos acostados aos autos (ID. nº 38985078 - Documento de Comprovação (LAUDOS E B.O), o qual atesta que o interditando está acamado, vítima de acidente de trânsito que causou - TRAUMA CRANIOENCEFÁLICO GRAVE COM PERDA DE CONSCIÊNCIA E COMA.
Pelos laudos técnicos-profissionais juntados à ação (fonoaudiógolo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, comissão de feridas), o paciente vem se recuperando gradativa e lentamente.
O laudo pericial emitido pelo Instituto Renato Chaves, por sua vez, atesta perdas funcionais permanentes em 100% para o trabalho, com invalidez permanente e irreversível Ocorre que a limitação da capacidade física, por si só, não justifica a concessão da curatela provisória.
Neste sentido, designo audiência de justificação, para verificação e oitiva pessoal do interditando, para o dia 03 de dezembro de 2021 (SF), às 09:00 horas, ocasião em que será realizada visita in loco por este Magistrado.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, servirá cópia digitalizada do presente como mandado (acompanhado da contrafé oferecida), por cópia digitalizada, devendo ser cumprido no endereço fornecido na peça inicial.
Tomé-Açu/PA, 27 de outubro de 2021 JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
27/10/2021 20:00
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810768-53.2021.8.14.0000
Alisson Almeida de Oliveira
Lucas Borsoi Oliveira
Advogado: Alisson Almeida de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:26
Processo nº 0800508-44.2021.8.14.0087
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Carlos Ernesto Nunes da Silva
Advogado: Amanda Lima Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2021 12:07
Processo nº 0800197-83.2019.8.14.0035
Michelle de Sousa Simoes
Marcelo Mota Simoes
Advogado: Caroline Leite Giordano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2019 10:22
Processo nº 0811361-86.2020.8.14.0301
Luciola de Araujo Neves Silva
Tradicao Companhia Imobiliaria
Advogado: Luis Guilherme Carvalho Brasil Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0801310-64.2021.8.14.0015
Yasmin Vieira Silva
Advogado: Sandra Claudia Moraes Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2022 12:30