TJPA - 0800066-33.2020.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 05:30
Decorrido prazo de NILVANDA MENEZES em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:47
Decorrido prazo de NILVANDA MENEZES em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:18
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 23:19
Extinto o processo por desistência
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19/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 05:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:45
Decorrido prazo de NILVANDA MENEZES em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:14
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:13
Decorrido prazo de NILVANDA MENEZES em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 10:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 08:30 Vara Única de Bujarú.
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11/07/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 08:30 Vara Única de Bujarú.
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29/04/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 07:50
Conclusos para decisão
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27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de NILVANDA MENEZES em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2021 02:20
Decorrido prazo de NILVANDA MENEZES em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:05
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ASSUNTO:[Rural (Art. 48/51)] PROCESSO:0800066-33.2020.8.14.0081 AUTOR: NILVANDA MENEZES Nome: NILVANDA MENEZES Endereço: Travessa João Domingos, sn, NOVO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 165, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
Questões processuais pendentes Analisando os autos, verifico que não existem questões processuais pendentes, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS[1] Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se a Requerente exerceu efetivamente atividade de agricultora no período correspondente à carência de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo do benefício, ostentando a qualidade de segurada especial.
Sobre este ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre o ponto “a” do item 2. será adotada a Teoria Estática de distribuição do ônus da prova, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como especifiQUEM, de forma fundamentada, se desejam produzir outras provas além das já requeridas e, se for o caso, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelece-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455[2] do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[3].
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujaru(PA), 3 de novembro de 2021 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito [1] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária III admitidos no processo como incontroversos IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade [2] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. [3] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5 -
03/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 22/01/2021 23:59.
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26/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:47
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 00:52
Decorrido prazo de NILVANDA MENEZES em 30/09/2020 23:59.
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04/09/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2020 09:49
Conclusos para decisão
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12/08/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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