TJPA - 0811985-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
05/10/2024 14:54
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811985-04.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES Endereço: Travessa Antônio Baena, 568, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-050 RECLAMADO: Nome: STUDIO 07 INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E COLCHOES LTDA Endereço: Rodovia BR-316, SN, km 03, Galeria Yamaga, sala 03, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 SENTENÇA Observa-se que a ação encontrou óbice ao seu prosseguimento, não tendo sido encontrado bens do executado.
O exequente foi intimado para se manifestar, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Ante o exposto, declaro extinta a ação na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, Datado e assinado digitalmente. -
09/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 11/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:52
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811985-04.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES Endereço: Travessa Antônio Baena, 568, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-050 RECLAMADO: Nome: STUDIO 07 INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E COLCHOES LTDA Endereço: Rodovia BR-316, SN, km 03, Galeria Yamaga, sala 03, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 DECISÃO R.
Hoje, Indefiro o pedido de constrição de bens do sócio considerando que a empresa se trata de LTDA.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que lhe couber, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Belém, 12 de março de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
15/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 01:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
R. hoje, Intime-se o exequente para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
Dra.
Ana Lynch -
26/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 05:16
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 13/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811985-04.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES Endereço: Travessa Antônio Baena, 568, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-050 RECLAMADO: Nome: STUDIO 07 INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E COLCHOES LTDA Endereço: Rodovia BR-316, SN, km 03, Galeria Yamaga, sala 03, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 DECISÃO R.
Hoje, Considerando que o documento de evento 81747546 informa que se trata de uma sociedade empresária limitada, intime-se a parte exequente.
Belém, 22 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
16/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:39
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
13/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Junte-se o contrato de honorários advocatícios com o valor líquido e certo a ser executado.
Belém, 05 de junho de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
07/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 22:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 02:16
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 02:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0811985-04.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES REQUERIDO: STUDIO 07 INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E COLCHOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o recebimento da resposta do Ofício a JUCEPA, manifeste-se o EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Belém, 10 de novembro de 2022 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
10/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:45
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 30/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 10:22
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:53
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:06
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
24/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 05:09
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:50
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 18/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 03:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça, dando conta da não localização do promovido com a devolução do mandado sem a entrega, passo a intimar o promovente para que se manifeste, indicando o atual endereço e/ou referências, perímetro, mapa, fotos ou o que for necessário para ajudar na localização, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 25/04/2022, Danielle Pinho - Analista da 2ªVJEC -
25/04/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 06:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 04:44
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 04:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 04:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 04:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 03:38
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 13/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES em 02/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:10
Publicado Sentença em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811985-04.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MAURO AUGUSTO SANTOS NEVES RECLAMADO: STUDIO 07 INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E COLCHOES LTDA Sentença Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega o reclamante, em síntese, que contratou com a reclamada a compra de diversos móveis em MPF.
Informa que pagou ao reclamado um total de R$ 12.500,00.
Ocorre que, transcorrido o prazo contratual, o reclamado só teria entregue uma parte dos móveis.
Por esses motivos, pediu restituição do valor de R$10.000,00 referente aos produtos não entregues, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O reclamado, regularmente citado, não compareceu à audiência designada, tampouco contestou a ação.
Assim, fica decretada sua revelia, na forma do art. 20 da lei 9099/95, com a consequente presunção de veracidade acerca dos fatos narrados na inicial. a saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Decido.
Tendo em vista os efeitos da revelia, assim como tudo o que consta dos autos, entendo caber razão ao reclamante, que trouxe à colação vários documentos que demonstram haver uma relação jurídica entre as partes, como o contrato firmado entre as partes e comprovantes de pagamento.
Poderia o reclamado vir aos autos apresentar sua versão dos fatos.
Como não fez, concordou tacitamente com a apresentação realizada pela parte reclamante.
Destaco que, dos R$12.500,00 pagos pelo reclamante, ele só pede a restituição de R$10.000,00, em razão de ter recebido alguns dos móveis, o que parece razoável, principalmente diante da falta de contestação por parte do réu.
Assim, deve o reclamado ressarcir ao reclamante os valores pretendidos na inicial, no total de R$10.000,00.
No que concerne o pedido de danos morais, entendo que não restaram demonstrados, sendo certo que a revelia não induz necessariamente à procedência quando não há elementos mínimos nos autos a autorizar sua concessão.
No caso, não há informações suficientes nos autos a demonstrar que o reclamante tenha passado por alguma situação grave ao ponto de justificar a indenização, sendo certo que o mero descumprimento contratual não é suficiente para fundamentar a condenação.
Com efeito, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Dispositivo.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito do processo na forma no artigo 487, I, do CPC.
Isento de custas nesta fase, conforme previsto no art. 54 da lei 9099/95.
Belém, 19/10/2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
16/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 09:17
Decretada a revelia
-
19/08/2021 09:15
Audiência Una realizada para 19/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2021 09:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/02/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:58
Audiência Una designada para 19/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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