TJPA - 0800228-24.2020.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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25/04/2025 14:33
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:29
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n.: 0800228-24.2020.8.14.0050 Parte autora: Nome: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Luzineide, Santana do Araguaia, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: FABIANO MARINHO DE SOUSA, FABIANO DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a tramitação e realizou a distribuição do feito sob o rito do Juizado Especial.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo a apreciar as questões preliminares arguidas.
II.1 – Da Incompetência do Juizado Especial A preliminar atinente à incompetência do Juizado por complexidade da causa em razão da necessidade de perícia grafotécnica, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.2 – Da Inépcia da Inicial Quanto à inépcia, vê-se que a petição inicial está instruída com a documentação pertinente, inclusive com cópia de extrato do INSS, do qual consta o lançamento objeto da demanda e foi recebida sem a determinação de emenda, não havendo violação ao exercício da ampla defesa.
Vale lembrar que o presente feito tramita no Juizado Especial, devendo-se observar os princípios da simplicidade e informalidade.
Saber se o valor apontado na inicial é devido ou não é matéria de mérito, que será enfrentado em momento oportuno.
Nesse passo, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, analiso a questão prejudicial de mérito.
II.3 – Da Prescrição A parte ré aduz a ocorrência de prescrição.
Sem razão, contudo.
O feito versa sobre relação de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês, o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da data do último desconto, do qual surge pretensa nova lesão ao consumidor.
Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008).
Assim, não acolho a prescrição suscitada.
Não há questões preliminares nem prejudiciais de mérito a analisar, passa-se à apreciação do mérito.
II.4 – Do Mérito Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como determinado no ID 17262475.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia à análise da regularidade das contratações de empréstimo consignado e o eventual dever de indenizar pela parte ré.
II.4.1 – Da Regularidade da Contratação A parte autora alega que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado n. 304947309-7 perante a parte ré.
Por seu turno, a parte ré sustenta que a parte autora realizou empréstimo consignado, no dia 9/3/2015, apresentando instrumento contratual em Id 39792878, com assinatura semelhante à da parte autora, semelhante ao documento de identidade e petição inicial assinadas, devidamente acompanhado de documentos pessoais (Id 39792878 – Pág. 12).
Registre-se que são os mesmos documentos que instruem a petição inicial e que na época da contratação, a parte autora ainda assinava, conforme documento de identidade emitido em 2003.
Conforme TED em Id 39792879, houve a disponibilização do valor de R$ 675,20 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) para a conta bancária da parte autora (Banco Bradesco, ag. 698, cc 560207-6), no dia 9/3/2015, sendo inconteste o proveito econômico.
Assim, desincumbiu-se a parte ré de seu ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
A parte autora não apresentou manifestação, nem qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte ré.
Sabe-se que cabe à parte ré comprovar a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais, em razão de terrem sido impugnadas pela parte autora.
Urge frisar que a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, não exclusivamente por perícia grafotécnica, nos termos do art. 369 do CPC e do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, Tema 1061).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de perícia em caso análogo abaixo ementado: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA.
A tese inicial da autora se coadunava pelo não desconhecimento da origem do desconto feito pela parte ré e, assim, não obstante este ter tido início em junho de 2018 (ID 5330869 - Pág. 3), ajuizou a ação em 27/01/2020, salientando que passou a defender a nulidade da contratação a partir a Réplica, oportunidade em que requereu a perícia sob examen.
A perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10). 3.
O fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. 4.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato, ao pedido de repetição em dobro do indébito e indenização danos morais. 5.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade dos empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício de aposentadoria da apelante. 6.
Deflui da Petição Recursal a alegação de invalidade sob a alegação de irregularidade da avença, a qual não estaria documentalmente provada e dependente de realização de perícia. 7.
Na Petição Inicial (ID 5330849), a autora suscita a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação. 8.
Na Contestação (ID 5330867), por sua vez, o Banco requerido refutou a possibilidade de ocorrência de fraude, de ato ilícito ou de falha na prestação de serviço, juntando comprovante de residência da autora, RG e CPF desta, Documentos das testemunhas do contrato, com a ressalva de que a assinatura a rogo da recorrente é ratificada por seu filho, além do Contrato ora contestado. 9.
Tão somente a partir da Réplica a recorrente passou a refutar a validade dos documentos que antes afirmava desconhecer, salientando que passou cerca de 02 (dois) anos para reclamar acerca dos descontos em seu benefício de aposentadoria. 10.
A pessoa analfabeta ou de baixo grau de instrução, entabula negócio jurídico este não é considerado invalido por esta condição, tampouco se consigna hipótese de realização de contrato por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil. 11.
A autora não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados pelo Banco-réu, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Destaquei.
Assim, do exame dos documentos colacionados pela parte ré, verifica-se que o empréstimo consignado refinanciado contrato nº 304947309-7 foi efetivamente realizado pela parte autora.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AFASTADA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003147-13.2018.8.14.0107 – Rel.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a).
Porém, tal fato, por si só, não retira a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve celebração de contrato com a parte ré, existindo relação jurídica válida entre as partes, as quais não estão eivadas de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro, sendo inviável o acolhimento dos pedidos para declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado e dos débitos dela provenientes.
II.4.2 – Da Repetição de Indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço.
Ocorre que a conduta da parte constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido de reparação por dano material.
II.4.3 – Do Dano Moral Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais diante da regularidade da atuação da parte ré, conforme já fundamentado anteriormente.
II.4.4 – Da Litigância de Má-fé Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se observa nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade.
Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) Para acessar a petição, leia o QR code: -
20/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/07/2024 10:51
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800228-24.2020.8.14.0050 REQUERENTE: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou se requerem o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo: 1 – Havendo provas a produzir, após o prazo das diligências, encaminhar os autos para eventual DECISÃO; 2 – Não havendo provas a produzir, após o prazo das diligências, encaminhar os autos para eventual JULGAMENTO antecipado da lide.
Serve como mandado, comunicação ou ofício.
Santana do Araguaia/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA -
27/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
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09/12/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
0800228-24.2020.8.14.0050 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que a contestação de ID 39792875 é TEMPESTIVA.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo e extintivo na peça contestatória, fica(m) o(s) autor(es) devidamente intimado(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 351 do NCPC).
SANTANA DO ARAGUAIA - PA, 16 de novembro de 2021.
MÁZIO PEREIRA DA CRUZ Analista Judiciário - Matrícula nº 189.740 Diretor de Secretaria - Portaria nº 2643/2021-GP -
16/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/11/2021 23:59.
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02/11/2021 19:50
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 05:05
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 12:30
Outras Decisões
-
14/05/2020 12:31
Conclusos para decisão
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14/05/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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