TJPA - 0800655-11.2019.8.14.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2024 09:47
Baixa Definitiva
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25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ALLAX LIMA RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de W D & G CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SAVIO FONSECA RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARROS DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800655-11.2019.8.14.0097 APELANTE: W D & G CONSTRUCOES LTDA – ME APELADO(A): ALLAX LIMA RIBEIRO INTERESSADO(A): SAVIO FONSECA RODRIGUES INTERESSADO (A): PAULO CESAR BARROS DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por W D & G CONSTRUCOES LTDA – ME, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo n.º 0800655-11.2019.8.14.0097), ajuizada por ALLAX LIMA RIBEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: (...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ALLAX LIMA RIBEIRO, contra W D & G CONSTRUÇÕES LTDA, SÁVIO FONSECA RODRIGUES e PAULO CESAR BARROS DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a empresa ré a devolver ao autor o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do sinal pago pelo autor, corrigido monetariamente pelos IGPM desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidente desde a citação.
Tendo em vista que cada parte foi vencedora e vencida em parte de seus pedidos, ocorrendo a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) para a ré e 50% (cinquenta por cento) pelo demandante, as quais suspendo a exigibilidade do autor pelo prazo de 05 (cinco) anos, face o que dispõe o art. 12 da Lei 1060/50 cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Idem (...) Em razões recursais de ID 6323160, a parte apelante alegou: 1) que a sentença teria sido obscura e omissa em relação ao pedido de retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago a título de arras, a condenação ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais e acerca da devolução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor pago com a incidência de juros moratórios a partir da citação; 2) que o contrato particular de promessa de venda e compra prevê, em caso de rescisão motivada pelo comprador, multa contratual de 2% sobre o valor de venda; retenção de 15% sobre os valores efetivamente pagos; pagamento de custas judiciais, extrajudiciais e honorários de 10% sobre o valor questionado; 3) a ausência de cabimento da condenação ao pagamento de custas processuais pela parte que não deu causa ao ajuizamento da ação; 4) a necessidade de restituição de quantia de forma parcelada.
A parte apelada apresentou Contrarrazões no evento de ID 6323168, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da parte apelante em litigância de má-fé.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito, nos termos da decisão de ID 14072769. É o relatório.
Decido. 2.
Consideração Iniciais.
Julgamento de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço do recurso. 5.
Razões Recursais No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da construtora requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do valor pago a título de entrada (R$ 15.000,00) pela intenção de realizar a compra de uma casa no bloco 401 M do empreendimento denominado “Rio das Flores Benevides Residence Club”, a qual teria sido frustrada pela não realização do financiamento imobiliário do saldo devedor.
Em sentença ora recorrida, o Juízo de 1º Grau entendeu que a inviabilidade do financiamento não poderia ser imputada à parte ré, uma vez que a responsabilidade pelo êxito do financiamento seria do comprador, entretanto, condenou a construtora a restituir parte do valor pago, em parcela única, tendo a parte requerida interposto recurso de apelação em face do aludido conteúdo decisório.
De plano, entendo que as razões recursais da parte apelante não merecem acolhimento.
Explico: Embora a parte apelante alegue que o Juízo de 1º Grau foi omisso em relação ao pedido de retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago, constatei, pela leitura da Contestação de Id 6323141, que a parte requerida desenvolveu toda a sua argumentação defensiva no sentido de que, pelo contrato redigido entre as partes (embora não assinado), seria devida a retenção de pelo menos 15% quinze por cento dos valores pagos, entretanto, no rol de pedidos, formulou pedido de retenção de 20% (vinte por cento) do montante pago pelo comprador, entretanto, sem esclarecer como chegou ao percentual indicado.
Ademais, embora tenha suscitado apenas em sede de Embargos de Declaração e em recurso de Apelação que o contrato particular de promessa de venda e compra previa, em caso de rescisão motivada pelo comprador, além da retenção de 15% sobre os valores efetivamente pagos, multa contratual de 2% sobre o valor de venda e pagamento de custas judiciais, extrajudiciais e honorários de 10% sobre o valor questionado, tais valores de multa contratual, custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios não foram sequer mencionados na Contestação de Id 6323141, portanto, caracterizando como clara inovação recursal.
Desse modo, entendo que deve ser mantido o percentual de retenção de 15% (quinze por cento) estabelecido pelo Juízo de 1º Grau, por estar compatível com o contrato que teria sido reconhecido tacitamente pela parte compradora, bem como por ter sido o montante defendido pelo réu em sede de Contestação.
Quanto ao pedido de restituição do valor ao consumidor de forma parcelada, também entendo não assistir razão à parte apelante, uma vez que os valores devem ser restituídos em uma única parcela de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive fixada em sede de recurso repetitivo e em súmula, nos termos abaixo, portanto, se tratando de precedente vinculante: Tema Repetitivo 577-STJ (REsp 1300418/SC) Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Súmula n.º 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que o percentual aplicado pela agravante, para retenção parcial da quantia paga pelo consumidor, era abusivo.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1388755/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 07/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS COMPRADORES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
QUANTIAS PAGAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso, a Corte estadual sedimentou que houve inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 4. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 7.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 9.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.009.608/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Quanto à alegada ausência de cabimento da condenação da ré ao pagamento de custas processuais pela suposta parte que não deu causa ao ajuizamento da ação, igualmente, entendo assistir razão à parte recorrente, uma vez que, embora não tenha dado causa à rescisão contratual, não efetuou a restituição parcial dos valores pagos pelo comprador, portanto, também dando causa ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual entendo como escorreita a conclusão adotada pelo Juízo de 1º Grau que reconheceu a sucumbência recíproca das parte litigantes.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da apelante em litigância de má-fé, entendo pela impossibilidade neste momento, uma vez que a má-fé precisa ser efetivamente demonstrada, o que não vislumbrei no caso em análise, não podendo o direito de recorrer ser confundido com ofensa à boa-fé processual.
Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Apelação, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Por fim, advirto às partes que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 1º de abril de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:50
Conhecido o recurso de W D & G CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de SAVIO FONSECA RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARROS DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ALLAX LIMA RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800655-11.2019.8.14.0097 APELANTE: W D & G CONSTRUCOES LTDA – ME APELADO(A): ALLAX LIMA RIBEIRO INTERESSADO(A): SAVIO FONSECA RODRIGUES INTERESSADO (A): PAULO CESAR BARROS DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Conheço da Apelação, eis que vislumbro presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já que tempestiva, adequada e acompanhada da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Ademais, recebo o aludido recurso de apelação em seu duplo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que já foi oportunizado o exercício do contraditório à parte agravada, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, 12 de maio de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
12/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 04:54
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800655-11.2019.8.14.0097 APELANTE: W D & G CONSTRUCOES LTDA – ME APELADO(A): ALLAX LIMA RIBEIRO INTERESSADO(A): SAVIO FONSECA RODRIGUES INTERESSADO (A): PAULO CESAR BARROS DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte apelante para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em Contrarrazões de ID 6323168.
Outrossim, proceda-se à retificação das partes no sistema PJe, já que foram cadastradas de forma trocada.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 16 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/11/2021 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:47
Conclusos para decisão
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14/09/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 01:23
Recebidos os autos
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13/09/2021 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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