TJPA - 0803975-54.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 17:03
Juntada de Ofício
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05/02/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59.
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14/12/2021 10:30
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de LUZINETE DE JESUS CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803975-54.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] ACORDANTES: Nome: LUZINETE DE JESUS CARVALHO Endereço: Rua Lucindo Câmara, 286, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-823 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO LUZINETE DE JESUS CARVALHO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR ATO ILÍCITO em desfavor do ESTADO PARÁ, em razão do evento danoso descrito na inicial (rebelião no CRRALT – CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE ALTAMIRA) que causou o óbito de diversos detentos que se encontravam custodiados no referido estabelecimento prisional, entre eles, o filho da autora, que foi assassinado por outros detentos.
Recebida a inicial foi determinada a citação do requerido (ID.
Num. 13402902 - Pág. 1).
O requerido apresentou contestação sob a ID.
Num. 14371377 - Pág. 1-32.
Réplica sob a ID.
Num. 15113192 - Pág. 1-19).
Despacho concedendo prazo para especificação de provas proferido sob a ID.
Num. 18892288 - Pág. 1-2.
Manifestação da parte ré requerendo o julgamento antecipado da lide sob a ID.
Num. 19110003 - Pág. 1.
Em ID.
Num. 37686705 - Pág. 1 a parte requerida trouxe aos autos proposta de acordo, requerendo sob a ID.
Num. 37686704 - Pág. 1 a intimação da autora para se manifestar sobre a proposta, bem como para informar dados bancários para posterior pagamento, se for o caso.
A proposta de acordo foi aceita pela parte autora, bem como foram informados os dados bancários (ID.
Num. 40543386 - Pág. 1), com a respectiva juntada de procuração atualizada da patrona da demandante (ID.
Num. 40543384 - Pág. 1), ficando a transação delineada nos seguintes termos: 1.
O Estado do Pará pagará para LUZINETE DE JESUS CARVALHO, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), atualizado monetariamente, a ser expedida por esse MM.
Juízo, na forma da Resolução nº 29/2016-TJE/PA, até o limite legal máximo de 40 (quarenta) salários-mínimos (ADCT, art. 87, I art. 97, parágrafo 12 Inciso I).
O pagamento será efetuado no prazo máximo de 2 (dois) meses, contado do recebimento da requisição expedida pelo juízo da execução, na forma do art. 535, §3º, II do CPC/15. 2.
Uma vez realizado o pagamento, os beneficiários dão plena quitação do objeto, renunciando expressamente a qualquer direito em que se funde a presente ação. 3.
Na eventualidade de cobrança de custas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes que não forem beneficiárias do benefício de gratuidade, nos termos do art. 90, §2º, do CPC/2015, sendo que a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento, na forma do art. 40, da Lei Ordinária Estadual n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015. 4.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados, 5.
Declaram as partes transigentes que firmam o presente de livre e espontânea vontade, estando o mesmo isento de qualquer vício, pelo que esperam que o presente instrumento produza todos os seus legais e jurídicos efeitos, inclusive o de coisa julgada entre as partes, na exata forma do disposto do art. 842 do CC vigente. 6.
Este acordo não servirá de parâmetro para nenhum outro processo.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO na íntegra o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas, tendo em vista o artigo art. 90 §3º, o qual dispõe que: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Considerando os termos do acordo acerca dos honorários advocatícios, cada uma das partes arcará com as custas de seus causídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Altamira/PA, 16 de novembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA.
AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651 - BAIRRO SÃO SEBASTIÃO - ALTAMIRA - PARÁ TELEFONE: (93) 3515-2637 / 3515-4009 04 -
17/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:52
Homologada a Transação
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12/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2020 15:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 01:52
Decorrido prazo de LUZINETE DE JESUS CARVALHO em 24/08/2020 23:59.
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20/08/2020 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 15:53
Outras Decisões
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11/08/2020 09:32
Conclusos para decisão
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11/08/2020 09:32
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2020 12:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 12:53
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2019 12:50
Juntada de Certidão
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05/12/2019 17:03
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 18:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2019 11:11
Conclusos para decisão
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17/10/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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