TJPA - 0000922-22.2019.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:04
Baixa Definitiva
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21/02/2025 13:34
Juntada de Ofício
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22/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2025 08:36
Decorrido prazo de RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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16/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0000922-22.2019.8.14.0095 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA ANGELO CUSTODIO, 85, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 REU: RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS, ROBERTO ROSARIO DOS SANTOS Nome: RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS Endereço: RUA SANTA LUZIA, CACHOEIRA, CACHOEIRA, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Nome: ROBERTO ROSARIO DOS SANTOS Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI,366, MARABAZINHO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS OAB: PA25102 Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, S/N, UMARIZAL, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA OAB: PA022115 Endereço: CONJ IMPERIO AMAZONICO, BL 14 ENT A AP 307, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-080 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade e comarca de São Caetano de Odivelas, Estado do Pará, na sala de audiência do Fórum, no horário previamente agendado, onde estava presente este servidor, a saber, LUCAS RAMOS BARRAL, matrícula 199087, nomeado Secretário de Audiências deste juízo, realizado o PREGÃO de praxe verificou-se: Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
VICTOR BARRETO RAMPAL, Juiz de Direito substituto desta Comarca; presente o Exmo.
Sr.
Dr.
MANOEL ADILTON PERES DE OLIVEIRA; presente os acusados, Sr. (a), RAFAEL ROSÁRIO DOS SANTOS e ROBERTO ROSÁRIO SANTOS, acompanhados de sua advogada CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS, OAB/PA N° 25.102.
ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes dispensaram a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o processo tramita em meio eletrônico, valendo a assinatura do Magistrado, o qual possui fé pública, como comprovação da presença das partes e de todas as ocorrências da audiência.
O RMP pediu a palavra e ofereceu aos acusados o Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no art. 28-A do CPP, uma vez que ambos os acusados preenchem os requisitos objetivos para o benefício.
Destarte, como condição foi oferecido pelo Membro do parquet, que os acusados paguem o valor de meio salário-mínimo cada, através de Boleto Bancário, em duas vezes, cuja primeira parcela deverá ser adimplida até o dia 16 de dezembro de 2024, e a segunda parcela em 16 de janeiro de 2025.
Os acusados, e sua defensora, aceitaram os termos propostos nesta audiência.
O MM Juiz passou a proferir a respeitável SENTENÇA nos seguintes termos: O Ministério Público e a defesa do acusado pugnam pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, em favor de RAFAEL ROSÁRIO DOS SANROS e ROBERTO ROSÁRIO SANTOS, denunciados pela prática do suposto delito tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
O acusado, acompanhado do seu advogado, quando ouvido em juízo, aceitou voluntariamente os termos do acordo.
Consta ainda dos autos, certidão demonstrando que os acusados não possuem sentença penal condenatória transitada em julgado, não foram beneficiados com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal.
A Lei 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, possibilitando o presente ato.
Relativamente à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, que estão dispostos no art. 28-A do CPP, noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos, sendo que os acusados confessaram formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
As penas restritivas de direito respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Segundo certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, o acusado, não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
O acordo está devidamente subscrito pelo Representante do Ministério Público, tendo o acusado e seu advogado aceitado todos os termos do acordo, conforme confissão circunstanciada.
Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Assim sendo, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, conforme confissão circunstanciada realizada em juízo.
De igual forma, a medida mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção criminais.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não-Persecução Penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, tornando exigível as obrigações convencionadas neste termo de acordo, nos seguintes termos: I – PAGAMENTO do valor de meio salário-mínimo cada, através de Boleto Bancário, em duas vezes, cuja primeira parcela deverá ser adimplida até o dia 16 de dezembro de 2024, e a segunda parcela em 16 de janeiro de 2025.
Nos termos do art. 2°, inc.
V, da resolução n° 18, de 15 de setembro de 2021 deste E.
Tribunal de Justiça, a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência deste juízo, devendo o presente Acordo de Não Persecução Penal ser cadastrado no sistema SEEU do CNJ, razão pela qual determino que a Secretaria do Juízo tome as providências necessárias.
Assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Por fim, esclareço que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
A prescrição também não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Se houver vítima conhecida, deve esta ser intimada da homologação do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 9º, do CPP.
P.R.I.C Havendo o trânsito em Julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Nada mais havendo por consignar, pela juíza presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo, que vai lido e assinado pelos presentes, Eu, Lucas Ramos Barral, Digitei e subscrevi.
Dr.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito MANOEL ADILTON PERES DE OLIVEIRA Promotor de Justiça CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS Advogada – OAB/PA 25.102 RAFAEL ROSÁRIO DOS SANTOS ROBERTO ROSÁRIO SANTOS -
11/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS (REU)
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07/11/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 11:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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04/11/2024 07:58
Juntada de Ofício
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01/11/2024 08:32
Juntada de Ofício
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31/10/2024 13:27
Juntada de Ofício
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31/10/2024 13:25
Juntada de Ofício
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO ROSARIO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:41
Juntada de mandado
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15/10/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:06
Juntada de mandado
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13/10/2024 07:25
Decorrido prazo de RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:25
Decorrido prazo de ROBERTO ROSARIO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:49
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas DECISÃO/MANDADO PROCESSO: 0000922-22.2019.8.14.0095 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS, ROBERTO ROSARIO DOS SANTOS Não sendo caso de absolvição sumária, e levando-se em conta a presença suficiente de indícios de autoria, assim como a ausência de causa manifesta de exclusão de ilicitude e culpabilidade, não podendo este Juízo se aprofundar mais sob pena de prejulgamento do feito, RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2024 às 11h e 15 min.
A audiência será semipresencial, formato que permite e facilita o acesso de todos os envolvidos no ato, promovendo celeridade e eficiência ao processo, explicando-se abaixo o modo como partes e testemunhas devem optar pelo comparecimento no ato (virtual ou presencial), bem como todas as instruções técnicas para aqueles que optarem pela audiência virtual.
O link de acesso para audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIwNjVlNjItYzFkZi00YzVmLWJhOTktYmFkNGY1NTdhOTMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220d7177d9-6d46-45b1-b063-58b62b4e0133%22%7d INTIME(M)-SE o(s) defensor(es) e sendo dativo nomeado, pessoalmente.
INTIME(M)-SE o(s)denunciado(s). a) estando preso, expeça-se ofício ao centro de custódia; b) estando solto. b.1) se for representado por advogado dativo ou defensoria pública, expeça-se mandado de intimação. b.2) se for representado por advogado particular constituído, a intimação do advogado (no DJE ou via sistema PJE) vale como intimação ao denunciado.
INTIMEM (M) -SE a (s) testemunha (s), devendo a secretaria atentar para as arroladas na denúncia e na peça da defesa denominada de resposta à acusação.
Expeça-se mandado de intimação para cada testemunha CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL.
Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso.
Portanto, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária de São Caetano de Odivelas, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas), em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Desta forma, ambas as partes ficam facultado o direito de comparecer à Unidade Judiciária de São Caetano de Odivelas, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas que optem pela audiência distante da Unidade de São Caetano de Odivelas devem ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas no possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar.
DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (atente-se a secretaria) Quando o Ministério Público, Defesa, denunciado e testemunhas optam pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador.
O Ministério Público e a Defesa deverão no prazo de até 15 dias contados da intimação desta decisão: a) informar se participarão da audiência de forma presencial ou virtual; B).
Na hipótese de optar por videoconferência (virtual) deverá a Defesa e o Ministério Público apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail.
Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, permanecendo a presencial, sendo portanto um plus ao jurisdicionado, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e no comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.[1] Em relação às testemunhas do Ministério Público e Defesa: a) comuns: os oficiais de justifica, no momento de cumprimento da diligência, deverão cientificá-las acerca da possibilidade de comparecimento presencial ou virtual, explicando acerca das necessidades técnicas para participação virtual (pontuadas nesta decisão), repassando-lhe o link de acesso acima colacionado, colhendo em seguida a resposta, bem como o número de telefone com WhatsApp e e-mail das testemunhas; b) Servidores Públicos (Policiais, Investigadores etc. ): no ofício encaminhado solicitando o comparecimento à audiência, deverá constar o link acima colacionado, bem como destacado que a testemunha ou autoridade superior deverá encaminhar no prazo de até 15 dias para o e-mail [email protected] a escolha da testemunha, isto é, pessoal ou virtual, e, tendo optado por este último, deverá também informar o e-mail e WhatsApp da testemunha, advertindo-os que se mantiveram-se inertes presumir-se-á que optou pelo comparecimento pessoal; c) Em qualquer caso das alíneas “a” e “b” as testemunhas devem ser advertidas que se intimadas, fazerem-se ausentes no ato, este Juízo aplicará multa prevista na legislação processual penal. [2] * SE VOCÊ PARTICIPARÁ DA AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, LEIA ATENTAMENTE AS INSTRUÇÕES ABAIXO* INSTRUÇÕES QUANTO AO USO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o download do aplicativo, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “Microsoft Teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
NO DIA DA AUDIÊNCIA.
Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
Acesse o link constante neste despacho/decisão e o passo a passo lhe conduzirá a sala de espera da audiência.
Nessa situação, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “LOBBY” uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado , acaso esteja, ative-o até que fique desta forma .
Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada: aguarde sua vez! Todas as partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet.
As oitivas são sempre individualizadas, portanto: Determina-se que o envolvido fique em uma sala sozinho, sem qualquer pessoa próxima, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato.
Na hipótese das testemunhas estarem todas em único local, uma não poderá ouvir o depoimento da outra, determinando-se, então, expressamente, a realização de uma organização de forma que as testemunhas ainda não ouvidas fiquem longe do local onde será realizada a audiência.
Na medida que uma testemunha termine o ato deve chamar para o ingresso no local a próxima apontada pelo Juiz.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “Mostrar Conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
Receberá cada um dos intimados para audiência cópia da presente decisão, para ciência de seu detalhamento técnico.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima designada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de ofícios, mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto (Portaria nº 3738/2024-GP) -
02/10/2024 10:35
Juntada de Ofício
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02/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:19
Juntada de Mandado
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02/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:17
Juntada de Mandado
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02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 11:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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05/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 15:35
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2024 13:15
Decorrido prazo de ROBERTO ROSARIO DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0000922-22.2019.8.14.0095 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA ANGELO CUSTODIO, 85, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 REU: RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS, ROBERTO ROSARIO DOS SANTOS Nome: RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS Endereço: RUA SANTA LUZIA, CACHOEIRA, CACHOEIRA, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Nome: ROBERTO ROSARIO DOS SANTOS Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI,366, MARABAZINHO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS OAB: PA25102 Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, S/N, UMARIZAL, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA OAB: PA022115 Endereço: CONJ IMPERIO AMAZONICO, BL 14 ENT A AP 307, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-080 DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando a manifestação defensiva juntada ao ID n° 102561992, dê-se vista ao MP, para manifestação em 30 dias. 2.
Após, conclusos.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
19/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 10:33
Decorrido prazo de RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas Processo: 0000922-22.2019.8.14.0095 Nome: RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS e ROBERTO ROSARIO DOS SANTOS Endereço: RUA SANTA LUZIA, CACHOEIRA, CACHOEIRA, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Decisão A ocorrência do fato se deu aos 12/07/2018, Trata-se de delito de receptação - art. 180 do Código Penal, cuja pena máxima é 04 anos.
A certidão de antecedentes criminais dos acusados foi juntada no id 79029430.
O recebimento da denúncia se deu aos 30/05/2019, conforme id 36690557 - pag. 06.
O acusado Roberto Rosário dos Santos, constituiu advogado no id 68094856 e apresentou resposta à acusação 68094855.
No id 101586388, certificou-se decorrido o prazo para habilitação de advogado, bem como para apresentação de respota à acusação pelo acusado Rafael Rosário dos Santos. É o relatório.
Decido. 1.
Considerando que a Comarca de São Caetano de Odivelas, não conta com Defensor Público visando prestigiar o direito de Defesa do acusado, bem como a razoável duração do processo, NOMEIO o advogado JEFFERSON VIEIRA DA SILVA – OAB/PA 22.115 – para atuar como Defensor Dativo e apresentar resposta escrita do acusado Rafael Rosário dos Santos, arbitrando-lhe os honorários advocatícios no valor de 600.00 (seiscentos) reais, às expensas do Estado do Pará, servindo esta decisão, juntamente com o comprovante de prática do ato, como Titulo Executivo Judicial. 2.
INTIME-SE o causídico, pessoalmente, ficando desde logo autorizada a intimação eletrônica via e-mail, WhatsApp e/ou Microsoft Teams, para que apresente resposta à acusação no prazo legal.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (artigo 396-A, do Código de Processo Penal). 3.
Apresentada a resposta escrita, por intermédio de advogado particular ou pela Defensoria Pública, venham os autos conclusos para a ratificação ou rejeição da denúncia (artigo 399 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
16/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2023 15:58
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:32
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:00
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 06:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 06:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 09:52
Mandado devolvido cancelado
-
08/06/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 09:51
Mandado devolvido cancelado
-
08/06/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO ROSARIO DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL ROSARIO DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 01:29
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000922-22.2019.8.14.0095 1.
Considerando a certidão retro, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. 2.
Após, certifique-se o que couber e venham os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, em 11 de abril de 2022.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da comarca de São Caetano de Odivelas -
28/04/2022 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:38
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 03:00
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000922-22.2019.8.14.0095 1.
Considerando a certidão retro, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. 2.
Após, certifique-se o que couber e venham os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, em 11 de abril de 2022.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da comarca de São Caetano de Odivelas -
12/04/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO ROSARIO DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS ATO ORDINATÓRIO 0000922-22.2019.8.14.0095 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Única de São Caetano de Odivelas, nos termos do art. 1º, § 1º, VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º, do art. 1º do Prov. nº 006/2009-CJCI, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, INTIMO as partes da migração do processo para o Sistema PJE, facultando as partes apresentar requerimentos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
São Caetano de Odivelas, em 2021-10-20 EMANUELE DA SILVA E SILVA Diretora de Secretaria Matrícula nº 169633 -
17/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 11:17
Processo migrado do sistema Libra
-
03/10/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 09:57
MIGRACAO
-
27/09/2021 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/09/2021 09:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : MELINA GOMES VERGOLINO ELERES
-
16/09/2021 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/09/2021 09:31
AGUARDANDO JUNTADA
-
16/09/2021 09:24
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
16/09/2021 09:24
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/09/2021 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2021 09:24
Citação CITACAO
-
16/09/2021 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2021 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2021 08:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/08/2021 12:09
OUTROS
-
28/07/2021 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2021 10:10
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/07/2021 11:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/06/2021 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
23/06/2021 11:28
OUTROS
-
18/06/2021 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/06/2021 08:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/05/2021 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2021 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/03/2021 16:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2021 16:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/03/2021 11:18
RESENHA
-
17/12/2020 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2020 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2020 14:16
Mero expediente - Mero expediente
-
20/11/2020 11:41
CONCLUSOS
-
04/11/2020 08:58
CONCLUSOS
-
13/10/2020 09:27
CONCLUSOS
-
02/10/2020 11:04
CONCLUSOS
-
25/09/2020 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2020 11:01
VISTAS AO PROMOTOR
-
26/08/2020 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2020 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2020 13:51
CONCLUSOS
-
13/08/2020 14:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2020 16:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/03/2020 16:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2019 11:37
OUTROS
-
27/11/2019 11:36
OUTROS
-
14/11/2019 11:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/11/2019 11:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/11/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2019 11:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/10/2019 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO CAETANO DE ODIVELAS, : IRANILTON DE OLIVEIRA SILVA
-
04/10/2019 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/10/2019 13:19
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
04/10/2019 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2019 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2019 13:19
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/10/2019 13:19
Citação CITACAO
-
19/08/2019 14:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2019 09:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/05/2019 13:14
A SECRETARIA
-
30/05/2019 13:10
Citação CITACAO
-
30/05/2019 13:10
Citação CITACAO
-
30/05/2019 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2019 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/05/2019 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2019 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2019 14:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/05/2019 13:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00009222220198140095: - Classe Antiga: 279, Classe Nova: 283. - Justificativa: INQUERITO POLICIAL - ARTIGO 311 CPB.
-
21/05/2019 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9446-82
-
21/05/2019 10:16
Remessa
-
21/05/2019 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2019 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2019 10:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 10:23
AGUARDANDO REMESSA MP
-
19/03/2019 17:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 17:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/03/2019 17:07
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/03/2019 17:06
AGUARDANDO REMESSA MP
-
15/03/2019 17:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00009222220198140095: - Classe Antiga: 277, Classe Nova: 279. - Nr inquerito alterado de 00093/2018.100068-7 para 0009320181000687. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, pa
-
13/03/2019 23:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/03/2019 23:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO CAETANO DE ODIVELAS, Vara: VARA UNICA DE SAO CAETANO DE ODIVELAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO CAETANO DE ODIVELAS, JUIZ TITULAR: ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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