TJPA - 0800243-54.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 15:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de GIDEAO RODRIGUES NUNES (REU)
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16/03/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 03:19
Decorrido prazo de SILAS DUTRA PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:01
Entrega de Documento
-
14/09/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 00:01
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 04:57
Decorrido prazo de GIDEAO RODRIGUES NUNES em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:57
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA RAMOS em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 20:49
Revogada a Suspensão Condicional da Pena
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15/07/2022 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 10:00 Vara Única de Curralinho.
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04/07/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 03:31
Decorrido prazo de SILAS DUTRA PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800243-54.2021.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela Defesa do(a-s) acusado(a-s), já qualificado(a-s) nos autos, o qual se encontra denunciado pela prática, em tese, do delito descrito pelo Ministério Público.
Compulsando os autos, não havendo preliminares a serem analisadas, bem como não sendo caso de absolvição sumária do(a-s) acusado(a-s), permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, já estando recebida a denúncia, passo a deliberar acerca da designação de audiência.
Considerando a situação global de pandemia da covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como os esforços empreendidos por todos os entes da administração pública e dos Três Poderes, diversas medidas vêm sendo tomadas, ao longo das últimas semanas no intuito de conter o alto índice de contágio da doença e, ao mesmo tempo, garantir à população a continuidade do serviço público, evitando-se a sua integral interrupção.
No que concerne ao Poder Judiciário, diversas medidas estão sendo tomadas a fim de possibilitar uma prestação jurisdicional adequada ao jurisdicionado durante este período de pandemia e contágio do Coronavírus, visando regulamentar o expediente forense sem ocasionar qualquer tipo de insegurança jurídica às partes, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Procuradores e demais sujeitos processuais.
Diante destes difíceis tempos vividos pela sociedade em razão da pandemia da Covid-19 e com o colapso do sistema de saúde pública em vários estados brasileiros, observa-se que o Poder Judiciário, assim como toda a população, vem, gradativamente, adequando-se à nova realidade no sentido de se garantir a digitalização do serviço público de forma eficiente, funcionando remotamente.
Neste sentido, fora editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução n° 314 de 20 de abril de 2020 a qual, em linhas gerais, prorrogou o trabalho remoto de servidores e magistrados, modificou as regras de suspensão e determinou, dentre outras medidas, o seguinte: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ no 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada.” (Grifei e sublinhei) Conforme previsto na portaria de nº 1651/2021-GP, de 10 de maio de 2021, em seu art. 2º: “Ficam restabelecidos, nas unidades judiciárias e administrativas, dispostas no art. 1º desta portaria a partir de 11 de maio de 2021: II- as audiências e sessões de julgamento judiciais presenciais, observada a preferência, quando possível de realização por videoconferência, inclusive de audiência de custódia, conforme disposto no art.18 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJC;” Assim, entendo que, visando garantir os direitos individuais da(s) parte(s) que integram a presente ação, em especial o direito à razoável duração do processo e, ao mesmo tempo, garantir a incolumidade da saúde de servidores, partes, testemunhas e procuradores, mostra-se necessária a adoção de medidas, a nível de Unidade Judiciária, para possibilitar a retomada do curso processual em tais casos e a audiência por videoconferência é o meio a ser adotado nesse momento.
A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS, ou equivalente, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJEPA), que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo (“app”) pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, inicial e preferencialmente, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas, em suas respectivas residências, locais de trabalho e etc.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso.
No que se refere às testemunhas a serem ouvidas no decorrer da audiência de instrução, estas deverão, no ato de intimação, fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato.
A priori, a intenção é de ser procedida à oitiva de cada testemunha em sua respectiva residência ou local de trabalho, comprometendo-se esta, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta MICROSOFT TEAMS, ou equivalente, em dispositivo adequado e a estar disponível para acesso no dia e hora que serão designados por este Juízo, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219, do Código de Processo Penal.
A audiência via videoconferência será gravada pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, ou equivalente, bem como reduzidos todos os depoimentos a termo e posteriormente juntado aos autos.
Esclareço que se trata de projeto de implementação experimental e inicial na Unidade Judiciária, podendo ser realizado determinados ajustes durante a realização do ato e após, no intuito de aprimoramento da dinâmica de oitiva das testemunhas e do acusado.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa do membro do Parquet e do advogado responsável pela Defesa do acusado, objetivando possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
Passo a esclarecer a forma de operacionalização da medida: Considerando que os autos tramitam perante o Processo Judicial Eletrônico – PJE, inicialmente, não há necessidade de digitalização e disponibilização no MICROSOFT TEAMS, eis que os autos já se encontram disponíveis no PJE (plataforma digital).
Contudo, considerando que o sistema PJE não dispõe de plataforma para realização da audiência virtual, será utilizado o MICROSFT TEAMS para sua realização, cujas gravações serão baixadas (download) e carregadas (upload) no sistema PJE para disponibilização e visualização pelas partes do processo.
Ante o exposto, com observância por analogia as Portarias Conjuntas n° 007/2020 e 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e a Portaria de nº 1651/2021-GP, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2022, as 10h00min.
Sendo assim, DETERMINO: I. À Secretaria, INTIME-SE o Ministério Público de Curralinho, por via eletrônica, para que tome ciência da presente decisão e forneça: 1) o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos e a reunião/audiência; 2) bem como número de telefone celular disponível para eventual contato; 3) oportunamente, acaso possua, deve também fornecer telefone ou e-mail de testemunha arrolada na denúncia, para que este Juízo proceda sua intimação, tudo no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
O órgão ministerial fica intimado que na data e hora agendada, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, suficiente para o ingresso na audiência por videoconferência, mediante a utilização de computador ou smartphone.À Secretaria, atente-se ao ofício nº 282/2020-MP/PGJ encaminhado através do expediente interno nº PA-EXT-2020/02224, caso seja necessário; II. À Secretaria, INTIME(M)-SE a Defesa do(s) denunciado(s), via DJE se for(em) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou eletronicamente se for(em) Defensor(es) Dativo(a)(s) ou Defensoria Pública, para que tome(m) ciência da presente decisão e forneça(m): 1) o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos e a reunião/audiência; 2) bem como número de telefone celular disponível para eventual contato; 3) oportunamente, acaso possua, deve também fornecer telefone ou e-mail de testemunha arrolada na defesa prévia ou resposta a acusação, para que este Juízo proceda sua intimação, tudo no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
A(s) Defesa(s) fica(m) intimada(s) que na data e hora agendada, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, suficiente para o ingresso na audiência por videoconferência, mediante a utilização de computador ou smartphone; III. À Secretaria, INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) de acusação e de defesa e o(a)(s) denunciado(a)(s) para que tome(m) ciência da presente decisão e: 1) providencie(m) o download e instalação da ferramenta MICROSOFT TEAMS em dispositivo adequado a transmitir (enviar e receber) imagem e som; 2) esteja(m) disponível(eis) para acesso no dia e hora designados por este Juízo, as testemunhas sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219, do CPP; 3) esteja(m) com documento de identificação com foto em mãos no momento da audiência; 4) esteja(m) em ambiente claro e silencioso para que a transmissão seja realizada com a melhor qualidade possível.
A(s) testemunha(s) e o(a)(s) denunciado(a)(s) fica(m) intimada(s) que na data e hora agendada, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, suficiente para o ingresso na audiência por videoconferência, mediante a utilização de computador ou smartphone; IV.
Ao Oficial de Justiça, PROVIDENCIE no momento da intimação da(s) testemunha(s) e do(a)(s) denunciado(a)(s) a colheita dos seguintes dados: 1) número de telefone fixo e celular; 2) número de whatsapp; 3) endereço de e-mail, tudo com fito de facilitar a comunicação e a operacionalização do ato, bem como deverá verificar, no momento da intimação, se a(s) testemunha(s) possui(em) condições e estruturas de cumprirem a determinação do item “IV”, certificando positiva ou negativamente e, sendo o caso de a(s) testemunha(s) não possuir(em) as condições e estruturas, o meirinho deverá intimar a(s) testemunha(s) para que compareça(m), em caráter excepcional, ao Fórum desta Comarca, com 30min (trinta minutos) de antecedência, no dia e horário designados por este Juízo para realização da audiência em questão, com equipamento de proteção individual (EPI) necessário a evitar contaminação pela COVID-19, conforme orientação da OMS; V. À Secretaria, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, PROVIDENCIE a juntada e disponibilização no PJE de todos os documentos pertinentes (atos, mandados, certidões, petições, despachos, decisões etc) ao processo. À Secretaria e ao Oficial de Justiça, ATENTEM-SE que todos os documentos emitidos e cumpridos (atos de secretaria, tais como cumprimentos, certidões, termos e outros) devem ser cadastrados no sistema PJE, permitida a assinatura de forma digital, nos termos do art. 13, da Portaria Conjunta nº 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI; À Secretaria e ao Oficial de Justiça competente, PROCEDA-SE a intimação do Ministério Público, o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es), bem como as testemunhas arroladas pelo Parquet e pela Defesa, com atenção ao art. 370, §4º do CPP e arts. 7º e 24º da Portaria Conjunta n° 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eventuais situações não discriminadas na presente decisão e/ou dúvidas poderão ser dirimidas conforme Portaria Conjunta nº 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e material disponibilizado no site http://www.tjpa.jus.br/teletrabalho.
Considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública de Curralinho ou da Diretoria do Interior da Defensoria Pública Estadual, considerando o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF); considerando a carência de Defensores Públicos para atender satisfatoriamente a demanda judiciária em todo o Estado; considerando que a Comarca de Curralinho encontra-se desprovida de Defensor Público conforme Portaria nº 500/2021/GGP/DPG, de 25 de agosto de 2021, de tal forma que se fez necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar ao(s) acusado(a)(s), integralmente, o contraditório e a ampla defesa, DESIGNO como defensor dativo – Dr.
SILAS DUTRA PEREIRA, OAB/PA 14.261, – para atuação na referida audiência, com vistas dos autos.
COMUNIQUE-SE o advogado SILAS DUTRA PEREIRA, OAB/PA 14.261, acerca da presente decisão.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
AUTORIZO/DETERMINO o cumprimento da presente decisão durante o plantão judiciário, se verificada a necessidade.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Curralinho (PA), 17 de março de 2022.
Gabriel Pinos Sturtz Juiz de Direito -
03/05/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 10:00 Vara Única de Curralinho.
-
07/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 01:52
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800243-54.2021.8.14.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO
Vistos.
Considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública de Curralinho ou da Diretoria do Interior da Defensoria Pública Estadual, considerando o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF); considerando a carência de Defensores Públicos para atender satisfatoriamente a demanda judiciária em todo o Estado; considerando que a Comarca de Curralinho encontra-se desprovida de Defensor Público conforme Portaria nº 500/2021/GGP/DPG, de 25 de agosto de 2021, de tal forma que se fez necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar ao(s) acusado(a)(s), integralmente, o contraditório e a ampla defesa, DESIGNO como defensor dativo – Dr.
SILAS DUTRA PEREIRA, OAB/PA 14.261 – para apresentação de resposta a acusação dos réus, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
COMUNIQUE-SE o advogado SILAS DUTRA PEREIRA, OAB/PA 14.261, acerca da presente decisão.
Curralinho (PA), 10 de novembro de 2021.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
17/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 03:08
Decorrido prazo de CARLYLE VICTOR SANTANA PEIXOTO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:05
Decorrido prazo de GIDEAO RODRIGUES NUNES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:05
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA RAMOS em 04/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:01
Recebida a denúncia contra GIDEAO RODRIGUES NUNES (REU) e JOÃO PEREIRA RAMOS (REU)
-
17/08/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2021 17:01
Juntada de Petição de denúncia
-
26/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2021 14:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/07/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 07:45
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA RAMOS em 24/05/2021 18:00.
-
28/05/2021 07:45
Decorrido prazo de GIDEAO RODRIGUES NUNES em 24/05/2021 18:00.
-
25/05/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2021 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 15:29
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO PEREIRA RAMOS (FLAGRANTEADO).
-
23/05/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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