TJPA - 0864651-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 06:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0864651-79.2021.8.14.0301 AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO Ante a petição e documentos de Id 114506107, DETERMINO a substituição da representação processual, devendo a UPJ excluir o(s) antigo(s) patrono(s) do sistema e onde mais se fizer necessário, constando, unicamente, o nome do(s) patrono(s) atual(is).
Proceda-se à alteração no sistema PJE.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito 302 -
29/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2022 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
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11/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 16:15
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 02:12
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0864651-79.2021.8.14.0301 AUTOR: CARLOS AUGUSTO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I - Ante o patrocínio da parte autora pela Defensoria Pública, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Registre-se.
II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência técnica diante da requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, quando da apresentação da peça de defesa, a parte requerida deve trazer aos autos documentos aptos a demonstrar a regularidade na aferição do consumo de água na unidade residencial da parte autora, de modo a justificar a cobrança de valores bastante vultosos e superiores às médias anteriores ao período da aferição impugnada.
III- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e evidenciam a probabilidade do direito material.
Dessarte, conforme se demonstrará a seguir, constata-se que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido pelos motivos abaixo delineados.
O requerente alega ser titular da unidade de matrícula nº 7138822 perante a ré COSANPA, em imóvel residencial, com uma média de consumo mensal histórico de 13m³.
Aduz que fora surpreendido com a fatura de consumo relativa ao mês 12/2019 no valor exorbitante de R$ 3.328,65 (com registro de consumo de 346 m³), e que no mês seguinte, em 01/2020, recebeu fatura de consumo ainda maior, no valor de R$ 4.492,98 (com registro de consumo de 419 m³).
Alega que as faturas abusivas continuaram nos meses seguintes, 02/2020 e 03/2020, razão pela qual registrou reclamação administrativa na Cosanpa, que por sua vez asseverou que não existia vazamento no imóvel do autor, porém que fora constatado erro de leitura nas faturas referentes a 02/2020 e 03/2020 (que iriam ser retificadas), sendo mantidas as demais faturas (12/2019 e 01/2020).
Assim, a título de tutela de urgência, pretende que a requerida “se abstenha de suspender seu fornecimento de água em razão das faturas ora contestadas, com o bloqueio das faturas de consumo de água de 12/2019 a 03/2020”, bem como que “se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, caso já tenha inserido, que proceda a imediata exclusão do cadastro, em razão das faturas ora contestadas.” Inicialmente, este juízo esclarece que, independentemente de serem as cobranças indevidas ou não, o que será apurado ao longo da tramitação processual, referem-se a faturas com valores extremamente vultosos (nos valores de R$ 4.492,98 e R$ 3.328,65, consoante ID 40575050 - Pág. 3 e 4, respectivamente), e completamente díspares da média de consumo mensal da parte autora (que oscilava entre 10m³ e 13m³, conforme se visualiza do campo “Histórico de Consumo” constante da fatura de ID 40575050 - Pág. 4) reputando-se tais cobranças, prima facie, como incoerentes ao se considerar o histórico coeso de consumo do autor, o que suscita dúvida da legitimidade da cobrança ora impugnada.
Com efeito, o consumo do requerente vinha mantendo uma média regular até o mês de novembro de 2019, com aferições de consumo praticamente constantes nos meses anteriores aos das faturas impugnadas, consoante se verifica do documento de ID 40575050 – Pág. 3 e 4.
Somado a isso, do extrato indicador de faturas em aberto do imóvel do autor (ID 40575058) extrai-se uma incongruência nos valores relativos aos meses de 12/2019 e 01/2020, pois em tal extrato constam débitos de R$ 388,87 e R$ 427,46, respectivamente, enquanto que nas faturas enviadas ao autor (referentes aos mesmos meses) os valores cobrados são de R$ 4.492,98 e R$ 3.328,65, respectivamente.
Outrossim, verifica-se que o valor cobrado no mês 02/2020 (R$ 427,46) é inusitadamente IGUAL ao valor cobrado no mês 01/2020 (R$ 427,46), enquanto que o valor cobrado em 03/2020 também se mostra em valor deveras superior ao histórico de consumo do autor, consoante supramencionado.
A bem da verdade, tais constatações apenas reforçam o panorama de incerteza quanto à regularidade da cobrança ora impugnada, razão pela qual o pedido liminar do autor merece guarida judicial.
Destarte, conclui-se que, por ora, enquanto discutido o cabimento da cobrança objeto destes autos, evidencia-se nas disposições constitucionais e legais que garantem o direito fundamental do indivíduo ao acesso a esse bem de uso essencial (bem como através de indícios de cobrança abrupta de um valor deveras superior à média mensal) a impossibilidade de suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água, extraindo-se a probabilidade do direito alegado.
Por outra senda, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela interrupção no abastecimento de água e seus efeitos maléficos para qualquer residência ou comércio.
Ademais, vale ressaltar que o fornecimento deste item constitui serviço de natureza essencial e contínuo, indispensável para qualquer lugar, sendo, portanto, um direito fundamental.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, não se detecta risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante o transcorrer do processo que a dívida é lícita, poderá a requerida, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis até que a parte requerente efetue o pagamento do débito.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Dito de outra forma, conclui-se que há suficientes indícios de probabilidade do direito invocado a autorizarem a concessão da tutela de urgência pleiteada, além da demonstração do “periculum in mora” necessário.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar: a) que a requerida SUSPENDA a cobrança das faturas referentes aos meses de 12/2019, 01/2020, 02/2020 e 03/2020, bem como SE ABSTENHA de interromper o fornecimento do serviço de abastecimento de água à unidade consumidora do imóvel de residência do requerente (unidade de matrícula nº 7138822) em virtude do referido débito, até o julgamento de mérito ou decisão ulterior, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) por dia sem abastecimento de água, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) que a requerida SE ABSTENHA de incluir, ou caso já tenha realizado, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito discutido nestes autos (unidade de matrícula nº 7138822), no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da ciência desta decisão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento.
IV– Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 17 de novembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
17/11/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 18:20
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 17:25
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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