STJ - 0086530-59.2013.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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11/05/2022 13:03
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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18/04/2022 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/04/2022
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12/04/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/04/2022 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/04/2022
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12/04/2022 10:50
Não conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA
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29/03/2022 11:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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29/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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25/02/2022 06:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0086530-59.2013.8.14.0301 - RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTE: SÉRGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA - OAB/PA Nº 11.203 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA Nº 15.201-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 7245508), interposto por MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA, com fundamento na alínea “c”, do inciso III,I do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUE FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS DE OFÍCIO PARA 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O TRABALHO ADICIONAL DO PATRONO DA PARTE AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que, em situação muito similar ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça fixou os danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), razão pela qual solicitou a majoração do valor arbitrado, a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 7519794). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
O recorrente ainda atendeu os requisitos do art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, juntando o julgado paradigma da divergência e mencionando as circunstâncias que se assemelham ao caso confrontado.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, conforme precedentes do STJ.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que houve falha na prestação dos serviços bancários, ante a flagrante movimentação atípica na conta bancária, ensejando a reparação por danos morais ao ora agravado.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao agravado, em razão da fraude bancária suportada. 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1758214/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0086530-59.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTE: SÉRGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA – OAB/PA nº 11.203 RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB/PA Nº 15.201-A DESPACHO Diante da ausência de recolhimento das custas recursais, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha em dobro o preparo do recurso especial, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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