TJPA - 0811094-47.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:46
Baixa Definitiva
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03/10/2024 09:42
Baixa Definitiva
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03/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de AMADEU ALVES MOREIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO, oposto pelo Estado do Pará em desfavor de Amadeu Alves Moreira, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 0005524-20.2017.8.14.0065, movido contra Acórdão de ID. 7122248.
Em síntese, narram os autos principais que o impetrante é pecuarista, cuja atividade rural praticada é a de cria de rebanho bovino em suas propriedades rurais, denominadas de Fazenda Medalha de Ouro, localizada na cidade de Xinguara/PA, e Fazenda Limeira e Fazenda Santa Tereza, ambas localizadas na cidade de Araguaína/TO.
Informou que pretende realizar a remessa dos animais de uma fazenda para outra, com a finalidade de utilizar a pastagem da outra fazenda e adequação ao período de chuvas.
Contudo, o traslado dos animais incorrerá em tributação pelo Fisco paraense, que cobra ICMS sobre as transferências realizadas.
Sustentou que a referida cobrança, contraria o entendimento sumulado do c.
STJ súmula 166, que dispõe a impossibilidade de tal cobrança, requereu tutela de urgência visando afastar a obrigação de recolhimento do ICMS.
O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido liminar.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento argumentando a inexistência de fundado receio de violação de direito líquido e certo, posto que o mandamus teria sido impetrado contra lei em tese, afirmou que a demanda prescinde de dilação probatória, o que é incompatível com a via, sustentou ser inaplicável a Súmula nº 166/STJ no caso em tela, aduzindo por fim, que deve ser observado o princípio da não cumulatividade e a limitação do direito ao crédito em caso de procedência do Mandado de Segurança.
Desse modo, requereu a reforma da decisão recorrida.
Em apreciação sumária, indeferi o efeito requerido.
Não foram apresentadas contrarrazões, sendo certificado sob ID 4473033.
Em Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, houve o conhecimento do recurso, sendo dado provimento.
Contra este Acórdão, o Estado do Pará opôs os presentes Embargos de Declaração alegando ser necessário complementar o Acórdão prolatado, no sentido de que deve ser denegado o Mandado de Segurança, diante da inexistência de condição da Ação, tendo em vista que o impetrante/embargado se insurge contra ato abstrato, futuro e incerto.
Assim, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado, devendo a matéria ser reconhecida de ofício para ser denegada a segurança.
Desse modo, requer o acolhimento dos Aclaratórios. (ID. 7332397) Apesar de devidamente intimado, o embargado deixou o prazo transcorrer, sem ter apresentado contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Em consulta realizada ao Sistema judicial PJE, verifica-se que o juízo monocrático, sentenciou a ação principal nº 0005524-20.2017.8.14.0065, em 24/07/2024, julgando improcedente o pedido autoral, e julgando o processo extinto com resolução do mérito.
Assim, tendo sido julgada a ação principal, perde o objeto o presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada qualquer análise sobre possível juízo de retratação.
Esvaziado o objeto do presente recurso, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se a extinção do presente Agravo.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: “Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013” (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
A superveniente prolação de sentença na ação que deu origem à interposição do agravo importa perda do objeto recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.174592-7/002, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2015, publicação da sumula em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apurando-se que na ação da qual originou a decisão combatida através do agravo de instrumento fora proferida sentença, o exame do recurso deve ser julgado prejudicado em razão da perda do objeto. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido, em consonância com o parecer do Ministério Público. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/07/2021; Data de registro: 08/07/2021) Isso posto, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente de objeto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:51
Prejudicado o recurso
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12/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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03/01/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de AMADEU ALVES MOREIRA em 16/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:12
Decorrido prazo de AMADEU ALVES MOREIRA em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0811094-47.2020.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 30 de novembro de 2021. -
30/11/2021 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 00:05
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DESLOCAMENTO DE GADO BOVINO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PROPRIEDADE, LOCALIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES.
INSURGÊNCIA QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível à hipótese, aplicação do verbete n° 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que dispõe: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 2.
Verifica-se que a pretensão do impetrante está integral e diretamente direcionada à ato normativo abstrato, de mera suposição ou receio de lançamento de ICMS resultante das operações de transferência de gado entre suas fazendas. 3.
Não se demonstra nos autos, mediante prova pré constituída, a iminência do sofrimento da violação ao direito alegado, tendo em vista a inexistência de dados indicativos de atos concretos, ou que a autoridade apontada como coatora irá lhe autuar. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0811094-47.2020.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 08 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2021 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:26
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2021 18:36
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2021 23:59.
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05/02/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:02
Decorrido prazo de AMADEU ALVES MOREIRA em 04/02/2021 23:59.
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11/12/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2020 10:45
Conclusos para decisão
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10/11/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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