TJPA - 0865903-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:57
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0865903-20.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FJS LEITE LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0865903-20.2021.8.14.0301, em que FJS LEITE LTDA - ME move em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.72491746, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: FJS LEITE LTDA - ME Endereço: Travessa Benjamim Constant, 926, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Via PJE e DJE -
16/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 00:37
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
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31/07/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 22:58
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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22/07/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:14
Audiência Una realizada para 18/04/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/04/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 07:29
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 06:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0865903-20.2021.8.14.0301 Reclamante: FJS LEITE LTDA - ME Reclamado: TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/04/2022 09:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: _https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNmNmMwNDctMjNmMC00MGNlLWFmZjUtYTIxNzBhZGY1NDEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: FJS LEITE LTDA - ME Destinatário: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A -
11/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 00:50
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/11/2021 00:50
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865903-20.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FJS LEITE LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial, no sentido de que o autor fora enganado ao efetuar um empréstimo para quitação de outro, com taxas melhores, fato que não ocorreu.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através dos protocolos juntados com a inicial, demonstrando que o autor tentou solucionar a questão junto à ré várias vezes.
Ademais, como alega em sua inicial, com a inversão do ônus probatório, é muito mais fácil a ré produzir prova de que o autor efetuou a contratação em questão, seja através de gravação telefônica confirmando a intenção, seja da juntada de contrato devidamente assinado pelo autor.
O perigo de dano reside no fato de o Autor vir a ter seu nome incluso nos serviços de proteção ao crédito por débito que se discute em juízo.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, a ré poderá voltar a cobrar os valores em questão.
POSTO ISSO, com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionado, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que: 1) proceda ao cancelamento das linhas telefônicas (91) 3233 0601, e (91) 3085 0962 2) NÃO REALIZEM RESTRIÇÕES no CPF do autor e, caso já tenha feito, retire, tudo no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de novembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
22/11/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 21:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/11/2021 18:50
Conclusos para decisão
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16/11/2021 18:50
Audiência Una designada para 18/04/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/11/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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