TJPA - 0801983-74.2021.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 10:52
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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18/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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25/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 11:52
Juntada de Alvará
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22/08/2022 03:18
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 07:49
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 04:14
Decorrido prazo de GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801983-74.2021.8.14.0074 EXEQUENTE: GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI Nome: GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI Endereço: AV BELEM, 69, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 EXECUTADO: CONSTRUTORA CRETA EIRELI Nome: CONSTRUTORA CRETA EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Sala 2502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 DECISÃO R.
H.
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Como houve valores bloqueados, torno-os indisponíveis e transfiro, nesta data, para conta do Juízo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, (CPC, artigo 854, § 2º) para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será expedido alvará de levantamento dos valores em benefício da parte exequente.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 25 de março de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
07/04/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 09:30 2ª Vara de Tailândia.
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01/02/2022 04:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 13:03
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 09:30 2ª Vara de Tailândia.
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13/12/2021 09:25
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801983-74.2021.8.14.0074 EXEQUENTE: GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI Nome: GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI Endereço: AV BELEM, 69, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 EXECUTADO: CONSTRUTORA CRETA EIRELI Nome: CONSTRUTORA CRETA EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Sala 2502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 DECISÃO R.H.
Defiro a aplicação do rito da Lei 9099/95. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa.
Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3.
Cite-se a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se, desde já, que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4.
Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 5.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6.
Considerando que a dívida em questão se trata de pequena monta, em atenção aos artigos 3º, § 2º e 139, V, do CPC, entendo oportuno a designação de audiência de conciliação para que as partes, por si, entrem em acordo sobre o pagamento do débito.
Isto posto, designo audiência de conciliação para o dia 09 de MARÇO de 2022, às 09h30min.
Intimem-se as partes. 7.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo a Sra.
Diretora observar o disposto nos artigos 3º e 4º de referida normativa. 8.
Cumpra-se Tailândia/PA, 5 de novembro de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
26/11/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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