TJPA - 0805877-41.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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23/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0805877-41.2021 Sentença (em cumprimento de sentença) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proferido por este juízo.
A parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 103737138.
Intimada para pagamento, a parte executada apresentou comprovante de pagamento do valor executado na petição de ID 113469252.
A exequente apresentou petição no ID 116218307.
Sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.
Por meio da petição ID n. 113469252, a parte executada informou o pagamento integral do valor devido por si.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao requerido Joselito Carames de Melo, nos termos do artigo 924, II, do CPC, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 925 do CPC).
Consequentemente, autorizo a expedição de alvará judicial em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública Estadual, na conta indicada no ID 116218307.
Após o cumprimento da presente decisão e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
20/06/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:59
Juntada de Alvará
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20/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:23
Desentranhado o documento
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19/06/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:47
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:47
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805877-41.2021.8.14.0015 DECISÃO.
Trata-se de feito em fase de cumprimento definitivo de sentença com vistas ao pagamento dos honorários advocatícios a que condenado o requerido.
O presente feito foi sentenciado no ID n. 96242345, tendo sido certificado no ID n. 101286526 o trânsito em julgado da sentença.
A parte autora peticionou no ID n. 103737138 requerendo o cumprimento de sentença, juntando com a petição ID n. 104650862 o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relatório.
Decido. 1.
INTIME-SE o executado com advogado constituído, via DJE (art. 513, § 2º, item I do CPC) observando-se a última habilitação nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada no acórdão, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelos credores. 2.
DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5.
DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Decorridos os prazos, certifique a Secretaria deste juízo se a parte devedora efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, bem como se foi apresentada eventual impugnação nos termos do artigo 525 do CPC/15.
Cumpra-se.
Intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
12/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:49
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:33
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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23/08/2023 12:11
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 22/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 08:31
Juntada de Ofício
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25/07/2023 11:23
Juntada de Ofício
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25/07/2023 10:59
Juntada de Ofício
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25/07/2023 10:40
Juntada de Ofício
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25/07/2023 10:07
Juntada de Ofício
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21/07/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 02:14
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805877-41.2021.8.14.0015 Sentença.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES COMUNITÁRIOS AGROEXTRATIVISTAS DA GLEBA JACARÉ-PURU (ACAMP) em face de JOSELITO CARAMES DE MELO.
Afirmam os autores serem possuidores de uma gleba de terra denominada GLEBA JACARÉ-PURU, com área correspondente à 72.552ha78a (setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois hectares e setenta e oito ares), no Município de Portel/PA, cujo memorial descritivo foi juntado no ID n. 40166148.
Aduzem, ainda, os autores que referida posse foi reconhecida formalmente pelo Estado do Pará/ITERPA por meio da publicação do Decreto nº 256, de 09 de agosto de 2019, com a criação do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX) denominado JACARÉ-PURU, abrangendo aproximadamente 224 (duzentos e vinte e quatro) famílias tradicionais, cuja cópia foi juntada no ID n. 40166154.
Asseveram, também, os autores que desenvolvem, em referida área, atividades agrárias que se pautam no manejo florestal comunitário e familiar, plantio (roçado), criação de animais, atividade extrativista madeireira e não madeireira, a caça e pesca de subsistência, contando, ainda, em sua organização com áreas de uso individual ou familiar, onde possuem suas moradias e exercem a produção agrícola, agroflorestal e criação de animais, bem como áreas de uso coletivo, que compreendem a maior porção do território, como a Área Patrimonial da Comunidade (APC), com aproximadamente 10 (dez) escolas e a Área de Proteção Integral (API), correspondentes às demais áreas destinadas exclusivamente para a reprodução de animais, proteção de berçários de peixes, preservação da floresta, pesquisa científica e ecoturismo, tudo conforme o Plano de Uso da área, cuja cópia foi juntada no ID n. 40166155.
Aduz, por fim, a associação autora, acerca do exercício da posse agrária na área objeto da lide, que detém o Cadastro Ambiental Rural Coletivo em nome dos moradores da localidade, bem como o Termo de Concessão de Direito Real de Uso, cujas cópias foram juntadas no ID n. 40166160 e no ID n. 40166165, respectivamente.
Asseverou a associação autora que em fevereiro de 2021, o requerido Sr.
JOSELITO CARAMES DE MELO compareceu no imóvel para extrair ilegalmente a madeira da área, permanecendo na localidade desde então, sendo certo que o mesmo não reside na localidade, não é associado da parte autora e não produz qualquer atividade agrária na área, apenas aparecendo esporadicamente no imóvel para extrair ilegalmente os recursos madeireiros.
Referiu, ainda, a parte autora, que o mencionado requerido realizaria comércio ilegal de madeira, desprovido de licenciamento ambiental, no Estado do Pará.
Alega que tendo restado frustradas as tentativas de solução consensual da lide, ajuizaram os autores a presente ação, pugnando pela proteção possessória em sede de liminar, a vir a ser confirmada por sentença, bem como pela condenação do requerido em perdas e danos e pelos frutos não percebidos pelas famílias autoras, correspondente à área esbulhada, e, ainda, pelo desfazimento de edificações construídas na área esbulhada, com a intimação do requerido para assim proceder voluntariamente, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de retirada forçada.
Com a Inicial juntou documentos.
Decisão ID n. 40504739 concedeu a gratuidade de justiça aos autores, designou data para realização de audiência de justificação prévia, bem como determinou a oitiva de entes e órgãos públicos.
O MTE apresentou manifestação no ID n. 44941753 e ss.
O INCRA apresentou manifestação no ID n. 45669275.
O ITERPA apresentou manifestação no ID n. 47153881.
Despacho ID n. 48243865 alterou o horário da realização da audiência, mantendo o dia inicialmente designado, ao tempo em que determinou diligências de impulso processual.
Termo de audiência de justificação prévia consta do ID n. 49225082, em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, tendo, ao fim, o juízo determinado vista dos autos ao Ministério Público para parecer acerca do pedido de liminar.
Sobreveio manifestação do requerido por meio da petição ID n. 52898347.
O Ministério Público apresentou parecer acerca do pedido de liminar no ID n. 54612305.
Por meio da Decisão ID n. 61196209, o juízo deferiu a liminar de reintegração de posse, dentre outras providências.
O IBAMA apresentou manifestação no ID n. 62922631 e ss.
O mandado de citação pessoal foi cumprido, conforme certidão ID n. 71968388.
A SEMAS apresentou manifestação no ID n. 73114904.
Sobreveio manifestação do requerido no ID n. 73221669.
Decisão ID n. 81159474 ordenou o cumprimento da ordem liminar deferida nos autos, bem como determinou a habilitação do advogado constituído pelo requerido, assentando, entretanto, que o requerido foi citado pessoalmente, não possuindo, ademais, a procuração outorgada ao referido causídico, pelo réu, poderes para receber citação.
Certidão ID n. 87756950 atestou a ausência de apresentação de contestação pelo requerido no prazo legal, bem como a ausência de manifestação da parte autora acerca de persistir ou não a ocupação pelo requerido na área.
Decisão ID n. 87976955 decretou a revelia do requerido JOSELITO CARAMES DE MELO, assentando na ocasião que o feito comportaria julgamento antecipado do mérito.
Ao fim, o juízo determinou a intimação das partes e do Ministério Público, ordenando o envio dos autos em nova conclusão uma vez preclusa a referida decisão.
A parte autora apresentou manifestação no ID n. 88522656 informando que, com a propositura da ação, o requerido saiu da área objeto da lide, ocasião em que requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos com a certidão ID n. 92742302. É o relatório.
Decido.
Os presentes autos tratam-se de ação possessória ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES COMUNITÁRIOS AGROEXTRATIVISTAS DA GLEBA JACARÉ-PURU (ACAMP) em face de JOSELITO CARAMES DE MELO.
No que concerne ao imóvel objeto da presente lide trata-se da GLEBA JACARÉ-PURU, com 72.552ha78a (setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois hectares e setenta e oito ares), localizada no Município de Portel/PA, cujo memorial descritivo foi juntado no ID n. 40166148.
Citado pessoalmente (ID n. 71968388), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID n. 87756950), tendo sido decretada a sua revelia na Decisão ID n. 87976955.
Nos termos do artigo 344 c/c art. 355, II, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (GRIFEI).
Ante o exposto, o feito comporta julgamento antecipado do pedido, na medida em que o réu foi considerado revel, não se verificando as hipóteses excepcionais trazidas pelo artigo 345 do CPC, não tendo, ademais, havido requerimento de provas pelas partes ou pelo Ministério Público, à vista da Decisão ID n. 87976955.
Suplantadas tais questões, temos que a matéria trazida para análise e decisão do Poder Judiciário cuida-se de um conflito nitidamente social, havendo a necessidade de reflexão não apenas da interpretação dos conceitos de propriedade e posse como classicamente definidos no direito civil, mas sim à luz dos preceitos trazidos pela Constituição Federal de 1988, quando tratou da chamada função social da propriedade, passando, de igual modo, a prever, de forma implícita, a chamada função social da posse, ou seja, a posse agrária.
Alega em síntese a parte autora que se faz necessária a tutela jurisdicional com vistas a concessão da reintegração de posse em desfavor do requerido, com o fim de assegurar a reintegração da posse sobre o imóvel rural descrito na exordial, que teria sido objeto de esbulho.
Dispõe o art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
O proprietário é aquele que tem o poder-dever de usar, usufruir e dispor do que lhe pertence conforme lhe aprouver, bem como de reaver a propriedade do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, tendo, portanto, a tríplice faculdade, ou seja, o jus utendi, fruendi et abutendi.
O direito de propriedade (ius proprietatis), entretanto, hodiernamente, em nosso Estado Democrático de Direito, com o advento da Constituição Federal de 1988, é tratado como uma garantia individual (art. 5º, inciso XXII da CF), porém não mais como um direito absoluto, estático, ocioso e egoístico de seu titular, ganhando uma nova dimensão de ordem social, econômica e ambiental, com a inclusão no conceito de propriedade imóvel, o instituto científico da função social da terra (art. 5º, inciso XXIII da C.F).
Hoje se pode afirmar que, com a constitucionalização do direito de propriedade, tal direito deve ser visto e aplicado como instrumento de transformação social de forma a atender aos princípios e garantias fundamentais inerentes a pessoa humana, visando melhoria nas condições de vida e bem-estar, em observância ao que dispõe o art. 1º, incisos II, III e IV e art. 3º, incisos I, II, III e IV da CF/88.
Atrelado a essa diretriz, o possuidor para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e que cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos nos arts. 185 e 186 da Constituição Federal.
O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Por seu turno, o art. 186 da CF assim dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância às disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O direito à posse agrária, portanto, é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, a tornar a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, aproveitando de forma adequada e racional a área útil e utilizável, atingindo níveis satisfatórios de produtividade, mantendo preservados a fauna, a flora, os rios, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, em cumprimento às leis ambientais, e cumprindo as normas relativas às relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e as condições de vida equilibrada a empregados e proprietários.
Desse modo, só se pode falar em posse agrária com o consequente direito à manutenção e/ou reintegração de posse a quem exerça sua posse com a observância desses requisitos.
Pois bem.
Tecidas essas considerações, passo a enfrentar a pretensão da parte autora, cabendo, pois, ser analisado se a mesma preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da posse agrária.
Na Exordial, aduziu a parte autora exercer a posse agrária no referido imóvel através do manejo florestal, plantio (roçado), criação de animais, atividade extrativista, caça e pesca de subsistência, utilização do imóvel para fins de moradia, proteção de berçários de peixes, preservação da floresta, pesquisa científica e ecoturismo, tudo conforme o Plano de Uso da área.
Aduziram, ainda, os autores que referida posse foi reconhecida formalmente pelo Estado do Pará/ITERPA por meio da publicação do Decreto nº 256, de 09 de agosto de 2019, com a criação do Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista (PEAEX) denominado JACARÉ-PURU, abrangendo aproximadamente 224 (duzentos e vinte e quatro) famílias tradicionais, possuindo, ainda Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
Pois bem.
No tocante ao aproveitamento racional e adequado da propriedade, observo que a parte autora logrou êxito em demonstrar que realizava atividades produtivas no imóvel.
Senão vejamos: Com a Inicial a parte autora juntou, dentre outros documentos, cópia do Decreto do Governador do Estado do Pará, nº 256/19 (ID n. 40166154), Termo de Concessão de Direito Real de Uso (ID n. 40166165) e Plano de Uso da área (ID n. 40166155).
A vista de tal documentação, constata-se que a área objeto do litígio encontra-se alcançada pelo Decreto nº 256/2019, da lavra do Governador do Estado do Pará, que criou o Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista denominado PEAEX Jacarepuru.
Conforme se observa do art. 1º do referido Decreto, ficou criado o Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista denominado PEAEX Jacarepuru, para o assentamento de 224 (duzentas e vinte quatro) famílias, nos limites ali referidos.
Portanto, como se vê, o proprietário da terra, in casu, o Estado do Pará destinou a área objeto do litígio para exploração por parte dos demandantes.
Assim, eventual ocupação da área, sob qualquer título, diferentemente do que conste do Decreto já mencionado, demonstra-se ilegal, sendo necessária a proteção possessória aos autores caso demonstrada eventual violação a esse direito.
Ademais, observa-se que o ITERPA (Instituto de Terras do Pará), por meio do Termo de Concessão de Direito Real de Uso sob condição resolutiva n. 066, concedeu à associação autora (ACAMP), após regular procedimento administrativo que atestou o cumprimento de todos os requisitos necessários à expedição do referido Termo, o direito real de uso do imóvel rural de área de 71.034,3520ha, cujos limites e confrontações constam do referido documento (ID 40166165), no Município de Portel, assegurando em favor das unidades familiares vinculadas à mencionada associação, nos termos da cláusula sexta, o uso e gozo pleno da área do projeto.
Não sendo, pois, o requerido vinculado à associação autora, mostra-se ilegal o uso da área objeto da lide pelo mesmo, na medida em que reservada com exclusividade às unidades familiares vinculadas à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES COMUNITÁRIOS AGROEXTRATIVISTAS DA GLEBA JACARÉ-PURU (ACAMP).
Por fim, observa-se do Plano de Uso dos Recursos Naturais da Gleba Pública Estadual Jacaré-Puru, juntado aos autos no ID n. 40166155, que a exploração sustentável da área, ora objeto da lide, encontra-se regulamentada, nas suas várias vertentes (plantio, criação de animais, extrativismo, pesca, caça, moradia, etc), não havendo, ademais, nos autos, indícios de descumprimento de referido plano.
Antes, nos termos do artigo 344 do CPC, ante a revelia do réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, as quais, ademais, encontram-se em consonância com as provas constantes dos autos.
Continuando a análise das provas constantes dos autos, observa-se que, instado a se manifestar, o ITERPA asseverou, por meio da petição ID n. 47153881 que a área em litígio foi reservada para a criação do PEAEX Jacaré-Puru através do Decreto Estadual 579/2012, sob jurisdição e domínio estadual e que o Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista citado, tramita naquele órgão sob o protocolo nº 2014/449161, criado por meio do decreto de homologação 256/2019, inexistindo, no acervo de referido instituo, título expedido para a pessoa do requerido.
Por fim, realizada audiência de justificação prévia (ID n. 49225082), verifica-se que as testemunhas Sr.
Nilson Correa da Silva e Sra.
Gracionice Costa da Silva Correa relataram a existência de atos de moléstia à posse da parte autora pelo requerido, moléstia esta consistente na extração irregular de madeira da área em conflito.
Desse modo, diante das provas acima apresentadas, constata-se que a parte autora exercia atividades produtivas na área objeto do litígio; de forma que não se mostrou desatendida a função social da propriedade no tocante ao seu viés aproveitamento racional e adequado da propriedade.
Antes, restou demonstrado o esbulho perpetrado pelo requerido na área objeto da lide.
Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a utilização inadequada, pela requerente, dos recursos naturais disponíveis e desrespeito à preservação do meio ambiente, dado tal que pôde ser extraído das respostas apresentadas pela SEMAS (ID n. 73114904) e pelo IBAMA (ID n. 62922631 e ss) em que não se observa registro de infrações ambientais em nome da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES COMUNITÁRIOS AGROEXTRATIVISTAS DA GLEBA JACARÉ-PURU (ACAMP).
Ante o exposto, não se mostrou desatendida a função social da propriedade no tocante ao seu viés preservação do meio ambiente.
Da mesma forma, não há nos autos elementos que indiquem, pela parte requerente, o desrespeito às normas referentes às relações de trabalho.
Observa-se que o MTE, em manifestação ID n. 44941753 e ss, atestou ao juízo a inexistência de débitos trabalhistas a cargo da parte autora.
Nesse sentido, não pode ser considerada descumprida a função social no tocante ao seu viés observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
Por fim, no tocante ao requisito da exploração econômica do bem ser considerado como favorecedor da saúde, educação e lazer dos proprietários, empregados, vizinhos, observo deve ser considerado preenchido, na medida em que não foram coletados para os autos informações de que na área em questão fossem exercidas atividades perigosas, penosas ou insalubres, em risco à integridade física e psíquica de quantos circulem naquele local, inocorrendo, de igual modo, demonstração de que a posse exercida pela requerente gere conflitos e tensões sociais no imóvel.
Deve ficar claro que quando o legislador constituinte dispôs que a função social da propriedade rural cumpre-se segundo graus e critérios estabelecidos em lei, deve ser entendido que o espectro dos bens sociais valorados como indicadores do cumprimento da função social admite gradação e escalonamento, sempre sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador, em casos como o presente, na solução dos conflitos, se for o caso, renunciar a um grau absoluto de certeza, sob pena de infligir às partes ônus probatório desproporcional e inatingível, em prejuízo da justiça da decisão, pois, do contrário chegaríamos a situações demasiadamente injustas de não reconhecimento de proteção possessória de quem procurou exercer sua posse de maneira produtiva.
Assim, suficientemente atendidos todos os requisitos da função social, não há razoabilidade em se negar a tutela possessória à parte autora, pois seria desproporcional analisar com rigor milimétrico cada um dos requisitos constitucionais da função social, sob pena de ser banalizada questão tão relevante como é a perda da posse imobiliária.
Assim sendo, pelas provas constantes dos autos e acima demonstradas, verificou-se o exercício da posse agrária pela autora no imóvel objeto da lide, anterior ao esbulho e que foi abalada em decorrência da ocupação e esbulho praticado pelo réu, restringindo-a de desenvolver livremente as atividades regulares e legalmente impostas pela autorização estatal na área ocupada.
Desse modo, observa-se que a posse da parte autora sofreu, por parte do demandado, esbulho, merecendo, desse modo, ser a mesma reintegrada na posse do imóvel, tendo em vista que a realidade dos fatos caminha no sentido de indicar o cumprimento da função social da propriedade pela parte postulante. É importante lembrar que a solução para o presente problema social não pode ser extraída através da força ou violência, cabendo ao Poder Judiciário determinar o cumprimento da lei, principalmente das normas constitucionais, verificando o caso concreto, buscando proteger o direito de posse àqueles que de fato melhor atendam aos requisitos da função social da terra, previstos no art. 186 da Constituição Federal.
Assim, caracterizado o esbulho sofrido pela autora, inexistem dúvidas de que o pedido formulado na inicial deve ser julgado procedente.
Pelo exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR ID n. 61196209 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, PARA QUE SEJA REINTEGRADA e/ou MANTIDA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL, CUJO MEMORIAL DESCRITIVO consta do ID n. 40166148, FIXANDO MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MESMA.
Deixo de determinar, nesta oportunidade, o cumprimento coercitivo da ordem de reintegração de posse, à vista do quanto informado nos autos, pela parte autora, no ID n. 88522656, no sentido de que “com a propositura da ação o requerido saiu da área objeto da lide.” Pela mesma razão, deixo de condenar o requerido ao desfazimento das edificações por si construídas no imóvel objeto da lide.
Deixo de condenar o requerido em perdas e danos e pelos frutos eventualmente não percebidos pela parte autora, ante a insuficiência de provas de sua ocorrência e respectivo grau.
Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$: 5.000,00 (cinco mil reais), ex vi do parágrafo 2º e 8º do artigo 85 do CPC.
Consigne-se, por oportuno, que o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios levou em conta, além dos critérios acima referidos, o princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, os quais devem nortear a atuação do julgador.
Isto porque, tendo a presente ação cunho possessório, caso fosse levado em conta a quando da condenação sucumbencial apenas o valor atribuído à causa (ID n. 40179136 - Pág. 9), ter-se-ia condenação que poderia, variar de R$ 3.223.520,00 (10%) a R$ 6.447.040,00 (20%), o que, sem dúvida, seria demasiadamente desproporcional, pelo que, exercendo juízo de ponderação, fixei o valor dos honorários no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista da condenação em custas processuais, nos termos do art. 46 da lei estadual n. 8.328/15, com a redação dada pela lei n° 9.217, de 5 de março de 2021, ESCLAREÇO À PARTE REQUERIDA que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Não havendo o pagamento das custas processuais a que condenado o requerido, no prazo legal, adote a Secretaria as providências necessárias, em observância às normas que regem o tema no âmbito do TJEPA.
Por fim, considerando os fatos narrados na peça exordial, bem como a possível prática ali descrita de infrações ao meio ambiente, ordeno que sejam extraídas cópias dos autos a fim de que sejam remetidas à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Portel, à Promotoria de Justiça da Comarca de Portel, à Delegacia de Polícia de Portel, à Divisão Especializada em Meio Ambiente e Proteção Animal (DEMAPA) para ciência e providências que entendam pertinentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
18/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 23:42
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 23:42
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 15:53
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 11/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805877-41.2021 R.H.
Decisão Analisando os presentes autos, observo que, conforme certidão constante do ID 87756950, a parte autora deixou de informar se ainda há ocupação da área do litígio pelo requerido.
Assim, deve o feito seguir em seus ulteriores de direito, consignando-se que poderá a demandante, em caso de ocupação da área pela parte demandada, comunicar o fato ao juízo para as providências devidas.
De igual modo, observo que na Certidão constante do ID 87756950, consta que o requerido, mesmo citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a revelia do mesmo com seus efeitos, ex vi do art. 344 do CPC.
Diante da decretação da revelia, o feito comporta julgamento antecipado do mérito ex vi do art. 355, II do CPC, devendo, por isso, ser intimadas as partes e o Ministério Público dando-lhes ciência desta decisão.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Em, 07 de março de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
09/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 04:40
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805877-41.2021 DECISÃO Analisando os presentes autos, observo que no ID 61196209, P. 9, quando foi concedida a medida liminar, assim referi: Consigno que no caso em questão, como o requerido é uma única pessoa, que inclusive não reside na área, não vislumbro que o cumprimento da medida liminar tenha o lastro de acarretar em aglomeração de pessoas, tampouco terá o lastro de desalojar o réu, o qual, de igual modo, não reside na área, mas sim em outro município, qual seja, Melgaço/PA, conforme referido na procuração constante do ID 52898348, motivo pelo qual fica autorizado o cumprimento da reintegração de posse por uma das Oficiais de Justiça da Vara Agrária de Castanhal, devendo, porém, anteriormente, ser intimada a parte autora a fim de que informe, expressamente, se ainda há ocupação da área, neste momento, pelo requerido.
Desse modo, prima facie, constato que a situação em questão não se aplica ao decidido na ADPF 828, motivo pelo qual ordeno que a Secretaria cumpra, na íntegra, o ordenado no ID 61196209.
Com relação à petição constante do ID 52898347, observo que deve ser habilitado o advogado Flávio R.
Viégas, OAB/PA 26.559 como patrono do demandado Joselito Carames de Melo, consignando-se, todavia, em atenção à petição constante do ID 73221669, que a Procuração juntada aos autos no ID 52898348 não dá ao advogado poderes para receber citação, a qual, inclusive, já se deu na pessoa do requerido conforme se infere do ID 71968388.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 07 de novembro de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 04:04
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 12/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:54
Entrega de Documento
-
25/07/2022 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 23/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:57
Publicado EDITAL em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 08:51
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 08:50
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 08:49
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:34
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 03:23
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:41
Decorrido prazo de GRACIONICE COSTA DA SILVA CORREA em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/02/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 01:04
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0805877-41.2021.8.14.0015 Decisão.
Considerando a necessidade de compatibilizar a pauta de audiência dessa Vara Especializada com os meios de transporte disponíveis, na atualidade, para o Município de Portel/PA, fica a audiência designada no ID n.º 40504739 mantida para o dia 1º de fevereiro de 2022, tendo, entretanto, seu horário alterado das 8h, para às 14h, a ser realizada na Câmara Municipal de Portel/PA, sede do conflito.
Oficie-se à Câmara Municipal de Portel/PA a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática, com vistas à realização do ato processual no novo horário acima designado.
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição à Câmara de Portel/PA na data da audiência, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o novo horário designado para o início da audiência.
Intimem-se as partes, seus procuradores, assim como a representante da Defensoria Pública e do Ministério Público e, ainda, as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública na petição ID n.º 42651457.
Considerando a proximidade da data do ato, fica a Secretaria e/ou o Oficial de justiça deste juízo a proceder contato telefônico, via aplicativo de mensagens, etc., a fim de ultimar a efetiva comunicação acerca da alteração do horário da audiência de todos os envolvidos, de tudo certificando.
DEFIRO o quanto peticionado no ID n.º 47169060, ficando a representante do Ministério Público oficiante, autorizada a participar da referida audiência de forma telepresencial, através do aplicativo Teams, devendo a Secretaria do juízo encaminhar com antecedência à RMP o link para participação do ato, no novo horário acima designado.
Por fim, determino que a Secretaria do juízo, certifique, antes da realização da audiência acerca do cumprimento ou não das diligências deferidas nesta decisão, bem como da Decisão ID n.º 40504739.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Castanhal, 26 de janeiro de 2022.
Cintia Walker Beltrão Gomes Juíza de Direito, titular da 1a Vara Cível e Empresarial de Castanhal, Respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal.
PORTARIA N° 4494/2021-GP de 16/12/2021 DJE PA- Edição nº 7285/2021 - 17 de Dezembro de 2021 -
27/01/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSELITO CARAMES DE MELO em 16/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 14:27
Entrega de Documento
-
09/12/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 22:01
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 22:00
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 21:59
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 21:58
Juntada de Ofício
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08/12/2021 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 22:57
Juntada de Ofício
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07/12/2021 22:55
Juntada de Ofício
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07/12/2021 22:55
Juntada de Ofício
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07/12/2021 22:44
Juntada de Ofício
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07/12/2021 22:43
Juntada de Ofício
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07/12/2021 22:35
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 22:34
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 22:33
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 22:31
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 22:29
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 22:28
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 01:57
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805877-41.2021 Decisão.
Considerando que a parte requerente é composta por trabalhadores rurais que, inclusive, encontram-se assistidos pela Defensoria Pública, concedo à parte demandante os benefícios da justiça gratuita.
Analisando os presentes autos, observo que se impõe a realização de audiência de justificação prévia do alegado, nos termos do art. 562, caput, 2ª parte, do novo CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial e documentos que a instruem não permitem, de plano, a apreciação do pedido liminar, ficando desde logo designada a data de 01/02/2022, às 08:00h, para sua realização na Câmara Municipal de Portel com a inquirição de testemunhas a serem arroladas pelo requerente, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do rol.
Registre-se que no mesmo ato este juízo oportunizará às partes tentativa de conciliação, não sendo designada audiência de mediação, ante a ausência de mediador perante este juízo.
Intimem-se os requeridos, consignando-se no expediente que os mesmos poderão intervir no ato, por meio de advogado.
Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informem, em 10 (dez) dias, acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e o MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias.
Oficie-se ao INCRA, ao ITERPA, e à União para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que caso não se manifestem o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação.
Intimem-se as partes, o Ministério Público, testemunhas, bem como a Defensoria Pública.
Oficie-se ao Presidente da Câmara do local do ato, solicitando que disponibilize local adequado, com computador e impressora para a realização do ato processual.
Oficie-se à Polícia Militar solicitando reforço policial para as dependências do local da audiência, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, devendo ficar consignado que os policiais devem se fazer presentes no horário do ato processual.
Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Consigne-se que em face da atual situação de pandemia, o acesso ao local do ato processual será restrito às partes, advogados, Membro do Ministério Público e testemunhas, sendo obrigatório o uso de máscaras e respeitado o distanciamento social.
Registro ainda que caso na data agendada para o ato processual, as condições sanitárias não permitirem sua realização, será o mesmo redesignado por este juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Em, 08 de novembro de 2021.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
22/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2021 19:21
Conclusos para decisão
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05/11/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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