TJPA - 0806314-41.2020.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MIRNA CHAVES DAMACENO em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de OPALINA CHAVES NOGUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de DAMACENO & TORRES LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de DAMACENO & TORRES LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 19:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 08:20
Mandado devolvido cancelado
-
12/05/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 08:14
Mandado devolvido cancelado
-
09/05/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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26/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 09:58
Decorrido prazo de DAMACENO & TORRES LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 02:06
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO.: 0806314-41.2020.8.14.0040.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR.
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Requerida: AGROCENTER DAMACENO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 23.***.***/0001-50, localizada na Rua Quilombo dos Palmares, Quadra 18 Lote 11, Palmares II, Parauapebas/PA.
Requerida: MIRNA CHAVES DAMACENO, residente à : Rodovia PA160, Número 0, Quadra 46, Lote 29, bairro Amazônia, Parauapebas PA, CEP: 68515.000, Telefone: (94) 99161-4049.
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de AGROCENTER DAMACENO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, OPALINA CHAVES NOGUEIRA e MIRNA CHAVES DAMACENO, alegando, em síntese, que, em 10.09.2015, as demandadas foram flagradas armazenando e comercializando agrotóxico em desacordo com a legislação e sem autorização do Órgão Competente.
No mais, consta do Auto de Infração lavrado pela ADEPARÁ que foram encontrados 283 (duzentos e oitenta e três) fracos de agrotóxicos ALDICABRE (chumbinho), no ato de fiscalização da empresa DAMACENO E TORRES LTDA, sob atual razão social de AGROCENTER DAMACENO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, sendo que a respectiva venda é proibida pela ANVISA, os quais seriam de origem clandestina, já que estes não possuem registro para fins de comercialização no país, não tendo as demandadas recorrido da autuação, nem tampouco comprovaram a licitude dos produtos apreendidos.
Por fim, pautado na potencialidade lesiva do produto e na necessidade de punição/coerção da comercialização irregular, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para contenção imediata da ilegalidade narrada na peça vestibular, a fim de que seja determinada imediata suspensão e a consequente apreensão de qualquer substância tóxica que se encontre irregularmente depositada ou exposta à venda no estabelecimento comercial dos requerentes. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Nessa temática, os requisitos da tutela de urgência devem ser demonstrados através de elementos de prova que permitam ao Juízo convencer–se da plena viabilidade da pretensão vindicada.
A legislação brasileira conceitua o meio ambiente como conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I, Lei 6.938/81).
Desta forma, a garantia de proteção constitui interesse comum de toda a sociedade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, logo as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, §3º, CF).
Na demanda em apreço, nota-se que o requisito da probabilidade do direito está consubstanciado em farta documentação emitida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, quais sejam: comunicação do fato (fl. 20489253 - pág. 1), auto de infração (Id. 20489253 - pág. 8), relatório técnico de fiscalização (Id. 20489253 - pág. 9), parecer técnico (Id. 20489253 - págs. 10 /11), dentre outros.
Por outro lado, não se encontra presente o requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o próprio lapso temporal havido entre os fatos e a discussão judicial da lide.
Na análise da demanda, vejo que, por ora, não há indícios de infração ambiental atual que possa justificar uma intervenção imediata, restando ausente prova de risco de dano enquanto persiste o andamento regular do processo.
Assim sendo, estando ausentes um dos requisitos caracterizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido liminar formulados nos autos.
Em seguida, considerando o impacto significativo no fluxo dos processos durante o período da pandemia, delibero, neste ato, pela a não designação de audiência de conciliação, uma vez que a determinação do ato, neste momento, poderá trazer ainda mais entraves ao processo e a própria pauta judicial, podendo ser tentada tal medida nas demais fases do processo.
Desta forma, citem-se as requeridas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Ciência ao MP.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 17 de abril de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
17/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 05:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 09:35
Decorrido prazo de MIRNA CHAVES DAMACENO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:35
Decorrido prazo de OPALINA CHAVES NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:35
Decorrido prazo de DAMACENO & TORRES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 10:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0806314-41.2020.8.14.0040 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: DAMACENO & TORRES LTDA - ME, OPALINA CHAVES NOGUEIRA, MIRNA CHAVES DAMACENO O Sr.
Oficial de Justiça recebeu dois mandados de citação para cumprimento no dia 24/11/2021.
Ao ser cobrado pela UPJ/Cível, em 07 de junho de 2022, não devolveu os mandados até a presente data, conforme certidão de id. 79303949.
Ou seja, não cumpriu com as diligências requeridas em processo incluso na META 12.
Assim, determino que se oficie à Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJE/PA, informando sobre a conduta reiterada do Sr.
Oficial de Justiça de não cumprimento e devolução de mandados de processo que integra a meta 12/CNJ.
Expeçam-se novos mandados de citação consoante decisão de id. 20638774 e os distribua a outro Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Parauapebas, 20 de dezembro de 2022.
Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 13:21
Juntada de Ofício
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13/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de DAMACENO & TORRES LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de OPALINA CHAVES NOGUEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de MIRNA CHAVES DAMACENO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:00
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 09:44
Juntada de Petição de ofício
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] 0806314-41.2020.8.14.0040 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: DAMACENO & TORRES LTDA - ME, OPALINA CHAVES NOGUEIRA, MIRNA CHAVES DAMACENO O Sr.
Oficial de Justiça recebeu dois mandados de citação para cumprimento no dia 26/11/2020.
Ao ser cobrado pela Central de Mandados, devolveu com a seguinte anotação "DEVOLVIDO A PEDIDO DA CENTRAL DE MANDADOS." Ou seja, não cumpriu com as diligências requeridas em processo incluso na META 12.
Assim, determino que se oficie à Direção do Fórum desta Comarca para as providências cabíveis.
Desentranhem-se os mandados e distribuam-se ao mesmo oficial de justiça, que deverá cumpri-los no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Parauapebas, 23 de novembro de 2021 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
23/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2020 15:56
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 07:12
Juntada de Outros documentos
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27/10/2020 06:35
Expedição de .
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27/10/2020 06:35
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2020 06:34
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 06:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 14:24
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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23/10/2020 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2020 09:11
Conclusos para decisão
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22/10/2020 22:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2020 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 21:55
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 13:23
Declarada incompetência
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21/10/2020 13:23
Outras Decisões
-
19/10/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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