TJPA - 0818526-58.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 08:38
Baixa Definitiva
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14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de EDER DOS SANTOS FONSECA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que julgou procedente a Ação Declaratória Negativa de Propriedade e Inexigência de Débito Tributário movida por Eder dos Santos Fonseca, nos seguintes termos (ID 9127589): “Diante do exposto, confirmo a decisão de tutela antecipada do ID.
Num. 5770817, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido do requerente para declarar a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores ao ano de 1996 excluindo definitivamente o nome do de cujus JOSÉ WILSON VIEIRA FONSECA, junto do Cadin e da Dívida Ativa, vinculados ao veículo Fiat Uno S 1.5, ano 92, placa NS 3704 chassis pBD1460003819707, extinguindo a Ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas.
Condeno a Fazenda Pública Estadual em honorários que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 10 de novembro de 2021” Nas suas razões recursais, o apelante defende que a pretensão do apelado equivale à isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), mas que não teriam sido atendidos os requisitos dos arts. 176 e 179 do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 6º da Lei Estadual nº 6.017/1996 e o art. 6º do Decreto Estadual nº 2.703/2006.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 9127595).
O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 11781912). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e ressalto não ser caso de Remessa Necessária, uma vez que o valor do proveito econômico obtido é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)[1].
Conforme narrado na exordial, o apelado é inventariante do espólio de José Wilson Vieira Fonseca e em 2017 tomou conhecimento que o de cujus estava inscrito no Cadin e na Dívida Ativa do Estado do Pará em função de débitos de IPVA vinculados ao veículo Fiat Uno S 1.5, ano 1992, placa JTI1694, chassi 9BD1460003819707.
Por entender que tal cobrança seria indevida, já que o automóvel foi furtado em 10/05/1995, o apelado requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários a contar do ano de 1996 e a exclusão da anotação no Cadin e na Dívida Ativa, pleito que restou acolhido pelo juízo de piso.
O apelante sustenta que para a isenção do IPVA em decorrência de furto, roubo ou sinistro, na forma prevista na Lei Estadual nº 6.017/1996, seria imprescindível o requerimento formal pelo proprietário junto à Secretaria de Estado da Fazenda antes do vencimento do imposto, pontuado que o apelado não observou tal exigência legal e que a sentença de primeiro grau foi equivocada ao afastar a obrigatoriedade desse procedimento, permitindo a isenção retroativa sem respaldo na legislação.
Nesse tocante, impende salientar que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, consoante dispõe o art. 155, inciso III, da Constituição Federal e o art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 6.017/1996: Constituição Federal Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. (...) Lei Estadual nº 6.017/1996 Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente. (...) Não obstante, tal fato gerador pressupõe a disponibilidade do bem ao uso pelo proprietário, o que, no caso em tela, restou descaracterizado em razão do furto ocorrido em 1995, devidamente registrado nos órgãos competentes (ID 9127565 - Pág. 4 ao ID 9127566 - Pág. 1).
Assim, entendo que a sentença recorrida corretamente aplicou o art. 6º da Lei nº 6.017/1996, em sua redação original, que dispensa o pagamento do IPVA em casos de perda total do veículo por furto ou roubo, sem exigência de requerimento formal à Secretaria de Fazenda: Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto.
Parágrafo único.
No caso de recuperação do veículo, a isenção ficará restrita ao período em que o mesmo esteva fora da posse e/ou domínio de seu proprietário.
Com efeito, a exigência de formalização foi introduzida apenas com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 6.706/2004, publicada em 30/12/2004, sendo inaplicável aos fatos pretéritos por força do princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo vedada a imposição de obrigações não previstas na lei em vigor à época dos fatos, sendo que o recorrido demonstrou boa-fé ao registrar o furto junto ao órgão de trânsito competente, cumprindo o que era exigido pela legislação vigente.
Desta feita, é indevida a cobrança do IPVA no período em que o veículo esteve fora da posse do proprietário, no caso, desde 10/05/1995, data do furto, uma vez que a exigência de requerimento formal posterior não encontra amparo legal retroativo.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
COBRANÇA DE IPVA (IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR) SOBRE VEÍCULO ROUBADO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO ESTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA.
APLICAÇÃO DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV DA CF/88).
VEÍCULO AUTOMOTOR ROUBADO.
PROPRIETÁRIO FORMALIZOU DE IMEDIATO O REGISTRO DE ROUBO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL ? DETRAN/PA.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 6.017/1996.
PRINCÍPIO DA LEI DO TEMPO REGE O ATO (TEMPUS REGIT ACTUM).
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPVA JUNTO À SEFA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 6.017/96 A FATOS PRETÉRITOS.
NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONTRIBUINTE EM DÍVIDA ATIVA.
RECONHECIDA A ISENÇÃO DO IPVA DURANTE O PERÍODO EM QUE RESTOU COMPROVADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00130273020168140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 12/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/03/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE IPVA SOBRE VEÍCULO FURTADO.
DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SINISTRO OCORRIDO EM 1999.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 6.017/1996.
PRINCÍPIO DA LEI DO TEMPO REGE O ATO (TEMPUS REGIT ACTUM).
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPVA JUNTO À SEFA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 6.017/96 A FATOS PRETÉRITOS.
NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807030-91.2020.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma de Direito Público) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, alínea d”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[2], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Apesar do integral desprovimento do recurso, ressalto a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que estes foram arbitrados no percentual máximo de 20% pelo juízo de primeiro grau.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 16:07
Desentranhado o documento
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26/11/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:59
Recebidos os autos
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26/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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